Espírito Santo
DECRETO
2.787-R, DE 20-6-2011
(DO-ES DE 21-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento
do ICMS sofre modificações relativas à concessão de regime
especial
O
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, teve suas disposições alteradas, no
que tange a concessão de Regime Especial de Obrigações Acessórias.
Foi estabelecido que os pedidos de restituição de imposto serão
indeferidos quando o contribuinte estiver em situação irregular, relativamente
à utilização de documento fiscal eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 176:
Art. 176 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 176 O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
§ 2º
Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição
de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular
perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
..................................................................................................................................
III utilização de documento fiscal eletrônico; ou
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 531:
Art. 531 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória Reoa, para:
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os arts. 425 e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 531 do Decreto 1.090-R/2002 determina que os contribuintes detentores do Regime Especial de Obrigação Acessória ficam obrigados a emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 425 A Sefaz poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 729-A O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 7º
Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte
a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de
dados, deferida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o estabelecimento requerente, para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, se for o caso. (NR)
III o art. 533:
Art. 533 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 533 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona as pendências que acarretarão o indeferimento do pedido de concessão, alteração, averbação e anuência de regime especial.
III
em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio
ICMS 57/95;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; ou
e) à dívida ativa do Estado, observado o disposto no § 11.
..................................................................................................................................
§ 11 Para os fins de que trata o § 8º, III,
e, considerar-se-á como irregularidade a inscrição em dívida
ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.
(NR)
IV o art. 701:
Art. 701 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 701 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
I o motivo do preenchimento;
II a identificação e o endereço do contribuinte;
III os documentos e livros objetos do requerimento;
IV a unidade de processamento de dados;
V a configuração dos equipamentos; e
VI a identificação e a assinatura do requerente-declarante.
§ 7º
A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não
será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão
de documentos fiscais eletrônicos. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002:
I o inciso VII do § 1º do art. 531; e
II o inciso IV do § 8º do art. 533. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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