São Paulo
DECRETO
52.432, DE 21-6-2011
(DO-MSP DE 22-6-2011)
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Cassação Município de São Paulo
Município disciplina a fiscalização do comércio irregular
Este
ato regulamenta a Lei 14.167, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), que determina
a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento e da
permissão de uso do ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser
produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto
de descaminho, bem como revoga o Decreto 47.801, de 23-10-2006 (Informativo
43/2006).
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando competir ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal
GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, o planejamento
de ações conjuntas envolvendo organismos federais, estaduais e municipais;
Considerando o Convênio celebrado em 1º de dezembro de 2009, entre
o Ministério da Justiça, a Prefeitura Municipal de São Paulo
e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial ETCO, para implantar
o Programa Cidade Livre de Pirataria e do Comércio Ilegal no
Município de São Paulo;
Considerando a constituição de grupo de trabalho permanente no Gabinete
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, integrado por representantes
de diferentes entes federativos e da sociedade civil, visando à implementação
do referido Programa e ao combate ao crime de contrabando ou descaminho e a
delitos conexos, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.167, de 6 de junho de
2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de
funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem
produtos irregulares, passa a ser regulamentada de acordo com as normas previstas
neste decreto.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal
GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007,
alterado pelo Decreto nº 52.179, de 14 de março de 2011, promoverá
a articulação com os organismos federais, estaduais, municipais e
da sociedade civil, com vistas a ampliar a fiscalização e o combate
ao comércio irregular, em ações a serem definidas conforme planejamento
realizado com o Comitê de Combate à Pirataria, ao Contrabando e à
Sonegação.
Art. 3º Serão cassados o auto de licença
de funcionamento e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento
ou do ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de
qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados
ou fruto de descaminho.
Parágrafo único Para os efeitos deste decreto, consideram-se
produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto
de descaminho aqueles assim caracterizados preliminarmente, em razão de
evidências de ausência de comprovação fiscal da origem lícita
dos produtos, de representação das empresas titulares da marca ou
de constatações realizadas pela Polícia Civil, Polícia Federal,
Polícia Militar, Receita Federal, por integrantes da Guarda Civil Metropolitana
capacitados para tanto ou por agentes vistores da Prefeitura Municipal de São
Paulo.
Art.
4º Ao infrator serão assegurados o contraditório
e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção
e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I se constatada a infração administrativa referida no artigo
3º deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo,
do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação
da penalidade;
II o infrator será intimado para, em 5 (cinco) dias, oferecer defesa
e indicar as provas que pretende produzir;
III se apresentado requerimento para produção de provas, a
autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
IV o infrator será intimado para manifestar-se, em 3 (três)
dias, sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e
Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente
motivada;
VI contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença
de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para
o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
§ 1º Nos casos de edificação de uso não residencial
com diferentes estabelecimentos e licenças de funcionamento, será
avaliada a regularidade do imóvel e das licenças individuais.
§ 2º Na hipótese de regularidade do imóvel, poderão
funcionar os estabelecimentos que exercerem suas atividades em conformidade
com a respectiva licença de funcionamento e que não comercializarem
produtos ilícitos.
§ 3º Proferida a decisão administrativa final, nos termos
deste artigo, a Subprefeitura competente procederá à ação
fiscalizatória, visando ao encerramento da atividade ou à liberação
do imóvel, para funcionamento dos diferentes estabelecimentos, total ou
parcialmente.
§ 4º Nos casos em que for constatada, na ação fiscalizatória,
a inexistência de licença de funcionamento, o estabelecimento será
fechado e sofrerá as sanções aplicáveis de acordo com as
regras previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade
da operação de fiscalização e averiguação complementares,
inclusive com a apreensão de produtos e equipamentos, bem como a condução
de pessoas, conforme o caso.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento
das disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste
decreto compete à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano CPDU da Subprefeitura em cujo
território estiver situado o estabelecimento ou em que tiver sido emitido
o termo de permissão de uso para comércio ambulante.
Art. 6º A Guarda Civil Metropolitana GCM,
observado o disposto na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, alterada
pela Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, também participará,
mediante planejamento conjunto, da fiscalização de irregularidades
nos estabelecimentos a que se refere este decreto, verificando evidências
de produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou
fruto de descaminho.
§ 1º A GCM poderá fazer a preservação do local,
utilizando-se dos meios necessários para controle de entrada e saída
de produtos ou pessoas, podendo também apoiar a ação do agente
vistor da Subprefeitura competente, bem como dos demais organismos federais,
estaduais e municipais, conforme o caso e observadas as respectivas competências.
§ 2º As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas
durante as operações de fiscalização, com vistas à
segurança das atividades dos agentes dos diferentes organismos e da agilização
e controle das apreensões.
§ 3º Em situações de flagrante delito, no caso de
produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, o
Guarda Civil Metropolitano fará a apreensão dos produtos e conduzirá
ao Distrito Policial os responsáveis por sua comercialização,
bem como os produtos apreendidos; no caso de produtos de origem duvidosa, deverão
ser levados ao depósito da Subprefeitura local, para os fins do disposto
no artigo 4º deste decreto, em conformidade com o procedimento nele previsto.
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do artigo
4º deste decreto, a GCM, além de fazer a preservação do
local para as apreensões e a proteção da ação fiscalizatória,
efetuará monitoramento do local para coibir a reabertura e conduzirá
os responsáveis à autoridade policial em caso de infração,
por crime de desobediência, cabendo à Subprefeitura as providências
de relacração e aplicação das sanções agravadas
previstas na legislação pertinente.
Art. 7º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal
GGI-M, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, e a
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão
firmar parcerias e convênios e editar portarias conjuntas com organizações
afins, visando aos propósitos previstos neste decreto.
Art. 8º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal
GGI-M poderá requisitar apoio das Secretarias Municipais, no âmbito
de suas competências, a fim de auxiliar nas operações realizadas
para o combate ao comércio irregular e delitos conexos.
Art. 9º Os produtos ilícitos apreendidos serão
acondicionados em embalagens apropriadas, fechadas por lacre, identificadas
por lojas ou boxes e natureza dos produtos, e encaminhadas aos depósitos
da Polícia Civil, da Receita Federal ou da Prefeitura, conforme a competência,
para efeito dos inquéritos instaurados e, no caso de produtos contrafeitos,
seus exemplares serão submetidos à perícia.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá
viabilizar e manter depósitos específicos, dotados de sistema de segurança
e procedimentos de controle, para a guarda dos produtos de apreensões resultantes
do combate à pirataria ou contrafação e ao contrabando ou descaminho,
especialmente os decorrentes das ações de que trata o artigo 2º
deste decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana designará
os agentes que atuarão nos procedimentos de controle e proteção
dos depósitos, bem como os responsáveis pela exibição dos
produtos perante a autoridade competente, conforme o caso e os entendimentos
estabelecidos.
§ 3º Os produtos apreendidos de origem duvidosa serão
encaminhados ao depósito da Subprefeitura competente ou indicado pela Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 10 A suspeita de existência de produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados ou estocados
por ambulante ou estabelecimento, poderá ser comunicada à Subprefeitura,
à Central de Atendimento 156 da Prefeitura Municipal de São Paulo,
à Central 153 da Guarda Civil Metropolitana e a outros, conforme acordos
firmados.
Parágrafo único Todas as denúncias serão disponibilizadas
ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGI-M e às Subprefeituras,
que planejarão ou adotarão as providências necessárias,
em articulação com os organismos municipais, estaduais e federais,
conforme o caso.
Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 47.801, de 23 de outubro
de 2006. (Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza Camargo Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Edsom Ortega Marques
Secretário Municipal de Segurança Urbana; Nelson Hervey Costa
Secretário do Governo Municipal)
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