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Goiás

Decreto 7373/2011

29/06/2011 21:59:59

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DECRETO 7.373, DE 21-6-2011
(DO-GO DE 28-6-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Regulamento do Código Tributário é alterado para dispor sobre crédito outorgado
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem adotados para compensação do crédito outorgado pelo estabelecimento que fornecer mercadorias ao beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio complementar concedido pelo Governo do Estado, através do Cheque Moradia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003518, DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I-C – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE

Anexo IX
Benefícios Fiscais

“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
..........................................................................................................................
XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A – AGEHAB –, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
..........................................................................................................................
§ 5º – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
..........................................................................................................................
I-C – para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte:”

h) nos casos em que a AGEHAB for entidade parceira da entidade organizadora e não seja responsável pela operação e construção do empreendimento, deverá o “Cheque Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome do beneficiário, à vista de prévia justificativa sobre a necessidade do subsídio complementar;
i) na ocorrência da alínea “h”, deverão constar do campo de observação das notas fiscais de mercadoria emitidas os dizeres: “Lei nº 16.559/2009" e Decreto nº 4.852/97, art. 11, § 5º, inciso l-C, alíneas “h" e “i”.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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