Ceará
DECRETO
30.579, DE 21-6-2011
(DO-CE DE 22-6-2011)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Aprovado
o Regulamento da Defesa Sanitária Animal
Este ato regulamenta a Lei 14.446, de 1-9-2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da notificação, prevenção, controle e erradicação
das doenças dos animais, com efeitos a partir de 21-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, considerando
o que dispõe a Lei nº 14.446, de 1º de setembro de 2009,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa Sanitária
Animal no Estado do Ceará, na forma do anexo único ao presente decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor sessenta (60) dias após
a data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado Do Ceará; José Nelson
Martins de Sousa Secretário do Desenvolvimento Agrário)
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.579 DE 21-6-2011
REGULAMENTO DA LEI DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art.
1º Este Decreto estabelece o regulamento das ações e execução
das medidas de defesa sanitária animal, conforme previsão da Lei Estadual
nº 14.446, de 1º de setembro de 2009.
Art. 2º A Adagri poderá executar as ações de defesa
agropecuária direta ou indiretamente, podendo firmar convênios com
instituições públicas ou privadas, para execução dessas
atividades, mantendo sempre a coordenação e o poder regulamentar sobre
as mesmas.
Art. 3º Para o desempenho das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Sanitária Animal, a Adagri contará com
a efetiva participação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário (SDA), da Secretaria de Segurança Pública (SSPDS/CE),
da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SECITECE), dos órgãos
da Administração Indireta vinculadas, das Polícias Estaduais
Civil e Militar e do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado
do Ceará (DER).
Parágrafo único Os convênios poderão ser celebrados,
dentre outros objetivos, para a atualização e capacitação
de seu quadro de pessoal técnico-administrativo, a realização
de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento
tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades da
defesa sanitária animal.
Art. 4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário
(SDA) e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
(Adagri), formular políticas estaduais de Defesa Agropecuária, através
de programas específicos, de acordo com a Lei de Defesa de Sanidade Animal
nº14.446, de 1º de setembro de 2009 e as normas do Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), especialmente a Lei
Federal nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991 e o Decreto Federal nº 5.741,
de 30 de março de 2006.
§ 1º Os Programas de sanidade serão estabelecidos no presente
Regulamento e por atos normativos da Adagri, devendo conter os projetos a serem
executados, seguindo as orientações do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 2º Os projetos deverão conter as normas específicas
para a prevenção, controle e erradicação das doenças
previstas no art.1º da Lei nº 14.446, de 1º de setembro de 2009
Lei Estadual de Defesa de Sanidade Animal, bem como outras medidas sanitárias
indispensáveis à sua execução.
Art. 5º Ao servidor da Adagri, investido do Poder de Polícia
administrativa, nas ações de inspeção, fiscalização
e demais medidas da Defesa Sanitária Animal no cumprimento dos dispositivos
contidos na legislação vigente, terá livre acesso, mediante apresentação
de carteira funcional, a estabelecimentos comerciais e industriais que produzam,
manipulem, acondicionem, conservem ou estoquem produtos de uso na pecuária,
bem como a estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres,
empresas leiloeiras de animais, indústrias de processamento dos produtos
de origem animal, curtumes, propriedades rurais, sociedade hípica, haras,
parque de exposições ou a quaisquer locais que contenham animais,
produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, passíveis
das normas zoossanitárias e sanitárias.
CAPÍTULO II Das Definições
Art.
6º Para os efeitos deste Regulamento e desempenho das ações
de defesa agropecuária considera-se:
I animal sentinela: animal suscetível colocado na área submetida
a vazio sanitário;
II abate sanitário: abate de animais suspeitos de estarem infectados
ou doentes, com ou sem sintomatologia de doença, com aproveitamento condicional
de carcaças e/ou vísceras, a critério do Serviço Oficial
de Defesa Sanitária Animal, realizado em estabelecimento onde haja inspeção
sanitária com o objetivo de evitar a disseminação de doença
ou o risco de sua ocorrência.
III área de risco: área geográfica que propicia condições
favoráveis a ocorrência e a propagação de doenças pela
existência ou proximidade de frigoríficos, matadouros, indústrias
de laticínios, curtumes, fábricas de rações, lixões,
aterros sanitários, eventos agropecuários, estabelecimentos de exploração
pecuária e corredores sanitários, que intensificam aglomerações
e o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos;
IV área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites
serão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista fatores
geográficos e epidemiológicos;
V agente etiológico: agente causador ou responsável pela origem
da doença biossegurança: condição de segurança alcançada
por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir
ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde
humana, animal, vegetal e o meio ambiente.
VI biungulado: animal de casco fendido.
VII comunicante: animal que esteve exposto ao risco de contágio,
mas não se sabe se foi infectado ou não;
VIII caso: um animal infectado e/ou infestado;
IX certificação zoossanitária: documento oficial de comprovação
de ausência de patógenos específicos por determinado período
expedido pelo órgão oficial de defesa agropecuária;
X condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte
dos animais por quaisquer meios utilizados;
XI corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgão
competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar obrigatoriamente
animais, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;
XII defesa sanitária animal: conjunto de ações a serem
desenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a redução
dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem
como das possibilidades de transmissão de zoonoses, sendo uma atividade
exclusivamente governamental;
XIII diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos
de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com
interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente
pela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento,
atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias
preconizadas;
XIV despojos: couros, restos ou partes de animais;
XV equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo
equinos, asininos e muares;
XVI estabelecimento: local onde se concentra uma ou mais das seguintes
atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais
para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento
e comercialização de produtos e subprodutos animais e produtos de
uso agropecuário.
XVII estabelecimento preexistente é o criatório avícola
fisicamente instalado antes da data da publicação deste decreto.
XVIII fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular o agente patogênico
ao organismo de um susceptível.
XIX foco: propriedade, área ou estabelecimento em que for constatada
a presença de um ou mais casos;
XX lagomorfo: constituem uma ordem de pequenos mamíferos herbívoros
que inclui os coelhos, lebres e ocotonídeos.
XXI médico veterinário habilitado: médico veterinário
do setor privado que recebe habilitação de uma das três instâncias
integrantes do SUASA, para exercer atividades específicas de defesa sanitária
animal.
XXII médico veterinário oficial: ocupante do cargo de fiscal
agropecuário, com formação em medicina veterinária, do serviço
de fiscalização agropecuária federal ou estadual.
XXIII produtos de origem animal: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus
derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à
alimentação humana, à alimentação animal ao uso opoterápico,
quimioterápico ou industrial;
XXIV produtos biológicos: são reativos biológicos para
o diagnóstico de qualquer doença animal, soros que podem ser utilizados
na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças,
vacinas vivas, inativadas ou modificadas e similares, células destinadas
a cultivo in vitro;
XXV produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados
simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica
com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar
as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, a manutenção
da higiene ou toalete animal.
XXVI produtos patológicos: amostras de materiais e de agentes infecciosos
ou parasitários obtidas de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos
procedentes de animais mortos;
XXVII propriedade: estabelecimento onde se realiza atividade pecuária;
XXVIII propriedade em Regime de Saneamento: estabelecimento que, após
a confirmação do foco, entra em Regime de Saneamento;
XXIX propriedade interditada: estabelecimento onde foi notificada a suspeita
ou presença de doença ou agente etiológico com restrição
do trânsito de animais e movimentação de pessoas, produtos, subprodutos,
elementos e objetos, salvo com autorização do serviço veterinário
oficial;
XXX proprietário: toda pessoa física ou jurídica, inclusive
quando em trânsito pelo território cearense, que, a qualquer título,
tenha em seu poder animais domésticos e silvestres suscetíveis às
doenças referidas neste Regulamento, bem como produtos e subprodutos de
origem animal e materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos
agentes etiológicos dessas doenças.
XXXI responsável legal: toda pessoa física ou jurídica
que, a qualquer título detenha, em seu poder ou sob sua guarda, animais,
seus produtos e subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológico
destinado à reprodução, de maneira permanente, temporária
ou em trânsito pelo território cearense;
XXXII provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos
para o diagnóstico de doença animal;
XXXIII prova da Maleína: prova de hipersensibilidade alérgica
levada a termo mediante inoculação de Derivado Protéico Purificado
(PPD) de maleína na pálpebra inferior de equídeos suspeitos de
estarem acometidos por mormo;
XXXIV quarentena: segregação de animais antes da sua incorporação
ao rebanho de destino por um período de tempo não inferior ao período
máximo de incubação de uma determinada doença. XXXV
ratita: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam
esterno sem quilha, como avestruz (Struthius camellus) e ema (Rhea
americana).
XXXVI regime de saneamento: conjunto de medidas de defesa sanitária
animal, aplicadas pelo serviço veterinário oficial, com o objetivo
de eliminar o agente causal do mormo;
XXXVII reservatório: animal de outra espécie, que alberga o
agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior
com capacidade infectante;
XXXVIII responsável técnico: médico veterinário devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária que atenda aos requisitos
solicitados pelos Conselhos Federal e Estadual de Medicina Veterinária.
XXXIX rifle sanitário: procedimento de sacrifício sanitário
utilizando arma de fogo (equipamento da corporação), realizado pela
autoridade policial, mediante solicitação e supervisão do serviço
veterinário oficial.
XL sacrifício sanitário: eliminação e destruição
dos animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão
ou outro mais adequado, a critério do serviço veterinário oficial,
sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;
XLI saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio
ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos homens e dos
animais;
XLII Serviço Veterinário Oficial: são os órgãos
representativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA no Estado do Ceará, constituido pelo Departamento de Defesa
Animal DDA/SDA/MAPA, do Serviço de Sanidade Animal das Superintedências
Federais de Agricultura nos Estados e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária
Animal específico de cada Unidade Federativa.
XLIII serviço de defesa sanitária oficial: é o órgão
executor que desenvolve ações de coordenação, planejamento,
supervisão, inspeção, fiscalização e de medidas de
combate, controle, prevenção e erradicação de doenças
de notificação obrigatória;
XLIV suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus
(suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu);
XLV unidade local (UL): escritório do serviço de defesa agropecuária
estadual, com a presença de pelo menos um médico veterinário
oficial, que é responsável pelas ações de vigilância
e atenção veterinária em um ou mais municípios;
XLV unidade produtiva agropecuária (UPA): local onde se criam animais
sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;
XLVI vazio sanitário: período de tempo em que a propriedade
ou estabelecimento deverá permanecer sem animais, que será definido
pelo órgão executor para cada doença, em conformidade com a legislação
pertinente.
CAPÍTULO III Dos Documentos Zoosanitários
Art.
7º No exercício das atividades de defesa sanitária animal
serão utilizados os seguintes documentos fiscais:
I Guia de Trânsito Animal GTA;
II Boletim de ocorrência sanitária BOS;
III Formulário de investigação de doenças
FORM IN (inicial);
IV Formulário de investigação de doenças FORMCOM
(complementar);
V Certificado de inspeção sanitária CIS;
VI Auto de apreensão;
VII Auto de interdição;
VIII Auto de desinterdição;
IX Auto de destruição;
X Auto de infração;
XI Termo de advertência;
XII Termo de depositário;
XIII Termo de fiscalização (sanidade animal);
XIV Termo de sacrifício animal;
XV Termo de coleta de amostra (sanidade animal);
XVI Controle de trânsito dos postos de vigilância;
XVII Controle de trânsito dos postos de vigilância (Registro
de ocorrência)
XVIII Ficha de atividade individual FAI.
Art. 8º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior serão
regulamentados e aprovados por ato normativo da Adagri.
CAPÍTULO IV Do Credenciamento ou Habilitação De Médicos Veterinários
Art.
9º Os certificados zoossanitários poderão ser emitidos
por médicos veterinários integrantes do Serviço Veterinário
Oficial ou atestados sanitários firmados por médicos veterinários
da iniciativa privada, para fins específicos dos Programas Estaduais de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 10 A aceitação dos atestados sanitários a que se
refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência
veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, o atestado deverá
estar de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 11 A habilitação para emissão de GTA será concedida
após deferimento do presidente da Adagri do processo de solicitação
a médicos veterinários não vinculados ao Serviço Oficial
de Defesa Sanitária Animal.
Art. 12 A habilitação poderá ocorrer em unidades administrativas
em que não existam ou sejam em número insuficiente os médicos
veterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais.
Art. 13 A GTA para biungulados para trânsito intraestadual ou intermunicipal
somente poderá ser emitida por servidor integrante do Serviço Veterinário
Oficial ou funcionário autorizado ou por.
Art. 14 A Adagri baixará normas para regulamentar as disposições
desse capítulo.
CAPÍTULO V Dos Deveres dos Proprietários e Responsáveis Legais de Animais e de Estabelecimentos
Art.
15 São obrigações dos proprietários de animais e/ou
de estabelecimentos, de seus representantes legais e toda pessoa física
ou jurídica, a qualquer título:
I criar e manter seus animais em contenção e em condições
adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças
e proteção ao meio ambiente;
II vacinar os animais conforme calendário oficial ou em situações
determinadas pela Adagri;
III facilitar a execução das atividades relacionadas à
Legislação Sanitária Federal, à Lei Estadual nº 14.446
de 1º de setembro de 2009, a este Regulamento e aos atos normativos da
Adagri;
IV comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária
animal oficial mais próximo a existência de qualquer caso ou suspeita
de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;
V acatar e cumprir o disposto na legislação sanitária
federal, na Lei Estadual nº 14.446 de 1º de setembro de 2009, neste
Regulamento e em atos normativos da Adagri;
VI cadastrar-se na Adagri e informá-la em até 30 (trinta) dias
sobre quaisquer alterações cadastrais.
VII fazer acompanhar os animais em trânsito no território do
Estado do Ceará, os documentos zoossanitários previstos na legislação
federal, estadual e em atos normativos da Adagri.
VIII comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas
pelo órgão executor para prevenção, controle e erradicação
das doenças dos animais.
IX custear as medidas zoossanitárias direcionadas à prevenção,
controle e erradicação das doenças obrigatórias e as despesas
decorrentes da aplicação destas medidas nos animais, excetuando-se
a critério do serviço veterinário oficial.
X permitir à Adagri, para fins de inutilização e destruição,
a apreensão de produtos com prazo de validade expirados, fraudados, em
mau estado de conservação ou impróprios para o uso indicado.
Art. 16 Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título,
tiverem animais especificados nos programas e projetos de defesa zoossanitária
sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a aplicar produtos e insumos veterinários,
de acordo com os programas de sanidade animal de que cuida este decreto e nas
condições e períodos estabelecidos através de ato normativo
do Presidente da Adagri.
Art. 17 É de responsabilidade do proprietário do animal ou
de seu representante legal providenciar os documentos zoossanitários oficiais
para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 18 A aquisição de animais deve sempre estar acompanhada
da GTA, sendo obrigação do adquirente exigir os documentos fiscais
e sanitários respectivos e que permitam manter a rastreabilidade dos animais
adquiridos.
Art. 19 Quando por qualquer razão, se constatar que a quantidade
de animais na propriedade não é igual àquela declarada à
Adagri pelo proprietário, não poderá ser expedida documentação
zoossanitária até que o serviço oficial realize fiscalização
comprobatória do rebanho real.
Art. 20 Os estabelecimentos comerciais e de criação de animais
deverão comunicar à Adagri, num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação
correspondente do respectivo sucessor.
CAPÍTULO VI Dos Deveres dos Transportadores e/ou Condutores
Art.
21 São deveres dos transportadores ou condutores de animais, produtos
e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos:
I portar, durante o trânsito em território cearense, os documentos
zoossanitários previstos em legislação;
II promover às suas expensas, a limpeza, desinfecção e
desinfestação do veículo;
III preservar o bem-estar dos animais;
IV permitir o sequestro e a segregação dos animais quando da
suspeita de doença infecto-contagiosa.
Parágrafo único Os transportadores que não estejam de
posse dos documentos acima mencionados, sujeitam-se às penalidades previstas
na legislação vigente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer
ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados
pela aplicação desta medida, podendo haver a suspensão do transporte,
a critério do serviço oficial.
Art. 22 Quando da identificação ou da suspeita de doenças
transmissíveis durante o transporte de animais, este deverá ser suspenso
e deve-se realizar a notificação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas à unidade local da Adagri e caberá ao órgão oficial
de defesa decidir as medidas sanitárias cabíveis.
Art. 23 Constatado pela autoridade sanitária o desvio da rota, ou
da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários,
transportadores e/ou condutores de animais, de produtos e subprodutos de origem
animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação
federal, estadual e aos atos normativos da Adagri.
CAPÍTULO VII Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais
Art.
24 As medidas de combate às doenças dos animais, em caráter
especial ou excepcional, com especial atenção aquelas de origem vesicular,
nervosa e hemorrágica em conformidade com a classificação da
Organização Mundial de Saúde Animal O.I.E., a legislação
vigente e também com vistas à sua prevenção, controle e
erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças
transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão que
interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais,
seus produtos e subprodutos e que causam prejuízos à saúde pública,
ao meio ambiente e à economia do Estado.
§ 1º Serão combatidas prioritariamente:
I Febre aftosa;
II Raiva dos herbívoros;
III Pseudo-raiva (Doença de Aujesky);
IV Tuberculose;
V Carbúnculo hemático;
VI Brucelose;
VII Garrotilho;
VIII Encefalite enzoótica;
IX Peste suína clássica;
X Linfadenite caseosa;
XI Ectima contagioso;
XII Língua azul;
XIII Mixomatose e encefalite;
XIV Rinite atrófica;
XV Mormo;
XVI Febre catarral maligna;
XVII Anemia infecciosa equina (AIE);
XVIII Estomatite vesicular;
XIX Doença de Newcastle (DNC);
XX Salmonelose;
XXI Micoplasmose;
XXII Cólera;
XXIII Leptospirose;
XXIV Artrite encefalite caprina;
XXV Maedi-visna;
XXVI Encefalopatia espongiforme bovina EEB;
XXVII Scrapie (paraplexia enzootica);
XXVIII Influenza aviária.
§ 1º Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional
aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintrodução
de um agente erradicado, com vistas ao restabelecimento da situação
sanitária anterior.
§ 2º A relação de que trata o § 1º deste
artigo poderá ser alterada por ato normativo da Adagri, levando-se em consideração
os resultados dos estudos de análise de risco e as pesquisas científicas
efetuadas, bem como as exigências dos mercados importadores.
CAPÍTULO VIII Das Medidas Obrigatórias
Art. 25 As medidas obrigatórias mencionadas no caput do artigo
anterior, ressalvado o disposto na Legislação Federal são as
seguintes:
I Vacinação.
II quimioprofilaxia.
III notificação de doença em animal ao serviço veterinário
oficial;
IV visita às propriedades ou estabelecimentos vizinhos ao foco;
V visita à propriedade ou estabelecimento afetado;
VI realização de diagnóstico clínico da doença;
VII interdição de propriedade ou estabelecimento, compreendendo
a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos
e materiais que constituam risco de difusão de doença;
VIII interdição de propriedades e estabelecimentos vizinhos
ao foco ou áreas definidas pelo órgão executor sempre que a situação
epidemiológica apresentar gravidade;
XIX desinterdição de propriedade ou estabelecimento somente
quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem
cumpridas todas as medidas estabelecidas;
X isolamento de animais doentes;
XI coleta de amostras de materiais em todos os focos e remetê-las
ao laboratório determinado pelo órgão executor;
XII comunicação de ocorrência de doença ao setor
de vigilância epidemiológica do órgão executor;
XIII realização de despovoamento animal da propriedade ou do
estabelecimento;
XIV isolamento, quantificação, identificação e nos
casos cobertos pela legislação, avaliação dos animais previamente
ao abate ou sacrifício sanitário;
XV abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia
de doença mas que apresentam alguma ilegalidade;
XVI realização de abate sanitário de animais em estabelecimento
registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruição
de seus produtos e subprodutos, construções, instalações
e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto
quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal
ou para salvaguarda da saúde publica, do meio ambiente e da economia do
Estado;
XVII sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou suspeitos
em trânsito em propriedades ou estabelecimentos e se necessário, de
todos aqueles de outros rebanhos que estiveram expostos ao contágio, por
contato direto ou indireto com o agente infectante;
XVIII destruição imediata das carcaças dos animais mortos
por doenças ou sacrificados sanitariamente, conforme procedimento recomendado
pelo órgão executor;
XIX apreensão e destruição em rito sumário de materiais
para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de acondicionamento
ou conservação.
XX apreensão ou interdição de insumos e de imunobiológicos;
XXI rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios
existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença;
XXII limpeza prévia obrigatória, seguida de rigorosa desinfecção
dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações,
dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram
contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nas suas
proximidades devendo a desinfecção ser realizada com produtos recomendados
pelo órgão executor;
XXIII realização de vazio sanitário sempre que houver
despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XXIV introdução de animais sentinelas
XXV vigilância sanitária e epidemiológica em caráter
permanente e incremento da vigilância quando da ocorrência de doença,
com a realização de rastreamento zoossanitário;
XXVI instituição de corredores sanitários
XXVII promoção e execução contínua de ações
educativo-sanitárias para obter a participação de escolares,
comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem
como agentes de saúde animal, além da divulgação das atividades
no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação
da saúde;
XXVIII estímulo à criação de Comissões Comunitárias
de Saúde Animal COSA, Comissões Municipais de Saúde Animal
COMUSA e, no Estado, do Comitê Estadual de Saúde Animal, com
atribuições de planejar, facilitar, auxiliar e participar da execução
das ações de defesa sanitária animal nas comunidades, nos municípios
e no Estado;
XXIX realização, de acordo com a necessidade, de diagnósticos
educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos,
bioestatísticos e psicossociais;
XXX manutenção de um sistema de estatística e epidemiologia
com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados
sobre a ocorrência de doenças animais, visando a adoção
de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle
ou erradicação.
XXXI Toda e qualquer outra medida determinada pela fiscalização
da Adagri.
Art. 26 A vacinação será utilizada para imunizar os animais
com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças
previstas neste Regulamento e outras que a ele forem incorporadas.
Art. 27 A vacinação será:
I Obrigatória: quando prevista na legislação visando o
controle e/ou erradicação de doenças que interfiram na saúde
pública, no meio ambiente e na economia;
II massal: para imunizar os animais obedecendo calendário oficial
da Adagri, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;
III focal: para imunizar animais sadios existentes nos focos, sendo efetuada
e custeada pelo proprietário, coordenada pela Adagri;
IV perifocal: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos
circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação
de doença, custeada e executada pelo proprietário, supervisionada
pela Adagri;
V estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos
localizados em áreas de risco determinadas pela Adagri, sendo efetuada
pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário.
Art. 28 A vacinação será obrigatória quando prevista
em normas da Adagri, diante dos resultados de estudos de análise e avaliação
de risco sanitário, visando a prevenção, o controle e a erradicação
de doenças animais que interferem na saúde pública, no meio ambiente
e na economia do Estado.
Art. 29 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis
e das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação obrigatória
não tenha sido realizada nos intervalos de prazos e períodos fixados
pelas normas emitidas pela Adagri, o proprietário ou representante legal
será notificado e/ou autuado.
§ 1º A emissão de documentos zoossanitários aos proprietários
e/ou seus responsáveis legais será suspensa até que seja regularizada
sua situação, respeitando as normas legais aplicáveis.
§ 2º A vacinação obrigatória será regulada
por ato normativo da Adagri.
§ 3º Caso os animais não tenham sido vacinados, o serviço
oficial da Adagri realizará a vacinação, às suas expensas,
cobrando do proprietário o ressarcimento das despesas decorrentes desta
medida.
§ 4º As despesas a que se refere o § 3º deste artigo
são:
I aquisição de vacina;
II pagamento:
a) do pessoal para movimentação e contenção dos animais;
b) de diárias aos técnicos da Adagri, destacados para execução
da vacinação;
c) de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança dos
técnicos da Adagri na execução da medida;
d) de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à
propriedade;
e) do serviço de vacinação;
f) de outros gastos não previsíveis para execução da vacinação.
§ 1º Sendo a vacinação realizada parcialmente ou
ocorrer com a inoculação no animal de dosagem inferior à recomendada,
aplica-se integralmente o disposto neste artigo e seus parágrafos, inclusive
para os animais que receberam a vacina.
§ 2º O ressarcimento pelo proprietário e/ou responsáveis
legais pelos animais das despesas decorrentes da medida prevista neste artigo
à Adagri, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após
a realização da vacinação, sob pena de ser o débito
lançado junto à dívida ativa do Estado para posterior execução
fiscal.
Art. 30 A vacina utilizada deverá estar aprovada pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
Art. 31 Será proibido o uso de cepas não autorizadas pelo MAPA
ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida como
presente no Estado.
Art. 32 A quimioprofilaxia será obrigatória nos casos de desinfecções
por pulverizações, banho, lavagens, vaporizações, imersões
executada em animais, veículos, currais, baias, propriedades e estabelecimentos
com ou sem doença, utilizado-se produtos químicos específicos
ou outros conforme a recomendação técnica de procedimentos do
órgão executor com o intuito específico de eliminar os agentes
infectantes.
Art. 33 O abate sanitário a que se refere o inciso XV do artigo
26 pode ser realizado nas seguintes situações, fundamentadamente à
critério da fiscalização:
I quando os animais estiverem sendo criados ou mantidos em condições
inadequadas de saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção
ao meio ambiente;
II quando os animais forem apreendidos sem a devida certificação
zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária
federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 1º de setembro de 2009, este
Regulamento e atos normativos da Adagri;
III quando os proprietários ou condutores dos animais infringirem
ou dificultarem a execução da legislação sanitária
federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 1º de setembro de 2009, este
Regulamento e atos normativos da Adagri;
IV quando se constituir em medida de interesse exclusivo da defesa sanitária
animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da
economia do Estado.
Art. 34 A renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos
sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço
de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio
previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 14.446 de 1º de setembro
de 2009, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente
ao serviço realizado.
Art. 35 Os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos dos animais
abatidos sanitariamente não liberados pelos serviço de inspeção
sanitária oficial deverão ser submetidos a esterilização
e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio
previsto nos artigos 4º e 8º da Lei Estadual nº 14.446 de 1º
de setembro de 2009, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente
ao serviço realizado.
Art. 36 O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado
em local adequado, de acordo com o método recomendado pela Adagri.
Art. 37 Quando houver dificuldade na escolha do local para o sacrifício
sanitário, os animais deverão ser sacrificados em estabelecimento
sob inspeção sanitária oficial cuja localização seja
a mais próxima possível do local da apreensão, da propriedade
ou do estabelecimento de origem dos animais;
Art. 38 Os produtos resultantes do sacrifício sanitário em
estabelecimento sob inspeção sanitária oficial deverão ser
submetidos a esterilização, revertendo a renda proveniente da operação
ao convênio previsto no art. 3º da Lei Estadual Nº 14.446 de
1º de setembro de 2009, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente
ao serviço realizado.
Art. 39 A Adagri baixará normas complementares relativas à
indenizações e outros procedimentos envolvendo medidas sanitárias.
CAPÍTULO IX Das Medidas de Controle do Trânsito de Animais, seus Produtos e Subprodutos
Art.
40 O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos no Estado
do Ceará deverá estar de acordo com a legislação vigente,
cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador
apresentar os documentos zoossanitários obrigatórios à fiscalização
quando exigido.
§ 1º Os documentos zoosanitários previsto no caput
desse artigo deverão estar conforme modelo aprovado pela Adagri e/ou pelo
MAPA:
§ 2º O atestado sanitário será expedido por médico
veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
com prazo de validade variável de acordo com a espécie e a finalidade,
sendo analisado pelo Médico Veterinário Oficial, e o custo da emissão
do atestado de responsabilidade do proprietário e/ou seu representante
legal;
§ 3º Os proprietários compradores ou vendedores e/ou condutores,
quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação
do atestado sanitário dos animais, seus produtos e subprodutos, quer em
trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino dos animais.
Art. 41 No Estado do Ceará, os animais, independente da origem,
destino e finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito
Animal GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes,
cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador
apresentá-los à fiscalização quando exigido.
Art. 42 A Guia de Trânsito Animal GTA, somente será
emitida, no Estado do Ceará, mediante comprovação do cumprimento
de todas as medidas sanitárias estabelecidas de acordo com a espécie
animal, do pagamento de taxa conforme legislação específica,
bem como da apresentação da documentação zoossanitária
exigida, podendo a Adagri proceder vistorias e outras diligências que se
fizerem necessárias para sua emissão.
Art. 43 Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados
no território do Estado do Ceará em desacordo com a legislação
vigente poderão ser apreendidos juntamente com os veículos transportadores,
a critério da fiscalização, com base na análise de risco,
podendo ter seus produtos e subprodutos animais destruídos e os animais
encaminhados ao abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização
ao proprietário.
§ 1º Se os animais estiverem clinicamente sadios poderão
retornar a origem ou serem encaminhados ao abate ou sacrifício sanitário
a critério da fiscalização com base na análise de risco.
§ 2º Se os animais estiverem com sintomatologia de qualquer
doença serão encaminhados para abate ou sacrifício sanitário,
não cabendo indenização ao proprietário.
§ 3º A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos
e veículos transportadores poderá ocorrer com a efetiva participação
de qualquer dos seguintes órgãos: Polícia Militar Estadual, Polícia
Rodoviária Estadual, Departamento de Estradas e Rodagens Estadual, e Polícia
Rodoviária Federal.
§ 4º Enquanto os produtos e subprodutos animais não forem
destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas
de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade
de seus condutores ou proprietários e/ou responsáveis legais.
§ 5º O transporte até o local do armazenamento, destruição
dos produtos e subprodutos animais, alojamento, abate ou sacrifício sanitário
dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários
e/ou responsáveis legais.
§ 6º O destino final dos animais, produto e subprodutos animais
citados no parágrafo anterior será de responsabilidade de seus condutores
ou proprietários e/ou responsáveis legais.
§ 7º Os veículos apreendidos serão liberados após
cumpridas todas as medidas estabelecidas.
Art. 44 A fiscalização obrigatória do trânsito estadual
e interestadual será feita através de barreiras sanitárias fixas
e móveis em todo o território do estado do Ceará.
§ 1º As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão
possuir instalações, veículos, servidores da Adagri e policiais
suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização.
§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação
sanitária federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 1º de setembro
de 2009, este Regulamento e atos normativos da Adagri, serão estabelecidos
corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de
animais, seus produtos e subprodutos.
§ 3º O número e o local da instalação de corredores
sanitários e de barreiras sanitárias fixas e móveis serão
definidos pela Adagri, de acordo com a necessidade dos Programas Estaduais de
Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a
gravidade da situação epidemiológica.
Art. 45 O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá
estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, ventilação
e piso apropriado para cada espécie animal.
Art. 46 Após o desembarque dos animais, o veículo deverá
ser imediatamente limpo e desinfetado, às custas de seu condutor ou proprietário
e/ou responsável legal.
Art. 47 O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa
que têm como destino os Estados da Federação classificados em
status sanitário definido pelo MAPA como igual ou superior ao do
Estado do Ceará deverá seguir as normas estabelecidas pelo Estado
da Federação de destino.
Art. 48 A GTA para biungulados com destino a outros estados da federação
somente poderá ser emitida pelo serviço veterinário oficial.
CAPÍTULO
X Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões e outras
Aglomerações de Animais e Emissão de GTA
I SEÇÃO I Requisitos Gerais
Art.
49 As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações
de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização
e fiscalização pela Adagri.
§ 1º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão
designar um médico veterinário como responsável técnico
pelo evento.
§ 2º O responsável técnico deverá acompanhar
o médico veterinário oficial na vistoria do local do evento, ficando
com uma cópia do formulário de vistoria após a sua conclusão.
§ 3º As empresas, associações, cooperativas, entre
outras, que não colaborarem com a apresentação da documentação
sanitária obrigatória dos animais do certame, estarão passíveis
de penalidades.
§ 4º Os promotores dos eventos deverão disponibilizar
pessoal de apoio e local adequado para o serviço veterinário oficial
durante a realização do evento.
§ 5º Em eventos leiloeiros, a empresa promotora deverá
apresentar a documentação sanitária exigida no Estado do Ceará
antes do início do leilão ao médico veterinário oficial
da Adagri designado para a inspeção dos animais, sendo que a falta
da apresentação de documentação sanitária exigida impedirá
a realização do evento, sendo lavrado o AUTO DE INTERDIÇÃO.
Art. 50 Os requisitos sanitários gerais e específicos para
o ingresso e participação de animais em exposições, feiras,
leilões e outras aglomerações de animais serão definidos
por ato normativo da Adagri.
Art. 51 Os requisitos gerais necessários para realização
do evento serão definidos por ato normativo da Adagri.
Art. 52 Na emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para a
participação de animais em exposições, feiras, leilões
ou outro tipo de aglomeração de animais, devem ser cumpridos os seguintes
requisitos:
I os animais devem apresentar-se em bom estado de saúde, sem sinais
de doença e livres de parasitas externos;
II os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos últimos
60 dias anteriores à data da emissão da GTA, não tenha havido
ocorrência clínica de doença infecto-contagiosa ou para a qual
a espécie seja suscetível;
III os animais devem estar identificados individualmente de acordo com
as normas complementares.
II SEÇÃO II Requisitos Específicos para Suínos
Art. 53 A GTA para suínos, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, somente será emitida para aqueles procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente pelo MAPA e deverá cumprir todos os requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.
SEÇÃO III Requisitos Específicos para Aves Domésticas, Ornamentais e Ratitas
Art.
54 A emissão de GTA para aves e ratitas com destino a exposições,
feiras, leilões e outras aglomerações de animais deve observar
os seguintes requisitos:
I para a movimentação de aves e ratitas a GTA somente poderá
ser expedida por médico veterinário oficial ou habilitado.
II Em se tratando de médico veterinário habilitado este deve
ser obrigatoriamente o responsável técnico pelo estabelecimento de
origem das aves ou ovos férteis.
III A GTA para aves ornamentais para exposições somente poderá
ser emitida por médico veterinário oficial.
IV O transporte de aves deverá atender aos requisitos sanitários
previstos pela agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
Adagri e em conformidade com as ações previstas na legislação
vigente.
SEÇÃO VII Requisitos Específicos para Animais e Invertebrados Aquáticos
Art.
55 A emissão de GTA para os animais aquáticos e/ou seu material
de multiplicação animal, seus produtos e subprodutos, para participação
em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações
de animais, deverá observar o seguinte:
I a emissão de GTA para animais aquáticos só poderá
ser feita por médico veterinário oficial ou habilitado, desde que
seja feita a apresentação de atestado sanitário numerado emitido
por médico veterinário e, quando necessário, autorização
de trânsito do IBAMA;
II devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal,
estadual e normas da Adagri.
SEÇÃO VIII Requisitos Específicos para Animais Silvestres
Art.
56 A emissão de GTA para os animais silvestres para participação
em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações
de animais, deve observar o seguinte:
I para animais destinados à permanência temporária em
locais de aglomerações de animais, com o objetivo principal de exibição
ou comercialização em parques, feiras e outros eventos similares,
a GTA poderá ser emitida por médicos veterinários oficiais, habilitados
e funcionários autorizados pelo serviço oficial.
II deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, à exceção
de:
a) aves silvestres;
b) animais de laboratório da Ordem Lagomorpha;
c) animais de laboratório da Ordem Rodentia, obedecendo requisitos
do Manual estabelecido pela Coordenadoria de Trânsito e Quarentena Animal
CTQA do DSA/SDA/MAPA;
d) para aves de Ordem passeriforme a emissão de GTA para esta finalidade
é exclusiva de médico veterinário oficial, conforme legislação
federal.
III devem ainda ser obedecidos os demais requisitos da legislação
federal, estadual e normas da Adagri.
SEÇÃO IX Requisitos Específicos para Abelha, Bicho da Seda e outros Invertebrados Terrestres
Art.
57 A emissão de GTA para abelhas, bicho da seda e outros invertebrados
terrestres para participação em exposições, feiras, leilões
e outras aglomerações de animais, deverá observar o seguinte:
I a emissão de GTA só poderá ser feita por médico
veterinário oficial ou habilitado, condicionada à apresentação
de certificado, de acordo com a legislação vigente.
II devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal,
estadual e normas da Adagri.
SEÇÃO X Requisitos Específicos para Lagomorfos
Art. 58 Para a emissão de GTA de lagomorfos, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deve ser requerido atestado de que no estabelecimento de criação não tenha havido registro de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de início do certame.
SEÇÃO XI Outros Requisitos
Art.
59 A GTA, os atestados, certificados, exames laboratoriais, testes alérgicos
e vacinações devem acompanhar o animal e serão apresentados à
Adagri quando solicitados, para entrada no recinto de exposição, feiras,
leilões e aglomerações de animais.
Parágrafo único O prazo de validade dos certificados, exames
laboratoriais, testes alérgicos e vacinações deve estar vigente
durante todo o evento e/ou até a saída dos animais do recinto.
Art. 60 Por ato normativo da Adagri, os requisitos sanitários gerais
e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços
científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica
da Unidade da Federação ou da região onde se realiza o certame.
Art. 61 Poderão ser exigidos outros requisitos sanitários,
inclusive testes para diagnósticos de doenças e vacinações,
para a participação de animais em exposições, feiras, leilões
e outras aglomerações.
Art. 62 Quando se verificar doença nos animais expostos, o recinto
será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada
com autorização da Adagri, após serem adotadas as medidas sanitárias
recomendadas.
Art. 63 Os animais cujo ingresso no recinto da exposição, feira
ou leilão não tenha sido permitido deverão retornar imediatamente
para o estabelecimento de procedência ou serão tomadas outras medidas
a critério do serviço oficial.
Art. 68 As medidas para autorização, funcionamento e encerramento
de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações
de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através
de ato normativo da Adagri.
CAPÍTULO XI Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários
Art.
69 A Adagri realizará a fiscalização do comércio
e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.
Art. 70 Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou
importados somente poderão ser comercializados se estiverem de acordo com
a legislação federal vigente.
Art. 71 A fiscalização do comércio de produtos de uso
veterinário será exercida pela Adagri através de delegação
de competência do MAPA.
Art. 72 Atos normativos da Adagri, se necessários, serão emitidos
para a execução das atividades previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XII Dos Programas Estaduais de Sanidade Animal
SEÇÃO I Do Programa Estadual de Erradicação e PREVENÇÃO da Febre Aftosa PEEFA
Art. 73 É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação
contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos nos intervalos de tempo
e prazos fixados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará Adagri em consonância com o MAPA;
§ 1º A vacinação aludida neste artigo será realizada
e custeada pelo proprietário dos animais, sob a supervisão e fiscalização
da Adagri.
§ 2º Outras espécies suscetíveis à febre aftosa
poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos,
quando a Adagri julgar necessário.
§ 3º Os proprietários de animais serão informados
por meio de comunicação em massa quando ocorrer alteração
do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.
Art. 75 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis
e das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação contra
a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de prazos fixados
pela Adagri, o proprietário ou representante legal será notificado
e/ou autuado.
Art. 76 A emissão de documentos zoossanitários será suspensa
até que se regularize em conformidade com os requisitos da legislação
federal, estadual e atos normativos da Adagri.
Art. 77 A fiscalização da execução da vacinação
será realizada por servidores da Adagri, sob a supervisão de médico
veterinário oficial da Adagri.
§ 1º Para a comprovação e fiscalização
da vacinação, será exigido do proprietário de animais:
I nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição da vacina, contendo
nome do proprietário, nome da propriedade, validade, partida da vacina
e nome do laboratório fabricante;
II a declaração de vacinação do criador ou de seu
preposto, contendo a data de vacinação e a composição por
faixa etária do rebanho vacinado, a ser entregue na UL da Adagri, ou em
outro local designado pela mesma em ato normativo, no prazo máximo de quinze
(15) dias, da aplicação da vacina nos animais.
§ 1º A compra de vacina contra febre aftosa para procedimento
de vacinação coletiva, deverá ser regulamentada por ato normativo
posterior da Adagri.
§ 2º A doação de vacinas será regulamentada
por ato normativo da Adagri.
Art. 78 O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade
menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito
ao certificado de vacinação ou qualquer documento zoossanitário
oficial, ficando ainda sujeito às penalidades previstas nas normas aplicáveis.
Art. 79 A aquisição da vacina contra a febre aftosa fora do
período da etapa oficial de vacinação, está condicionada
à autorização da Adagri e será regulamentada por ato normativo
da Adagri.
Art. 80 A vacinação contra a febre aftosa realizada fora dos
períodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidores
da Adagri e sob a supervisão de médico veterinário oficial da
Adagri.
Parágrafo único A vacinação na forma deste artigo
não exime o proprietário dos animais das sanções previstas
na Lei nº 14.446, de 1-9-2009 e neste Regulamento.
Art. 81 Os documentos específicos de comprovação da vacinação
contra a febre aftosa serão obrigatoriamente arquivadas na UL da Adagri
do município onde se localiza o estabelecimento rural, por um período
mínimo de 1 (um) ano.
Art. 82 A Adagri baixará ato normativo específico para disciplinar
a guarda e conservação dos documentos previstos no artigo antecedente.
Art. 83 A dose vacinal e a via de administração obedecerão
às regras constantes na rotulagem dos produtos devidamente registrados
pelo MAPA.
Art. 84 São vedadas no Estado do Ceará, a comercialização
e a utilização de vacina contra a febre aftosa não autorizada
pelo MAPA.
Art. 85 O período oficial de vacinação é de 30 (trinta)
dias de acordo com o calendário oficial autorizado pelo MAPA e adotado
pelo Estado do Ceará, com a possibilidade de alteração conforme
determinado pelo MAPA e atos normativos da Adagri.
Art. 86 Após o período oficial de vacinação, o proprietário
que não vacinou seu rebanho bovino e/ou bubalino contra a febre aftosa
ou não comprovou a vacinação no prazo estabelecido neste regulamento
deverá comparecer a uma Unidade Local da Adagri para regularizar a situação
sanitária do seu rebanho.
§ 1º O produtor que não vacinou seu rebanho será
autuado, sofrendo processo administrativo e deve realizar os seguintes procedimentos:
I compra da vacina mediante autorização emitida pelo fiscal
estadual Médico Veterinário da Adagri ou por servidor por ele designado;
II vacinação dos animais, sendo assistida pelo fiscal estadual
médico veterinário da Adagri, ou por servidor por ele designado;
III apresentação da nota ou cupom fiscal de compra da vacina,
juntamente com a declaração do criador devidamente preenchida.
§ 1º O produtor que não comprovou a vacinação
do seu rebanho bovino e/ou bubalino no prazo estabelecido neste regulamento
será autuado e sofrerá processo administrativo fiscal, devendo apresentar
a nota ou cupom fiscal da compra de vacina e declaração do criador
devidamente preenchida.
§ 2º O produtor que não comparecer à Adagri para
regularizar a situação sanitária do seu rebanho será notificado
e terá quinze (15) dias para se apresentar à Adagri, sendo autuado
e, de acordo com a situação, serão seguidos os procedimentos
determinados nos § § 1º ou 2º deste artigo.
Art. 87 Diante da suspeita ou da confirmação de caso de febre
aftosa, a Adagri seguirá os procedimentos previstos na legislação
federal vigente e no Plano de Contingência da doença a ser regulamentado
por ato normativo da Adagri.
SEÇÃO II Do Programa Estadual de Controle Erradicação da Brucelose e Tuberculose PECEBT
Art.
88 É obrigatória, no Estado do Ceará, a vacinação
contra brucelose de todas as fêmeas das espécies bovinas e bubalinas,
na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses, com vacina autorizada
pelo MAPA.
§ 1º A vacinação prevista no caput deste artigo
será custeada pelo proprietário dos animais, realizada apenas uma
vez, sob a responsabilidade de médico veterinário cadastrado e terá
validade para o trânsito das fêmeas vacinadas, até o animal completar
24 (vinte e quatro) meses de idade, comprovada mediante atestado nos termos
oficializados na legislação federal pertinente.
§ 2 º Após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação
deste Regulamento, não será permitido o trânsito de fêmeas
bovinas e bubalinas de 03 (três) a 08 (oito) meses sem vacinação
contra a brucelose no território do Estado do Ceará.
§ 3º É vedada a comercialização do leite e seus
derivados procedentes de rebanhos não vacinados contra a brucelose.
§ 4º Para comercialização de vacina será exigida
a apresentação de receituário emitido por médico veterinário
cadastrado, o qual ficará retido no estabelecimento comercial à disposição
da fiscalização do serviço de defesa oficial.
§ 5º O controle da comercialização e do estoque de
vacina contra a brucelose obedecerá a legislação federal vigente.
Art. 89 Todas as fêmeas vacinadas contra a brucelose serão
identificadas de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade
do médico veterinário cadastrado na Adagri.
Art. 90 A vacinação de fêmeas com idade acima de 8 (oito)
meses poderá ocorrer de acordo com a legislação vigente e, sob
a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado na
Adagri.
Art. 91 É proibida a vacinação contra brucelose em bovinos
e bubalinos machos em qualquer idade e fêmeas gestantes.
Art. 92 É obrigatória a comprovação da vacinação
das bezerras na Unidade Local da Adagri pelo médico veterinário cadastrado
por meio de relatório até o quinto dia do mês subsequente.
Art. 93 Os médicos veterinários deverão se cadastrar na
Unidade Local da Adagri para realizar a vacinação contra a brucelose
e emitir o atestado em formulário específico conforme modelo oficial
aprovado pela legislação vigente, numerado em ordem crescente.
Art. 94 A distribuição de antígenos e de tuberculina será
controlada pelos serviços de defesa oficial federal e estadual, devendo
os mesmos serem fornecidos somente a médicos veterinários habilitados,
a laboratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados
e a instituições de ensino ou de pesquisa.
Art. 95 O médico veterinário habilitado deverá fornecer
informações relacionadas ao PECBT à Unidade Local da Adagri do
município onde se encontra a propriedade atendida, de acordo com as seguintes
orientações:
I Entregar uma via dos atestados de realização de testes de
brucelose e tuberculose, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente;
II Entregar relatório de utilização dos antígenos
e tuberculina, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente.
Art. 96 A habilitação do médico veterinário poderá
ser cancelada a pedido da Adagri, em caso de descumprimento da legislação
vigente.
§ 1º O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado
deverá obedecer as convocações da Adagri sempre que necessário
para tratar de assuntos pertinentes ao Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e da Tuberculose Animal PNCEBT e Programa Estadual de Controle
e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal PECEBT.
§ 2º Caso o médico veterinário cadastrado e/ou habilitado
não compareça à convocação da Adagri, o mesmo poderá
ter seu cadastro e a compra de antígeno e tuberculina suspensos, a critério
da Adagri.
Art. 97 Para o diagnóstico de brucelose e tuberculose serão
adotadas as técnicas e as normas previstas na legislação federal
vigente.
Art. 98 Efetuada a tuberculinização e a colheita do material
para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos e bubalinos não
poderão ser transferidos da propriedade até o recebimento do laudo
do exame.
Art. 99 O médico veterinário habilitado deverá comunicar
à unidade local da Adagri onde a propriedade se encontra, no prazo máximo
de 1 (um) dia útil, os resultados positivos dos exames de brucelose e tuberculose.
Art. 100 Os laboratórios da rede privada ou oficial credenciados
deverão comunicar no prazo máximo de 1 (um) dia útil à Adagri
e ao médico veterinário habilitado requisitante do exame, os resultados
positivos das provas sorológicas realizadas e encaminhar relatório
de realização de testes de brucelose e tuberculose, mensalmente, até
o quinto dia do mês subsequente.
Art. 101 Os animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para
brucelose e tuberculose deverão ser marcados, conforme modelo estabelecido
pela legislação vigente.
Parágrafo único A marcação do animal positivo para
brucelose ou tuberculose será de responsabilidade do médico veterinário
habilitado que realizou o exame.
Art. 102 A eliminação de bovinos portadores de brucelose e
tuberculose será realizada obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias
após o resultado do exame.
§ 1º No caso de abate sanitário, somente poderá ser
realizado em estabelecimento com serviço de inspeção que possua
os critérios previstos pela legislação vigente, conforme a indicação
da Adagri e/ou MAPA e os animais deverão chegar ao estabelecimento de abate
acompanhados de GTA e exame informando a condição de positivo.
§ 2º Na impossibilidade de abate em estabelecimento sob serviço
de inspeção oficial indicado pelo serviço de defesa oficial federal
ou estadual, os animais serão destruídos no estabelecimento de criação
pelo médico veterinário habilitado que realizou o exame, sob fiscalização
direta de servidor da UL da Adagri, respeitando procedimentos estabelecidos
pelo MAPA.
Art. 103 É obrigatória a apresentação do atestado
negativo de brucelose e tuberculose para bovinas e bubalinas destinados a aglomerações
de animais e leilões. Ressalvadas as exceções previstas em atos
legais normativos.
Art. 104 O resultado negativo do exame laboratorial para o diagnóstico
de brucelose, somente será reconhecido pela fiscalização da Adagri,
quando expedido em formulário, conforme modelo oficial adotado legislação
vigente.
Art. 105 A Adagri deverá fiscalizar os serviços dos médicos
veterinários cadastrados e/ou habilitados no PNCEBT, salas de exames, laboratórios
de análises e pesquisas veterinárias da rede privada para a realização
de exames laboratoriais de diagnóstico de brucelose e tuberculose.
Art. 106 A critério da Adagri poderá ser determinada a colheita
de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma
delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como o acompanhamento
oficial da inoculação e leitura de testes para tuberculose, para isso,
poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas
dos médicos veterinários habilitados às propriedades.
Art. 107 O médico veterinário oficial da Adagri poderá,
em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material
biológico para testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose
e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o
objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento
de criação.
SEÇÃO III Do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos PESE
Art.
108 Todos os médicos veterinários para proceder à coleta
de amostras para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina AIE,
Mormo e demais enfermidades a critério do serviço oficial deverão
se cadastrar na Adagri.
Art. 109 No momento da coleta o preenchimento da requisição
de exames para o diagnóstico laboratorial deve ser fidedigno, de forma
a conter detalhes que permitam identificar o animal, tais como descrição
escrita e gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.
I As resenhas devem ser acompanhadas do Termo de Fiel Depositário
devidamente assinado pelo proprietário, conforme modelo padronizado pela
legislação estadual.
II A amostra deve ser coletada pelo médico veterinário cadastrado
na Adagri o qual deve inspecionar o animal e preencher a requisição
do exame.
Art. 110 Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial
de AIE e Mormo, os equídeos não poderão ser transferidos da propriedade
até o recebimento do resultado do exame, sendo a amostra encaminhada ao
laboratório de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Caso algum equídeo apresente reação positiva
ao exame, a propriedade será interditada e a liberação do trânsito
ficará condicionada às medidas zoossanitárias previstas na legislação
vigente.
Art. 111 Diagnosticados laboratorialmente Anemia Infecciosa Equina
(AIE) e/ou Mormo, a Adagri adotará as medidas zoossanitárias indicadas
para o seu efetivo controle e erradicação.
§ 1º Os laboratórios credenciados no Estado do Ceará
deverão encaminhar o resultado dos exames positivos, imediatamente ao MAPA
e no prazo máximo de 01 (um) dia útil à Adagri, cabendo aos mesmos
estabelecimentos, até o quinto dia útil do mês subsequente, o
envio consolidado dos resultados positivos e negativos à Adagri.
§ 2º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico
veterinário requisitante e/ou ao proprietário do animal.
Art. 112 Caso o equídeo com exame positivo para AIE e/ou Mormo seja
transferido da propriedade, o proprietário será penalizado, de acordo
com a legislação estadual vigente, e o animal sacrificado de imediato
no local onde se encontra.
Art. 113 As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle
da AIE e Mormo são obrigatórias e, uma vez detectado o foco das doenças,
deverão ser adotadas, conforme atos legais normativos.
Art. 114 Poderá ser realizado inquérito soroepidemiológico
para AIE e/ou Mormo em qualquer propriedade, de acordo com análise de risco,
a critério do serviço oficial.
Art. 115 O sacrifício do equídeo portador de AIE e/ou Mormo
será realizado pelo serviço veterinário oficial, na presença
de pelo menos uma testemunha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
do resultado do exame diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde
estiver o animal, não cabendo indenização.
§ 1º A Adagri formalizará convênio com o MAPA para
o atendimento do prazo acima previsto.
§ 2º O proprietário deverá prover meios necessários
para a contenção do animal e para a execução do sacrifício,
bem como será o responsável pelo destino final do cadáver,
§ 3º A incineração ou enterro dos cadáveres
no próprio local, a desinfecção das instalações e fômites,
será feita sob supervisão do serviço veterinário oficial.
Todos os equídeos restantes serão submetidos aos testes de diagnóstico
para AIE e/ou Mormo.
Art. 116 Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante
legal, a tomar ciência do comunicado de interdição da propriedade
ou do sacrifício do animal portador, será lavrado termo de ocorrência,
na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio de força
policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária, ficando
o infrator sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 117 O proprietário poderá solicitar a realização
do reteste, o qual somente será autorizado pelo médico veterinário
oficial, para fins de perícia.
Parágrafo único A amostra para reteste somente poderá
ser coletada pelo Médico veterinário oficial e todas as despesas
serão custeadas pelo proprietário do animal ou seu representante legal.
Art. 118 Os equídeos de propriedades interditadas que forem encontrados
em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados
na presença de 2 (duas) testemunhas.
Art. 119 Equídeos procedentes de Unidades da Federação
(UF) livres de Mormo que ingressem em Unidades da Federação onde foi
confirmada a presença do agente causador do Mormo e que regressem à
UF de origem ou a outra UF livre de mormo devem apresentar os requisitos sanitários
listados na legislação pertinente.
SEÇÃO IV Do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis EET
Art.
120 O Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros será realizado
no Estado do Ceará, constituindo seus objetivos:
I proteger os rebanhos susceptíveis à raiva, mediante a vacinação,
controle de transmissores e do trânsito de animais;
II desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
III estimular a participação comunitária na defesa sanitária
animal;
IV baixar a prevalência da raiva na população de herbívoros
domésticos.
Parágrafo único A Adagri deverá proceder estudo da situação
sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com o comportamento
e manifestação da doença, para a classificação da área
como endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.
Art. 121 Determinar a vacinação antirrábica obrigatória
dos bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos e suínos nas regiões
determinadas pela Adagri, evidenciadas em estudos epidemiológicos.
Art. 122 A Adagri estabelecerá em ato normativo, a relação
dos municípios e as épocas de vacinação de toda a população
animal mencionada no artigo anterior deste Regulamento, bem como o prazo e a
forma de sua comunicação.
Art. 122 A partir da ocorrência de raiva, confirmada laboratorialmente,
a região será considerada área de ocorrência nos 2 (dois)
anos subsequentes.
Art. 123 No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido no presente
regulamento, os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título,
tiverem em seu poder os animais mencionados neste Regulamento, estarão
sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na
legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 124 A vacinação em qualquer circunstância será
custeada pelo proprietário dos animais.
Art. 125 Todo animal susceptível à raiva, em trânsito
no Estado do Ceará, independentemente da origem, destino e finalidade,
deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal e da comprovação
de vacinação contra a doença, quando estipulada pelo serviço
oficial, de acordo com este Regulamento.
Art. 126 Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades
de controle da raiva, deverão estar protegidos mediante imunização
preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da
Saúde OMS.
Art. 127 A colheita de material de animais suspeitos de raiva será
orientada por médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliar
que tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.
Art. 128 Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema
nervoso central do animal suspeito de raiva, bem como 10% (dez por cento) dos
morcegos hematófagos capturados, que devem ser encaminhados com identificação
de morcego hematófago (MH) ou morcego não hematófago (MNH) em
formulário próprio conforme modelo do MAPA.
SUBSEÇÃO I Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários
Art.
129 São deveres dos proprietários:
I proceder à vacinação dos animais contra a raiva, nas
épocas ou datas estabelecidas para este fim;
II comprovar a vacinação contra a raiva, mediante apresentação
da declaração, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do encerramento
do período de vacinação;
III comunicar imediatamente as unidades locais da Adagri a existência
ou suspeita de raiva, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após
o início dos sintomas, assim como a presença de animais atacados por
morcegos hematófagos ou a existência de abrigos da espécie Desmodus
rotundus.
SUBSEÇÃO II Dos Laboratórios
Art.
130 Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de raiva
deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos e negativos
da doença em todas as espécies. Quando tratar-se de herbívoros,
suínos ou morcegos com diagnóstico positivo deverão encaminhar
imediatamente laudo laboratorial assinado por médico veterinário responsável
pelo exame no laboratório.
Art. 131 Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar
o relatório dos exames realizados mensalmente a Sede da Adagri, até
o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 132 A critério da Adagri, poderão ser requeridaso amostras
aos laboratórios credenciados do Estado para realização de exames
e tipificação antigênica e genética, a fim de coletar dados
epidemiológicos da doença.
Subseção III Do Controle dos Transmissores
Art.
133 A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões
recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros deverá
ser feita pelo produtor, sob a orientação de um médico veterinário.
Art. 134 O uso de anticoagulantes nos morcegos hematófagos e o de
redes de neblina, empregados no controle de morcegos hematófagos, constituem
materiais de uso exclusivo do Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros
do serviço oficial.
SEÇÃO V Das Ações de Combate as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis EET
Art.
135 O Estado do Ceará incorpora a vigilância da encefalopatia
espongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie)
e de outras doenças que apresentem sintomatologia neurológica de caráter
progressivo, ao sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos.
Art. 136 É proibido o uso de produtos destinados a alimentação
de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras
de origem animal, incluindo cama de aviário e resíduos da criação
de suínos.
Art. 136 Poderá ser realizado coleta de amostra para detectar a
presença de proteína de origem animal em qualquer propriedade, de
acordo com análise de risco, a critério do serviço oficial.
Art. 137 O delineamento amostral para vigilância ativa em bovinos
abatidos será elaborado pelo MAPA como preconiza a legislação
federal.
Art. 138 A vigilância ativa em bovinos para detecção de
EET será realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e
que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos
ou semiintensivos de criação para corte, como também de todos
os bovinos, ovinos e caprinos destinados a abate de emergência ou que cheguem
mortos aos matadouros ou que morram durante o exame ante-mortem.
Art. 139 Fica proibido o abate de bovinos importados de países de
risco para Encefalopatia Espongiforme bovina (EEB).
Art. 140 No caso de ovinos ou caprinos, a colheita de material será
realizada em animais com idade superior a 12 (doze) meses.
Art. 141 Todo laboratório que realiza diagnóstico de raiva,
deverá encaminhar obrigatoriamente, as amostras de material encefálico
de animais investigados que tiverem idade superior a 24 (vinte e quatro) meses,
para os bovinos, e 12 (doze) meses, para os ovinos e caprinos, que resultaram
negativas para raiva, a um dos laboratórios credenciados pelo MAPA, para
a realização de diagnóstico das EET.
SEÇÃO VI Do Programa Estadual de Sanidade Avícola PESA
Art.
142 O Programa Estadual de Sanidade Avícola tem por objetivos a
prevenção, combate e erradicação da Doença de Newcastle
(DNC) e Influenza Aviária.
Art. 143 É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação
de aves contra a DNC em granjas de reprodução, postura comercial e
aves ornamentais.
Art. 144 Os estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação
para DNC e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente
informar a atividade a Adagri através de relatório de vacinação.
Art. 145 No caso de Influenza aviária, por se tratar de doença
exótica no país, a vacinação somente poderá ser realizada
quando autorizada pelo departamento de defesa animal/serviço de defesa
agropecuária.
Art. 146 Notificada a suspeita de ocorrência da doença de Newcastle
e/ou Influenza Aviária, a Adagri, aplicará as seguintes medidas
de defesa sanitária animal:
I interdição da propriedade ou estabelecimento avícola
com abertura do FORM-IN;
II coleta de material para remessa de laboratório oficial acompanhado
do Formulário de colheita de material ao Laboratório;
III registro de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem
os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;
IV isolamento das aves nos locais de alojamento;
V proibição da movimentação das aves;
VI restrição e controle do trânsito de pessoas, animais,
veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas
que possam disseminar a doença;
VII limpeza e desinfecção das instalações;
VIII inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e posterior
FORM COM, para determinação da origem da infecção e de sua
propagação.
IX Análise Epidemiológica
§ 1º A interdição a que alude este artigo terá
a duração necessária ao resultado das análises laboratoriais.
§ 2º O resultado negativo da análise laboratorial para
a DNC e/ ou para a Influenza Aviária determinará a desinterdição
imediata da propriedade com a suspensão das demais medidas, lavrando-se
o Auto de Desinterdição e o FORM COM de encerramento do foco.
Art. 147 Diagnosticada a ocorrência de DNC ou de Influenza Aviária,
a Adagri adotará as seguintes medidas:
I sacrifício imediato no local de todas as aves presentes na propriedade/estabelecimento;
II destruição de todas as aves que tenham morrido ou sido sacrificadas;
III destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos,
tais como ração, camas e fezes, e de fômites susceptíveis
de estarem contaminados;
IV destruição da carne de todas as aves provenientes da propriedade/estabelecimento
que foram abatidas durante o período de incubação da doença;
V destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante
o período provável de latência da doença;
VI limpeza e desinfecção completa das instalações
de criação;
VII vacinação em massa do plantel avícola das zonas de
proteção e vigilância, em um raio de até 10Km (dez quilômetros)
do foco de Influenza Aviária mediante avaliação do serviço
veterinário oficial;
VIII estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimo
de 21 (vinte e um) dias;
IX realização do sistema de vigilância sanitária
e epidemiológica nas áreas de proteção e vigilância;
X proibição do uso do esterco de aves, proveniente da área
interditada, em hortaliças ou similares;
XI proibição da realização de feiras, mercados, exposições
ou concentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;
XII introdução, no criatório, de aves sentinelas, após
o vazio sanitário;
XIII repovoamento.
Art. 148 O trânsito Intraestadual de aves de descarte procedentes
de estabelecimentos avícolas do Estado do Ceará, somente será
permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate em abatedouros com inspeção
federal ou estadual.
Art. 149 Quando destinados ao abate fora do estado do ceará, essas
aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal
e deverão ser acompanhadas de guia de trânsito Animal GTA emitida
por médico veterinário oficial;
Parágrafo único A emissão de novas GTAs para o mesmo
estabelecimento, estará condicionada à comprovação de recepção
das aves pelo serviço de Inspeção Federal SIF, do lote
encaminhado anteriormente;
Art. 150 As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância
dos critérios relacionados neste regulamento, acarretarão o retorno
dos animais a origem ou sacrifício dos mesmos, sem direito a indenização,
assim como as demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 151 Em consonância com a Legislação Federal, fica
proibido no Estado do Ceará o ingresso de aves, seus produtos e subprodutos,
comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveis
veiculadores de doença para aves, assim como aqueles que não atendam
as exigências da legislação vigente, excetuando-se:
I aves, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos com certificação
oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde que acompanhadas
de GTA emitida por médico veterinário responsável técnico
(RT) da granja, juntamente com cópia autenticada do certificado oficial
da granja de origem dos animais.
II aves adultas de descartes, reprodutoras ou de postura comercial, quando
destinadas a abatedouros com serviço de Inspeção Federal (SIF),
com finalidade para abate imediato e com a GTA emitida por médico veterinário
oficial.
III ave comercial de corte com a finalidade de abate imediato, desde
que oriundo de unidades Federativas que apresentem a mesma situação
sanitária do Estado do Ceará ou Superior;
IV produtos e subprodutos comestíveis desde que acompanhados dos
devidos certificados sanitários emitidos pelo serviço de Inspeção
Federal, em conformidade com a legislação vigente.
V resíduos de aviário, de incubatórios e de abatedouros,
inclusive camas, esterco, penas e subprodutos não comestíveis, quando
tiveram sido submetidos a tratamentos aprovados pela Secretaria de Defesa Agropecuária
SDA/MAPA, capazes de assegurar a eliminação de agentes causadores
de doenças e desde que acompanhados de Certificado de Inspeção
Sanitária CIS, emitido por Médico veterinário oficial
ou credenciado pela Superintendência Federal de Agricultura SFA com
a especificação do tratamento utilizado, conforme normas específicas
de âmbito federal.
Art. 152 No Estado do Ceará o Certificado de Inspeção
Sanitário CIS será emitido pelo Médico veterinário
oficial ou Médico Veterinário credenciado pela Superintendência
Federal de Agricultura SFA, mediante declaração de comprovação
de tratamento de resíduos, emitida pelo médico veterinário responsável
técnico do estabelecimento, devidamente cadastrado na Adagri.
Art. 153 Todos os criadores de aves que comercializem cama de aviário
no Estado do Ceará ficam obrigados a informar aos compradores, que é
proibida a utilização de cama de aviário na alimentação
de ruminantes.
SUBSEÇÃO I Da Prevenção, Combate e Erradicação das Salmonelloses e Mycoplasmose
Art. 154 Na prevenção, no combate e na erradicação das Salmoneloses e Mycoplasmoses no Estado de Ceará, ressalvado o disposto neste Regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federal pertinente.
SUBSEÇÃO II Dos Procedimentos de Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Aves de Corte, de Postura Comercial e de Estabelecimentos de Criação de outras Aves
Art.
155 Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos
Avícolas Comerciais deverão seguir os critérios estabelecidos
pela legislação vigente.
Art. 156 Os estabelecimentos avícolas comerciais mencionados neste
Regulamento deverão obrigatoriamente ser registrados na Adagri.
Art. 157 Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes deverão
adequar-se aos procedimentos de registro junto a Adagri no prazo máximo
de 1 (um) ano da solicitação do registro.
Subseção III Da Fiscalização
Art.
158 Os estabelecimentos avícolas comerciais de que trata este regulamento
devem estar localizados em área não sujeita a condições
adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade
do produto, devendo ser respeitadas as distâncias mínimas entre o
estabelecimento avícola comercial e outros locais de risco sanitário
estabelecidas na legislação vigente;
Art. 159 Em caso de identificação de problemas sanitários,
a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação
por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser
submetida a outro método aprovado pelo Departamento de Saúde Animal
do Ministério da Agricultura DSA/MAPA que garanta a inativação
de agentes de doenças.
Parágrafo único Nos estabelecimentos de aves comerciais de
corte deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente
será realizada se não houver sido constatado problema sanitário
que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao
plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com
a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento
ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote
pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal.
Art. 160 Nos estabelecimentos avícolas comerciais, o monitoramento
sanitário será realizado para a Doença de Newcastle, Influenza
Aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas
veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo de acordo com a legislação
vigente.
§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no
sistema de monitoramento, a critério do MAPA ou da Adagri.
§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão
considerando as diferentes finalidades.
§ 3º O médico veterinário oficial é responsável
pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento
sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.
§ 4º O Médico Veterinário Responsável técnico
será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários
dos plantéis dos estabelecimentos avícolas comerciais.
§ 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão
manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote
de aves referentes às doenças contempladas no PNSA e PESA.
§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios
pertencentes à Rede Nacional de laboratórios Agropecuários do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 7 º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão
estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais.
Art. 161 O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas
ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às
normas previstas na legislação vigente.
SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
162 Os servidores da Adagri terão livre acesso aos estabelecimentos
avícolas comerciais conforme art. 5º desse decreto, observando os
procedimentos de biossegurança.
Art. 163 Os médicos veterinários, habilitados à emissão
de GTA de estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves
com sinais repentinos e quantitativamente acentuados fora dos padrões normais
de produção, tais como diminuição na produção
de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na
taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas)
horas, deverão comunicar imediatamente o fato ao serviço de defesa
sanitária animal da Adagri. SEÇÃO VII Do Programa Estadual
de Sanidade de Caprinos e Ovinos PESCO
Art. 164 A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam
comprometer o rebanho caprino e ovino estadual, o PESCO promoverá as seguintes
atividades:
I educação sanitária;
II estudos epidemiológicos;
III fiscalização e controle do trânsito de caprinos e
ovinos;
IV cadastramento, fiscalização e certificação sanitária
de estabelecimentos; e V intervenção imediata quando da suspeita
ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.
SEÇÃO VIII Do Programa Estadual de Sanidade Suídea PESS
Art.
165 As atividades do Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS)
têm como objetivo a normatização, a coordenação e o
suporte das ações de defesa sanitária animal referentes à
suinocultura estadual, visando a garantir a manutenção da sanidade
dos rebanhos cearenses.
Art. 166 O PESS tem as seguintes competências:
I Controlar e avaliar a execução do Programa Estadual de Sanidade
Suídea, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle
e à erradicação das doenças que afetam o plantel estadual;
II Elaborar e propor atualização da legislação relativa
às normas e aos procedimentos técnicos;
III Propor e acompanhar estudos epidemiológicos;
IV Manter atualizado os cadastros de estabelecimentos suinícolas;
V Acompanhar a certificação de granjas suinícolas;
VI Propor normas para monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico
de agentes infecciosos e parasitários que afetam a população
de suídeos e a saúde pública;
VII Manter sob vigilância e controle as demais doenças e síndromes
que possam afetar a produtividade do plantel estadual de suídeos e a saúde
pública, analisando os fatores intercorrentes de disseminação
e contaminação;
VIII Garantir a saúde dos suídeos em toda a cadeia produtiva,
e o controle higiênico e sanitário dos plantéis;
IX Propor a realização de educação sanitária;
X Realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos
estabelecimentos de produção e reprodução de suídeos.
SEÇÃO IX Do Programa Estadual de Sanidade Animais Aquáticos PESAA
Art.
167 A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam
comprometer a aquicultura estadual, o PESAA promoverá as seguintes atividades:
I educação sanitária;
II estudos epidemiológicos;
III fiscalização e controle do trânsito de animais aquáticos;
IV cadastramento, fiscalização e certificação sanitária
de estabelecimentos; e
V intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência
de doença de notificação obrigatória.
SEÇÃO X DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE APÍCOLA PESAp
Art.
168 A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças das abelhas,
o PESAp promoverá as seguintes atividades:
I educação sanitária;
II estudos epidemiológicos;
III fiscalização e controle do trânsito de abelhas e produtos
apícolas;
IV cadastramento, fiscalização e certificação sanitária
de estabelecimentos;
V intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência
de doença de notificação obrigatória.
Capítulo XIII
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I DO INÍCIO DO PROCESSO
Art.
169 O procedimento administrativo decorrente de infração será
desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiver conhecimento
da infração, devendo-se observar os preceitos e as disposições
da Adagri.
Parágrafo único O Processo Administrativo sempre se iniciará
pelo Auto de Infração ou por Termo de Fiscalização.
Art. 170 O processo administrativo deverá ser iniciado perante a
Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ou
se dê a ação de fiscalização volante.
Art. 171 Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior, devidamente justificado no Processo.
Art. 172 O prazo previsto no artigo anterior pode ser dilatado até
o dobro, mediante comprovada justificação.
SEÇÃO II DA AUTUAÇÃO
Art.
173 A competência para lavrar auto de infração e instaurar
processo administrativo, nos termos do inciso IV do art.13 da Lei Estadual nº
14.219 de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 173 O auto de infração, bem como os demais Termos mencionados
neste Regulamento deverão ser lavrados em impresso próprio, com a
descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras
das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas
ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 174 O auto relativo a cada infração constituirá processo
administrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaborado
pelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentos comprobatórios
da Infração que dispuser.
I A autuação ocorrerá na seguinte ordem de gradação:
II o produtor e/ou proprietário;
III o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio
ou de terceiros;
IV o transportador.
Art. 175 No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração
e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser
lavrados na presença de, no mínimo, uma testemunha, certificando o
ocorrido.
Parágrafo único O fiscal deverá acrescentar no auto de
infração a anotação de que houve recusa na assinatura do
auto de infração pelo autuado, fazendo constar então a assinatura
da testemunha.
Art. 176 No caso de ausência do autuado ou de recusa em receber
a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, deverlhe-á
ser informado que o documento fiscal ficará à disposição
do autuado na unidade da Adagri e que o mesmo possui o prazo de quinze (15)
dias para sua defesa.
§ 1º A informação da recusa do recebimento do auto
de infração deverá ser também lançada no campo de observações
do Auto de Infração.
§ 2º A via do autuado deverá ser mantida na unidade da
Adagri até que o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso, necessário
haver a comprovação desse recebimento a qual deverá ser feita
no próprio documento fiscal desde que ainda na composição do
bloco, de forma que essa informação fique também lançada
nas demais vias.
§ 3º Caso o autuado não retire a sua via na Adagri, com
ou sem apresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias,
deverá ser feito o relatório do processo administrativo e encaminhado
à sede da Adagri, de acordo com as demais orientações expedidas.
Art. 177 Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverá
lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando
todo o material à unidade de jurisdição da infração
para fins de processamento.
Art. 178 Quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação do autuado deve ser efetuada
através de publicação oficial, nos termos do art. 26, §
4º, Lei nº 9.784/99.
Art. 179 O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados da data
da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer
defesa, por escrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo
pagamento imediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia ao
Prazo de Defesa e de Recurso.
Art. 180 A defesa não será conhecida quando oferecida fora
do prazo e/ou por quem não seja legitimado.
Art. 181 Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em
sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora
para instrução do processo.
Art. 182 Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem apresentação
desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar ao processo
relatório contendo informações necessárias à elucidação
dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas
pelo autuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa,
efetuando o envio do processo à sede da Adagri para análise e julgamento
da autuação.
SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art.
183 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício
ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 184 O fiscal estadual agropecuário competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
Art. 185 São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 186 Os elementos probatórios deverão ser considerados
na motivação do relatório e da decisão.
Art. 187 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 188 Em caso de risco iminente, a Adagri poderá motivadamente
adotar providências processuais acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 189 Os interessados têm direito à vista do processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
SEÇÃO IV DA DECISÃO
Art.
190 Concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados
do término do prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Art. 191 A inobservância do prazo para julgamento não torna
nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretando apuração
de dano ocorrido a terceiros pela demora.
Art. 192 Cabe à Administração Pública, de acordo
com o princípio da oficialidade, a busca da verdade material.
Art. 193 O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 194 Nos termos do art. 53 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999,
a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 195 Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único Considera-se vício sanável aquele
que a correção da autuação não implique em modificação
do fato descrito no auto de infração.
Art. 196 O Auto de Infração que apresentar vício insanável
deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará
o arquivamento do processo.
Art. 197 A decisão consistirá na homologação do auto
de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado, que ainda poderá
recorrer da decisão, caso não tenha assinado Termo de Renúncia
ao Prazo de Defesa e de Recurso.
SEÇÃO V DO RECURSO E DA DECISÃO
Art.
198 O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência ou da
divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 199 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não seja legitimado;
IV após exaurida a esfera administrativa.
Art. 200 O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 201 O recurso deverá apresentar fato novo ou situação
que traga outros subsídios para o julgamento.
Art. 202 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir
do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 203 A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério,
requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias
à sua convicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer
técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de trinta (30)
dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 204 A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida,
se a matéria for de sua competência.
Art. 205 Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado
ao Titular da Presidência da Adagri, para a suspensão da punição.
Art. 206 Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo será encaminhado
à Procuradoria Jurídica da Adagri, para proceder à notificação
do infrator da decisão de manutenção da penalidade.
Art. 207 Esgotada a fase de cobrança administrativa de multa sem
que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, será procedida
a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoção
da execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos
devedores.
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PROCESSUAIS
Art. 208 Havendo o pagamento da penalidade administrativa ou o cancelamento
do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição,
o processo deverá ser remetido à Sede da Adagri para análise
e providências complementares junto às unidades de fiscalização
e de administração.
Art. 209 É vedada a prestação de qualquer serviço
oferecido pela Adagri às pessoas físicas ou jurídicas que tenham
qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão
administrativa irrecorrível.
Art. 210 Incorre em reincidência o agente que pratique outra infração
equivalente no período de três anos.
Art. 211 Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos deste Decreto e demais disposições legais.
Art. 212 Nos termos da Lei nº 12.008, de 2009, terão prioridade
na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Art. 213 A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
Art. 214 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 215 Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscal administrativo
as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e demais normas
de direito público, bem como as normas federais pertinentes e as normas
do processo civil.
Capítulo
XIV
DAS PENALIDADES
Art.
216 As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas
pela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendo
recurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará Adagri, que, à vista de parecer emitido pelo órgão,
decidirá pela manutenção ou improcedência da punição.
Art. 217 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente,
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 218 As penalidades a que se refere este artigo poderão ser
aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo fundamentado
nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergência
sanitária.
Art. 219 No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradas
a natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais,
à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.
Art. 220 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível,
as infrações à legislação vigente referente à
Defesa Sanitária Animal ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à
aplicação da penalidade:
I advertência: ato escrito através do qual o infrator é
chamado à atenção por falta cometida.
II multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições
legais previstas na legislação vigente;
III interdição: medida sanitária que objetiva a proibição
da saída de animais suscetíveis ou não à doença e de
quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente etiológico,
assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas.
Podendo ser aplicada em uma propriedade, estabelecimento ou área.
IV apreensão de veículo: medida sanitária que apreende
o veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos
ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento
das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;
V apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender
animais em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejam
em desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados
ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde,
manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente,
para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
VI apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais:
medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais
suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem os respectivos documentos
sanitários ou em desacordo com a legislação vigente;
VII apreensão e destruição de produtos de uso veterinário:
medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os
produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação
vigente;
VIII despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitária
que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes,
suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação
de doença ou o risco de sua ocorrência;
IX proibição do comércio de animais;
X proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem
animal;
Capítulo
XV
TAXAS E MULTAS
Art.
221 O responsável por lavrar o Auto de Infração estabelecerá,
as sanções cabíveis previstas na legislação vigente
neste Regulamento e o previsto na Lei nº 14.446 de 1º de setembro
de 2009
Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.
Art. 222 Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
previstas neste Regulamento, as multas aos infratores da legislação
vigente obedecerão aos valores estabelecidos por portaria da Presidência
da Adagri.
Art. 223 Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pela prática
da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.
Art. 224 Os custos da execução da vacinação, realizadas
pelo serviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstos
no presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da Adagri.
Art. 225 Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados
pela Adagri, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação,
decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, o débito
será protestado e executado judicialmente e registrado na dívida ativa
estadual.
Capítulo
XVI
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art.
226 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 227 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se
este for encerrado antes da hora normal.
Art. 228 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 229 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 230 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado devidamente
regulado em ato normativo da Adagri, os prazos processuais não se suspendem.
Capítulo
XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
231 Os exames realizados para diagnóstico de quaisquer doença
serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles
realizados para fins de vigilância sanitária ou a critério do
Serviço Veterinário Oficial.
Art. 232 O servidor designado que encontrar embaraços à execução
das medidas da Defesa Sanitária Animal previstas neste regulamento e na
legislação vigente poderá requisitar o apoio necessário
da autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para o efetivo
cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito a outras
sanções previstas em lei.
Art. 233 Os programas de sanidade animal deverão ser coordenados
prioritariamente por médico veterinário oficial da Adagri, com determinação
por portaria da Presidência da Adagri.
Art. 234 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em
Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará Adagri, com fundamento em justificativa da Diretoria
de Sanidade Animal, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança
e de proteção da higidez dos rebanhos.
Art. 235 Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários,
Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento
bancário, Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações
e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado serão definidos
em ato administrativo do Presidente da Adagri.
NOTA COAD: A publicação deste ato no DO-CE de 22-6-2011 deu-se com incorreções relativas à sequência numérica dos seus artigos.
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