Ceará
DECRETO
30.578, DE 21-6-2011
(DO-CE DE 22-6-2011)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Governo
aprova o regulamento da Defesa Sanitária Vegetal
Este
ato regulamenta a Lei 14.145, de 25-6-2008 (Fascículo 29/2008), que implementou
a defesa sanitária vegetal no Estado do Ceará, com o intuito de prevenir
e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de
pragas economicamente importantes, bem como assegurar a produtividade agrícola
e industrial, com efeitos a partir de 21-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e considerando
o que dispõe o Art. 16 da Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa Sanitária
Vegetal no Estado do Ceará, na forma do Anexo Único ao presente decreto.
Art.
2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará Adagri deverá expedir as normas técnicas necessárias
no prazo de sessenta (60) dias da publicação do presente decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta
(60) dias de sua publicação oficial.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; José Nelson
Martins de Sousa Secretário do Desenvolvimento Agrário)
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.578 DE 21 DE JUNHO DE 2011
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
CAPÍTULO I Finalidades e Competências
Art.
1º A Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará será
executada nos termos deste Decreto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.145,
de 25 de junho de 2008, Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004 e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI estabelecer normas e procedimentos complementares
para o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o
trânsito, em território cearense, de vegetais, partes de vegetais
e produtos de origem vegetal, sempre em observância às normas de proteção
à sanidade vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 3º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária
Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e
impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no
território cearense, de pragas quarentenárias presentes (A2) e de
importância econômica sob controle oficial, bem como, a fiscalização
de insumos, visando assegurar a produtividade agrícola e industrial no
Estado do Ceará.
Art. 4º As atividades relacionadas aos serviços de inspeção
serão executadas em observância à legislação estadual
e federal pertinente e em atos normativos complementares.
Art. 5º As normas estabelecidas neste Decreto são extensivas
aos compostos e produtos vegetais que possam conter pragas, em qualquer estágio
de desenvolvimento, quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem
como, materiais, embalagens e outros objetos, máquinas, implementos, insumos
e ferramentas agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte,
acondicionamento, manipulação, transformação, beneficiamento
ou industrialização.
CAPÍTULO II Das Definições de Termos e Expressões
Art.
6º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
I Amostra: é uma porção representativa de um lote de produto
vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida
por métodos oficiais, que forneçam informações para avaliação
de características de uma população.
II Amostra oficial: amostra retirada por Fiscal Estadual
Agropecuário servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI para fins de análise de fiscalização.
III Área indene: área onde não se tem relato de ocorrência
de praga específica, porém não demonstrado por evidência
científica ou para qual não haja efetivo controle oficial.
IV Área infestada: área com presença de pragas.
V Área livre de pragas: área mantida oficialmente sob monitoramento
técnico-científico permanente, na qual uma praga específica não
ocorre.
VI Área tampão: área que mantém uma distância
de segurança da área infestada, na qual a praga específica não
está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a
uma área livre de pragas, onde são adotadas medidas fitossanitárias
para prevenir a entrada e disseminação da praga.
VII Auto de Desinterdição: documento lavrado com o objetivo
de encerrar a interdição do estabelecimento.
VIII Auto de Destruição: documento lavrado com objetivo de
destruir vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos.
IX Auto de Infração: documento lavrado com o objetivo de registrar
as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas.
X Auto de Interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar
cautelarmente o estabelecimento.
XI Certificação Fitossanitária: uso de procedimento fitossanitário
oficial, que atesta a condição fitossanitária de vegetais, partes
de vegetais e produtos de origem vegetal, sujeitos à regulamentação
fitossanitária.
XII Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado (CFOC): são os documentos emitidos na origem para
atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes
de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa
sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA.
XIII Unidade de Produção UP: é a origem no CFO,
sendo a propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual
saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas;
XIV Unidade de Consolidação UC: é a origem no CFOC,
que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual
saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos
de origem vegetal certificadas;
XV Corredores fitossanitários: rota de trânsito, determinada
pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI, por onde devem passar, obrigatoriamente, vegetais, partes de vegetais
e produtos de origem vegetal;
XVI Cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas,
por margem mínima de descritores, por sua denominação própria,
que seja homogênea ou estável quanto aos descritores através
de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agro-florestal, descrita em publicação especializada
disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente
de híbridos;
XVII Educação sanitária: é o processo de disseminação,
construção e apropriação de conhecimentos, pelos participantes
da cadeia produtiva e da população em geral, relacionados com a saúde
animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
XVIII Espécie: conjunto de indivíduos que partilham a mesma
origem gênica, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre
si, em condições naturais, estando isolados reprodutivamente de outros
grupos semelhantes, e originando indivíduos férteis;
XIX Estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano
ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados,
acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial
ou industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos
ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios
ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente
capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar pragas, em qualquer estádio
de desenvolvimento;
XX Fiel Depositário: pessoa física ou jurídica, idônea,
formalmente indicada e responsável para exercer as atividades de guarda
e conservação de produtos;
XXI Fiscalização: ação direta do poder público
de caráter obrigatório para a verificação do cumprimento
de legislações específicas, para o atendimento das conformidades
fitossanitárias nos estabelecimentos de produção e no transporte
de produto de origem vegetal;
XXII Hospedeiro é um organismo que abriga outro em seu interior
ou o carrega sobre si, seja de maneira contínua ou temporária;
XXIII Insumo: todo e qualquer componente necessário ao processo
de produção;
XXIV Levantamento de detecção de pragas: procedimento oficial,
efetuado durante um período definido de tempo, para determinar a situação
de uma praga em uma área, a característica de uma população
de praga ou para determinar quais as espécies de pragas que estão
presentes em uma área;
XXV Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero,
espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada,
que tenha finalidade específica de plantio;
XXVI Permissão de Trânsito Vegetal (PTV): é o documento
emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de vegetais
ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária
vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário
CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação
CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA;
XXVII Praga não quarentenária regulamentada: entendidas como
aquelas não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes
destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos
inaceitáveis;
XXVIII Praga quarentenária ausente (A1): praga de importância
econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente
no território nacional;
XXIX Praga quarentenária presente (A2): praga de importância
econômica potencial para uma área em perigo, presente no país,
porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial;
XXX Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais,
animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais ou produtos vegetais;
XXXI Produto de Origem Vegetal: todo vegetal, suas partes ou suas sementes,
alimentício ou não, oriundo de espécies vegetais, sejam cultivadas
ou não e que se apresenta in natura, semiprocessado, minimamente
processado, processado;
XXXII Produto infectado: produto em que a praga se estabeleceu, e está
submetido ao processo infeccioso;
XXXIII Produto infestado: produto com presença de pragas sem a ocorrência
de processo infeccioso;
XXXIV Quarentena: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais
sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para a observação
e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XXXV Resíduo: o que se obtém como restante dos processos de
produção vegetal ou de transformação de produto vegetal,
bem como restante de produtos e insumos destinados à atividade agropecuária;
XXXVI Responsável legal: é toda pessoa física ou jurídica,
que produza, beneficie, analise, embale, reembale, amostre, certifique, armazene,
transporte, conduza, importe, exporte, utilize ou comercialize, em seu nome
ou em nome de terceiros, vegetais e partes de vegetais, seus produtos e subprodutos;
XXXVII Responsável técnico (RT): engenheiro agrônomo ou
engenheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela
produção, beneficiamento, embalagem ou análise de produtos vegetais,
partes de vegetais, produtos e seus subprodutos, na sua respectiva área
de habilitação profissional;
XXXVIII Semente: material de reprodução vegetal de qualquer
gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada
ou assexuada que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXIX Termo de Coleta de Amostra: documento complementar ao Termo de
Fiscalização, emitido com o objetivo de identificar as amostras;
XL Termo de Fiscalização: documento utilizado para registrar
as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações
e exigências a serem cumpridas e o prazo para seu cumprimento;
XLI Vegetal e parte de vegetal: são considerados vegetais e partes
de vegetais as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes,
rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhas
e qualquer produto vegetal oriundo da técnica de cultura de tecido, bem
como todo e qualquer outro elemento assim considerado por instituição
de pesquisa oficial;
XLII Veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para
o transporte de vegetais, partes de vegetais, produtos e seus subprodutos, insumos,
implementos e resíduos de valor econômico. CAPÍTULO III
Da Organização e Execução da Fiscalização
Art. 7º As atividades de fiscalização do trânsito
de vegetais, produtos e subprodutos, em nível estadual e interestadual,
serão coordenadas e executadas pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, diretamente através de seus Fiscais
e Agentes Estaduais Agropecuários, com o apoio dos servidores da Secretaria
do Desenvolvimento Agrário e vinculadas.
Art. 8º As Prefeituras municipais e os órgãos estaduais,
da administração direta e indireta, participarão das atividades
de suporte à fiscalização do trânsito e comércio de
vegetais, produtos e subprodutos, sob a orientação e coordenação
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
§ 1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas
ou privadas, municipais, estaduais, federais e internacionais para prestar apoio
às ações previstas em lei e neste decreto.
§ 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará ADAGRI, por meio de seus servidores, no exercício da
atividade de fiscalização, poderá requisitar força policial
para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.
Art. 9º Em caso de ocorrência de situações que envolvam
risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI notificará,
imediatamente, o órgão estadual de saúde e o órgão
estadual do meio ambiente.
Art. 10 Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários deverão
estar identificados por meio de carteira funcional, na qual constará a
denominação do órgão emitente, número de ordem do documento,
data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia,
número de identificação no registro geral, cargo e área
de atuação do portador e assinaturas do Fiscal ou Agente e da autoridade
competente.
Art. 11 Em qualquer fiscalização de vegetais, partes de vegetais
e produtos de origem vegetal, como também na fiscalização de
estabelecimentos e insumos deverá obrigatoriamente ser emitido o Termo
de Fiscalização pelo Fiscal e Agente Estadual Agropecuário.
§ 1º O Termo de Fiscalização será lavrado segundo
modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado,
a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada
e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI
§ 2º Após lavrado o Termo de Fiscalização será
emitido o Termo de Coleta de Amostras, segundo modelo oficial, em três
vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda via à Unidade
Local da ADAGRI em que a ação foi realizada e a terceira via a Sede
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
Art. 12 Os Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários, mediante apresentação
da carteira funcional e no desempenho de suas funções de fiscalização
e inspeção, possuem o poder de polícia administrativa, ficando
consequentemente assegurado o livre acesso às propriedades rurais, viveiros,
eventos agropecuários e campos de produção de mudas e sementes,
empresas e estabelecimentos de produção, multiplicação,
processamento ou empacotamento de produtos e subprodutos de origem vegetal,
centrais de abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros, depósitos,
armazéns e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos vegetais
e insumos agrícolas, cargas de vegetais em trânsito bem como qualquer
outro local rural ou urbano onde possam existir vegetais, seus produtos e subprodutos
que ofereçam risco ao programa de Defesa Sanitária Vegetal.
CAPÍTULO IV Do Diagnóstico Visual
Art.
13 Quando o diagnóstico visual for suficiente para a constatação
da presença de pragas em vegetais, partes de vegetais e produtos de origem
vegetal, o fiscal estadual agropecuário deverá tomar as medidas fitossanitárias
cabíveis, mediante concordância do produtor, expressa no termo de
fiscalização.
Art. 14 No caso de contestação por parte do produtor ao diagnóstico
visual da praga, o estabelecimento poderá ser interditado parcial ou totalmente,
a critério da fiscalização, devendo o fiscal estadual coletar
amostra oficial para análise laboratorial, sendo as despesas por conta
do produtor, seguindo-se ao disciplinamento técnico aplicável.
Art. 15 O encaminhamento da amostra oficial será efetuada pela Adagri,
cobrando-se do produtor os custos envolvidos.
Art. 16 A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI tornará público a relação de pragas
mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO V Do Uso e Armazenamento de Agrotóxicos
Art.
17 Caberá a ADAGRI:
I Otimizar os trabalhos de campo, através de campanhas educativas,
junto aos produtores rurais, quanto ao uso, conservação de agrotóxicos,
promovendo, ainda, treinamento de técnicos e produtores rurais;
II Fiscalizar as condições de aplicação de agrotóxicos
e afins no meio rural;
III Fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins nas
lavouras, florestas naturais ou implantadas em instalação de exploração
pecuária;
IV Fiscalizar a utilização do Receituário Agronômico
no campo;
V Aplicar as medidas cautelares de embargo do estabelecimento, apreensão
do produto e demais sanções previstas na Legislação Federal
e Estadual pertinentes;
VI Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo
Órgão Federal competente.
CAPÍTULO VI Do Comércio e Trânsito Estadual de Vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos
Art.
18 Os vegetais e partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos,
que tenham restrição de trânsito à entrada ou saída
no território cearense, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I Permissão de Trânsito Vegetal PTV;
II Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa;
III outros documentos estabelecidos conforme legislações específicas
vigentes.
Art. 19 Para os hospedeiros e potenciais veiculadores de Pragas Quarentenárias
presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial
de controle, a entrada e o trânsito serão realizados conforme legislação
específica e demais atos normativos.
Art. 20 Em caso de suspeita ou verificada a presença de Pragas Quarentenárias
presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial
de controle, na fiscalização de vegetais, partes de vegetais, produtos
de origem vegetal e insumos, em estabelecimentos, serão estes interditados,
parcial ou totalmente, pela fiscalização, com a emissão do Auto
de Interdição, permanecendo sob acompanhamento e instruções
da Fiscalização.
§ 1º O Auto de Interdição será lavrado segundo
modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado,
a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada
e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI, especificando o motivo e respectivo enquadramento
legal que determinou a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.
§ 2º Comprovada a não infecção ou não infestação
e efetivadas as medidas sanitárias oficiais preventivas, se cabíveis,
o Fiscal Estadual Agropecuário procederá a desinterdição
do estabelecimento, lavrando o Auto de Desinterdição na origem, conforme
modelo oficial.
§ 3º Comprovada a infecção ou infestação,
somente com a efetivação do seu controle através das medidas
sanitárias oficiais, o Fiscal Estadual Agropecuário poderá proceder
a desinterdição, lavrando o Auto de Desinterdição na origem,
conforme modelo oficial.
§ 4º O Auto de Desinterdição será lavrado segundo
modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado,
a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação foi realizada
e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI, ao, especificando o motivo legal que determinou
a desinterdição.
Art. 21 A destruição, parcial ou total, de vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado
o Auto de Destruição pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando:
I As determinações para regularização da documentação
a que se refere este Decreto e normas complementares não forem atendidas,
sem motivo aceitável e no prazo estabelecido;
II Comprovada sua infecção, infestação por Pragas
Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que
possuam programa oficial de controle, ou ainda sua suscetibilidade e não
exista um método eficaz para sua descontaminação;
III Em desacordo com os padrões estabelecidos conforme legislação
específica;
IV Partidas de vegetais detectadas dentro de áreas livres no território
cearense, em desacordo com Legislação Específica ou de outros
programas de controle oficial.
Parágrafo único O Auto de Destruição será lavrado
segundo modelo oficial, em três vias, sendo a primeira via destinada ao
fiscalizado, a segunda via à Unidade Local da ADAGRI em que a ação
foi realizada e a terceira via a Sede da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, especificando o motivo e respectivo enquadramento
legal que determinou a destruição, o prazo e medidas para sua execução.
Art. 22 A fiscalização dos estabelecimentos que comercializarem
vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos será
realizada pelos Fiscais Estaduais Agropecuários, com o apoio dos Agentes
Estaduais Agropecuários da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará ADAGRI e dos servidores da Secretaria do Desenvolvimento
Agrário e vinculadas.
Art. 23 Os estabelecimentos que produzirem e/ou comercializarem os vegetais,
partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos e que tenham restrição
de trânsito serão obrigados a conservar e apresentar o Certificado
Fitossanitário de Origem CFO, para fundamentar a emissão da
Permissão de Trânsito Vegetal PTV.
§ 1º No caso de produtos vegetais oriundos de outros Estados,
os estabelecimentos serão obrigados a conservar e apresentar a Permissão
de Trânsito Vegetal PTV de origem.
§ 2º A documentação a que se refere o caput
deste art. deverá estar disponível à fiscalização sempre
que for solicitada.
Art. 24 Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes,
a qualquer título, de estabelecimentos são obrigados a executar, às
suas custas e no prazo determinado, todas as medidas de controle constantes
neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares
determinadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI.
Parágrafo único Sempre que houver necessidade e for conveniente
ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal
nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o seu proprietário ou
responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado
para auxiliar na execução dos trabalhos.
Art. 25 Os proprietários dos veículos transportadores ou os
responsáveis pelo transporte de vegetais, hospedeiros e potenciais veiculadores
de pragas Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica
que possuam programa oficial de controle, deverão comprovar a desinfestação
do veículo e caixarias, sempre que exigido, mediante documentação
específica.
Art. 26 Em defesa do patrimônio vegetal do Estado e considerando
a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada
a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas
ao proprietário ou responsável, nos termos da legislação
específica.
Art. 27 A entrada e o trânsito no Estado do Ceará, de vegetais
e partes de vegetais e produtos de origem vegetais, provenientes de Unidades
da Federação onde ocorram pragas de notificação obrigatória,
somente será permitida se acompanhada de Permissão de Trânsito
Vegetal PTV, Nota Fiscal e lacrada, quando exigido por norma específica,
pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na origem.
Parágrafo único A Permissão de Trânsito Vegetal
PTV, referida no caput deste artigo deverá estar acompanhada de
laudo laboratorial emitido por laboratório oficial quando se tratar de
vegetais hospedeiros de pragas não quarentenárias regulamentadas com
níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA.
Art. 28 Fica proibida a entrada e o trânsito de vegetais, parte
de vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias presentes e/ou de importância
econômica, no território cearense, oriundos de regiões, áreas
ou propriedades interditadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária
Vegetal ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA, independentemente da documentação que os acompanhe.
Art. 29 Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal,
hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes
(A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle,
deverão retornar a origem, nas seguintes condições:
I por falta da documentação;
II por rasura na documentação apresentada, sem que haja ressalvas;
III adulteração ou irregularidade da documentação
ou carga;
IV se constatada a presença de praga(s) de notificação
obrigatória e/ou de importância econômica, independentemente
da documentação apresentada.
Art. 30 O ingresso de plantas, partes de plantas e frutos de cucurbitáceas
somente será permitido na Área Livre, quando provenientes de outra
Área Livre ou Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha Grandis,
reconhecidos oficialmente pelo MAPA.
Art. 31 No ato do retorno a origem de vegetais, partes de vegetais e
produtos de origem vegetal, os responsáveis pela fiscalização
deverão carimbar os documentos pertinentes, com a expressão RETORNO
À ORIGEM e os motivos do retorno independente da lavratura das medidas
legais cabíveis.
Art. 32 Os vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal
hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes
(A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle
serão destruídos nas seguintes situações:
I quando o condutor se recusar ou estiver impossibilitado de retornar
à origem da carga;
II se no percurso de retorno, a carga colocar em risco o patrimônio
vegetal do Estado;
III quando for comprovada a presença de pragas quarentenárias
presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial
de controle na carga dentro do no Estado.
IV quando forem interceptados em áreas livres, vegetais, partes
de vegetais e produtos de origem vegetal, hospedeiros de pragas quarentenárias
presentes (A2) e de importância econômica que possuam programa oficial
de controle, em desacordo com a legislação específica.
Art. 33 A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI, sempre que necessário e de acordo com a legislação
sanitária vigente, estabelecerá corredores fitossanitários e
Postos de Vigilância Fitossanitária com a finalidade de direcionar
o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos
e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único O número e o local da instalação
de corredores fitossanitários e Postos de Vigilância Fitossanitária
serão definidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI, de acordo com a necessidade do Programa Estadual
de Defesa Sanitária Vegetal, e em caráter emergencial, de acordo com
os riscos à sanidade vegetal do Estado.
Art. 34 Nos casos de obrigatoriedade definidos pela legislação,
a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI,
as empresas cadastradas e os profissionais credenciados poderão conceder
Atestado de Desinfecção, Desinfestação ou Certificado de
Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio
interestadual, assinado por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal,
de acordo com a área de atuação.
Parágrafo único O Atestado de Desinfecção, Desinfestação
ou Certificado de Expurgo deve descrever o tratamento, a data e as condições
técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.
Art. 35 O transportador ou condutor de vegetais, partes de vegetais e
produtos de origem vegetal, para fins de Defesa Sanitária Vegetal, quando
em trânsito, assume a condição de responsável legal durante
o transporte.
Parágrafo único O transportador ou condutor referido neste
artigo, que não esteja portando os documentos fitossanitários obrigatórios
para o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal,
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente,
isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenização
por eventuais danos causados pela aplicação desta medida.
Art. 36 O trânsito interno de vegetais será controlado através
da emissão de guia de trânsito interno de vegetais GTIV, o
qual será regulado por norma posterior da ADAGRI.
CAPÍTULO VII Da Comercialização e do Transporte de Sementes e Mudas
Art.
37 A fiscalização do comércio Estadual de Sementes e Mudas
será exercida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará ADAGRI, em observância a Legislação Federal
vigente, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas
pela Agência.
Art. 38 Fica criado o cadastro estadual de estabelecimentos que comercializam
vegetais destinados a propagação.
§ 1º O cadastramento efetuado terá validade de 03 (três)
anos.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput
deste artigo ficam obrigados a requerer o cadastramento junto à Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais deverão requerer à
ADAGRI, a cada três (03) anos, a renovação de seu cadastro.
Art. 39 Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião
do cadastramento do comerciante de sementes e mudas deverá ser comunicada
à ADAGRI, acompanhada da documentação correspondente, no prazo
máximo de 30 dias da ocorrência, a qual será juntada aos autos
do processo originário do cadastramento.
Art. 40 Além da propriedade destinada à instalação
do viveiro, o produtor pode constituir estabelecimento para comercializar semente
ou muda própria de sua produção, desde que tenha inscrição
no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM, junto ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e cadastro junto à
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
Art. 41 Sob pena de suspensão da comercialização, o comerciante
de sementes e mudas deverá comunicar à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI a transferência ou venda de suas
atividades no prazo de trinta dias anterior à data do fato.
Art. 42 As sementes ou mudas apreendidas podem ser destinadas para consumo
humano, animal ou outros fins, a critério da ADAGRI, atendendo à legislação
vigente.
Art. 43 As pessoas físicas e jurídicas de direito público
ou privado, nos termos deste Decreto, ficam proibidas de:
I subtrair ou alterar a identificação de embalagem, fracionar
ou substituir as sementes em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
II impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora
do órgão competente;
III comercializar ou transportar semente cuja comercialização
tenha sido suspensa;
CAPÍTULO VIII Metodologia e Procedimentos Especiais
Seção I Dos Eventos Agropecuários
Art.
44 Os eventos, exposições, feiras e leilões de vegetais,
partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, sejam eles de qualquer
âmbito, somente poderão ser realizados mediante autorização
e fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI.
Art. 45 Na inspeção de vegetais, partes de vegetais, produtos
de origem vegetal e insumos, em caso de suspeita da presença de Pragas
Quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica que
possuam programa oficial de controle, em eventos agropecuários, estes serão
interditados, parcial ou totalmente, pela fiscalização, com a emissão
do Auto de Interdição, permanecendo sob acompanhamento e instruções
da Fiscalização.
Art. 46 Confirmada a presença de Pragas Quarentenárias presentes
(A2) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle,
em vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos inspecionados,
serão apreendidos e destruídos.
Art. 47 Os prazos para obtenção da autorização prevista
no art. 63 são os seguintes:
I 30 (trinta) dias de antecedência para os certames de jurisdição
municipal e regional;
II 60 (sessenta) dias de antecedência, para os certames de jurisdição
estadual, interestadual e nacional;
III 90 (noventa) dias, para certames de jurisdição internacional.
Parágrafo único Os prazos previstos neste artigo poderão
ser dilatados a critério da fiscalização.
Art. 48 Os promotores dos eventos citados nesta seção deverão
designar um responsável legal pela realização do evento.
§ 1º O responsável legal acompanhará o fiscal estadual
agropecuário na inspeção do local do evento, que emitirá
neste ato o formulário de inspeção para eventos agropecuários.
§ 2º Os servidores da ADAGRI no exercício da atividade
de fiscalização terão livre acesso a qualquer tipo de evento
agropecuário no Estado do Ceará.
§ 3º O expositor que não apresentar a documentação
fitossanitária e outras exigidas pela ADAGRI no momento do ingresso na
área de evento será impedido de participar, aplicando-se as medidas
cautelares a critério da fiscalização.
§ 4º A realização dos eventos deverá seguir
o disposto nos procedimentos técnicos da ADAGRI devidamente aprovados em
normas complementares.
Art. 49 Os requisitos fitossanitários gerais e específicos
para o ingresso de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos e insumos
em exposições, feiras e leilões são os mesmos exigidos pela
legislação Federal e/ou Estadual, podendo a ADAGRI complementar as
exigências fitossanitárias através de atos normativos.
Seção II Do Plano de Contingência
Art. 50 No caso de introdução no Estado do Ceará, de Pragas
Quarentenárias e de importância econômica que possuam programa
oficial de controle, a ADAGRI implementará o Plano de Contingência
para a referida praga, através de normas complementares.
Art. 51 As normas complementares serão aprovados por ato da Presidência
da ADAGRI, utilizando-se as instruções normativas do MAPA.
Art. 52 O plano de contingência definirá ações, competências
e prazos, bem como demais elementos necessários à regulamentação
e controle da praga.
Seção III Da Educação Sanitária
Art. 53 A ADAGRI deverá promover atividades relativas à educação
sanitária vegetal abordando aspectos relativos ao planejamento, normatização,
coordenação, execução, acompanhamento e avaliação
dos procedimentos que visem a incrementar o conhecimento e a conscientização
sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:
I estimular a participação das pessoas jurídicas, públicas
e privadas e sociedade civil organizada, capacitando-as para atuarem como multiplicadores
das ações de Defesa Sanitária Vegetal, no sentido de fomentar
uma consciência sanitária voltada a impedir a disseminação
de pragas, bem como preservação da saúde pública e do meio
ambiente;
II estimular, apoiar e auxiliar as organizações comunitárias,
na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no
âmbito municipal e estadual;
III Promover ações de capacitação de seu pessoal
técnico e de seus colaboradores, visando maximizar a eficácia do mesmo;
IV Promover ações complementares junto a pessoas jurídicas,
públicas e privadas e sociedade civil organizada.
CAPÍTULO
X Do Procedimento e do Processo Administrativo Fiscal
Seção I Do Início do Processo
Art.
54 O procedimento administrativo decorrente de infração será
desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiver conhecimento
da infração, devendo-se observar os preceitos e as disposições
da ADAGRI.
Art. 55 A omissão da autoridade competente para desencadear o procedimento
administrativo, desde que devidamente comprovada irá resultar em sindicância
para apuração de falta funcional. Art. 56 O Processo Administrativo
sempre se iniciará por Auto de Infração ou por Termo de Fiscalização.
Art. 57 O processo administrativo deverá ser iniciado perante a
Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ou
se dê a ação de fiscalização volante.
Art. 58 Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior, devidamente justificado no Processo.
Art. 59 O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Seção II Da Autuação
Art. 60 A competência para lavrar auto de infração e instaurar
processo administrativo, nos termos do inciso IV do art.13 da Lei Estadual nº
14.219, de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 61 O auto de infração, bem como os demais Termos mencionados
neste Regulamento deverão ser lavrados em impresso próprio, com a
descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras
das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas
ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 62 O auto relativo a cada infração constituirá processo
administrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaborado
pelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentos comprobatórios
da Infração que dispuser.
Art. 63 O processo administrativo poderá conter mais de um auto
de infração, a critério da fiscalização, quando todos
versarem sobre o mesmo momento da autuação e a sua reunião permita
um maior controle processual.
Art. 64 A autuação terá como sujeito passivo os abaixo
indicados na seguinte ordem de gradação:
I o produtor ou proprietário;
II o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio
ou de terceiros;
III o transportador.
Art. 65 No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração
e demais termos inerentes às ações de fiscalização,
estes deverão ser lavrados na presença de, no mínimo, uma testemunha,
certificando o ocorrido.
Art. 66 O fiscal deverá acrescentar no auto de infração
a anotação de que houve recusa na assinatura do auto de infração
pelo autuado, fazendo constar então a assinatura da testemunha. Art. 67
No caso de ausência do autuado ou de recusa em receber a via correspondente
ao auto de infração e seu respectivo termo, dever-lhe-á ser informado
que o documento fiscal ficará à disposição do autuado na
unidade da ADAGRI e que o mesmo possui o prazo de quinze (15) dias para sua
defesa.
Art. 68 A informação da recusa do recebimento do auto de infração
deverá ser também lançada no campo de observações
do Auto de Infração ou em termo de fiscalização específico
para o momento, com a presença de testemunha.
Art. 69 A via do autuado deverá ser mantida na unidade da ADAGRI
até que o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso, necessário
haver a comprovação desse recebimento a qual deverá ser feita
no próprio documento fiscal desde que ainda na composição do
bloco, de forma que essa informação fique também lançada
nas demais vias ou na forma prevista no artigo anterior.
Art. 70 Caso o autuado não retire a sua via na ADAGRI, com ou sem
apresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias, deverá
ser feito o relatório do processo administrativo e encaminhado à ADAGRI,
de acordo com as demais orientações expedidas.
Art. 71 Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverá
lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando
todo o material à unidade de jurisdição da infração
para fins de processamento.
Art. 72 Quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação do autuado deve ser efetuada
através de publicação oficial, nos termos do art. 26, §
4º, da Lei Federal nº 9.784/99.
Art. 73 O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados da data
da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer
defesa, por escrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo
pagamento imediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia ao
Prazo de Defesa e de Recurso.
Art. 75 A defesa não será conhecida quando oferecida fora do
prazo e/ou por quem não seja legitimado.
Art. 76 Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em
sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora
para instrução do processo.
Art. 77 Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem apresentação
desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar ao processo
relatório contendo informações necessárias à elucidação
dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas
pelo autuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa,
efetuando o envio do processo à sede da ADAGRI para análise e julgamento
da autuação.
Seção III Da Instrução Processual
Art. 78 As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável
pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
Art. 79 O fiscal estadual agropecuário competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
Art. 80 São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 81 Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
Art. 82 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art.83 Em caso de risco iminente, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências processuais acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 84 Os interessados têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Seção IV Da Decisão
Art. 85 Concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados
do término do prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Art. 86 A inobservância do prazo para julgamento não torna
nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretando apuração
de dano ocorrido a terceiros pela demora.
Art. 87 Cabe à Administração Pública, de acordo com
o princípio da oficialidade, a busca da verdade material.
Art. 88 O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 89 Nos termos do art. 53 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 90 Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 91 Considera-se vicio sanável aquele que a correção
da autuação não implique em modificação do fato descrito
no auto de infração.
Art. 92 O Auto de Infração que apresentar vício insanável
devera ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinara
o arquivamento do processo.
Art. 93 A decisão consistirá na homologação do auto
de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado, que ainda poderá
recorrer da decisão, caso não tenha assinado Termo de Renúncia
ao Prazo de Defesa e de Recurso.
Seção V Do Recurso e da Decisão
Art. 94 O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência
ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 95 O recurso não será conhecido quando interposto:
V fora do prazo;
VI perante órgão incompetente;
VII por quem não seja legitimado;
VIII após exaurida a esfera administrativa.
Art. 96 O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 97 O recurso deverá apresentar fato novo ou situação
que traga outros subsídios para o julgamento.
Art. 98 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo órgão competente.
Art. 99 A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério,
requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias
à sua convicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer
técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 100 A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida,
se a matéria for de sua competência.
Art. 101 Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado
à Presidência da ADAGRI, para a suspensão da punição.
Art. 102 Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo será encaminhado
à Procuradoria Jurídica da ADAGRI, para proceder à notificação
do infrator da decisão de manutenção da penalidade.
Art. 103 Esgotada a fase de cobrança administrativa de multa sem
que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, será procedida
a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoção
da execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos
devedores.
Seção VI Das Disposições Finais Processuais
Art. 104 Havendo o pagamento da penalidade administrativa ou o cancelamento
do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição,
o processo deverá ser remetido à Sede da ADAGRI para análise
e providências complementares junto às unidades de fiscalização
e de administração.
Art. 105 É vedada a prestação de qualquer serviço
oferecido pela ADAGRI às pessoas físicas ou jurídicas que tenham
qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão
administrativa irrecorrível.
Art. 106 Incorre em reincidência o agente que pratique nova infração
no período de três anos.
Art. 107 Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos deste Decreto e demais disposições legais.
Art. 108 Nos termos da Lei nº 12.008, de 2009, terão prioridade
na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Art. 109 A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
Art. 110 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 111 Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscal administrativo
as disposições da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e demais normas
de direito público, bem como as normas federais pertinentes e as normas
do processo civil.
Art. 112 A ADAGRI emitirá normas complementares para regular o procedimento
administrativo fiscal.
CAPÍTULO XI Das Penalidades
Art.
113 As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas
pela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendo
recurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará ADAGRI, que, à vista de parecer emitido pelo órgão,
decidirá pela manutenção ou improcedência da punição.
Art. 114 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente,
terão natureza pecuniária e/ou consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 115 As penalidades a que se refere este capítulo poderão
ser aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo fundamentado
nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergência
sanitária.
Art. 116 No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradas
a natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais,
à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.
Art. 117 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível,
as infrações à legislação vigente referente à
Defesa Sanitária Vegetal ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à
aplicação das seguintes espécies de penalidade:
a) advertência: ato escrito formal através do qual o infrator é
chamado à atenção por falta cometida;
b) multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições
legais previstas na legislação vigente;
c) interdição: medida sanitária que objetiva a proibição
da saída de animais suscetíveis ou não à doença e de
quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente etiológico,
assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas.
Podendo ser aplicada em uma propriedade, estabelecimento ou área;
d) apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo
transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados
ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das
medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;
e) apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais
em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejam em
desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados ou
mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde,
manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente,
para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
f) apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais:
medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais
suspeitos, infectados, que estejam transitando sem os respectivos documentos
sanitários ou em desacordo com a legislação vigente;
g) apreensão e destruição de produtos de uso veterinário:
medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os
produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação
vigente;
h) despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitária
que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes,
suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação
de doença ou o risco de sua ocorrência;
i) proibição do comércio de animais;
j) proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem
animal;
CAPITULO XII Taxas e Multas
Art.
118 O responsável por lavrar o Auto de Infração estabelecerá,
as sanções cabíveis previstas na legislação vigente,
neste Regulamento e o previsto na Lei nº 14.446 de 1 de setembro de 2009
Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.
Art. 119 Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pela prática
da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.
Art. 120 Os custos da execução da vacinação, realizadas
pelo serviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstos
no presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da ADAGRI.
Art. 121 Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados
pela ADAGRI, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação,
decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, o débito
será protestado e executado judicialmente e registrado na dívida ativa
estadual.
CAPITULO XIII Dos Prazos Processuais
Art. 122 Os prazos começam a correr a partir da data da ciência
oficial pelo autuado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
Art. 123 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se
este for encerrado antes da hora normal.
Art. 124 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 125 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 126 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado devidamente
regulado em ato normativo da ADAGRI, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO
XIV Das Infrações e Sanções
Seção I Disposições Gerais
Art.
127 São medidas cautelares impostas pela fiscalização:
I interdição provisória de utilização total
ou parcial do estabelecimento;
II apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos,
máquinas e/ou implementos e insumos.
Art. 118 São penalidades:
I advertência;
II multa;
III suspensão da comercialização de vegetais, partes de
vegetais, produtos e subprodutos;
IV interdição de estabelecimentos;
V recomendação de descredenciamento ou restrição
para o crédito rural;
VI apreensão de veículo de carga;
VII apreensão de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;
VIII condenação de vegetais, partes de vegetais, produtos e
subprodutos, com ou sem mudança de uso proposto;
IX destruição de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;
X destruição de restos culturais;
XI suspensão do cadastro de propriedades e estabelecimentos comerciais
de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos;
XII cancelamento do cadastro de propriedades e estabelecimentos comerciais
de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos.
Art. 119 As medidas cautelares e sanções administrativas previstas
nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas isoladas, ou cumulativamente,
conforme a gravidade da infração.
Art. 120 Serão aplicadas, a critério da fiscalização,
medidas cautelares quando a infração cometida for passível de
reparação, ficando a critério do fiscal estabelecer o prazo,
não podendo exceder quarenta e cinco (45) dias.
Art. 121 Para aplicação cumulativa de medidas cautelares e
sanções administrativas, assim como as multas, serão consideradas:
I Atenuantes:
a) a primariedade do infrator;
b) a natureza (leve) da infração;
c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
d) disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe é imputado.
II Agravantes:
a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à
legislação;
b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e
meio ambiente;
c) cometer a infração visando a obtenção de qualquer tipo
de vantagem;
d) ter conhecimento do ato lesivo e de deixar de tomar providências para
evitá-lo;
e) coagir outrem para a execução material da infração;
f) agir por dolo, fraude ou má-fé;
g) impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização.
Art. 122 Quando houver indícios de que a infração constitui
crime ou contravenção, a Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI deverá representar à autoridade
competente para efeito da apuração da responsabilidade penal.
Art. 123 Na aplicação de medidas cautelares, quando for o caso,
o Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela ação fiscalizadora
poderá nomear fiel depositário.
Art. 124 Os vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal
e insumos somente serão liberados com a permissão das autoridades
competentes, após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento
de suas determinações e a expedição da documentação
exigida ao seu desembaraço.
Art. 125 A suspensão da comercialização de vegetais, partes
de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, será determinada pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI,
nos seguintes casos:
§ 1º Quando vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e insumos estiverem desacompanhados da documentação estabelecida;
§ 2º Quando a documentação estiver incompleta ou
em desacordo com a legislação vigente;
§ 3º Qualquer outro motivo que, sem expor a risco de contaminação
ou disseminação de pragas, permita imediato reparo.
§ 4º A suspensão da comercialização de que trata
este artigo será lavrada em três vias, sendo a primeira via destinada
à fiscalização, a segunda via ao fiscalizado e a terceira via
à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI, segundo o modelo oficial, contendo a identificação completa
do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou
volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal
que determinou a suspensão e o prazo para sua regularização.
§ 5º A liberação do material ao comércio será
procedida pelo Fiscal, após atendidas as exigências, através
de documento contendo os termos de liberação do material suspenso.
§ 6º A fiscalização determinará a posse e guarda
do objeto da suspensão da comercialização nos termos do presente
decreto.
§ 7º Nos demais casos, o Fiscal Estadual Agropecuário
determinará a apreensão, lavrando o Auto de Apreensão, supervisionando
a imediata remoção dos organismos, produtos e materiais condenados
e nomeando um fiel depositário.
§ 8º O Auto de Apreensão será lavrado em três
vias, sendo a primeira via destinada à fiscalização, a segunda
via ao fiscalizado e a terceira via à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, segundo o modelo oficial, contendo o
motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a apreensão.
Seção III Do Auto de Infração
Art. 126 O Auto de Infração, documento gerado do processo administrativo,
será lavrado segundo modelo oficial, pelo Fiscal Estadual Agropecuário,
em três vias, sendo a primeira via destinada ao fiscalizado, a segunda
via ao fiscal emitente e a terceira via à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI.
Parágrafo único As incorreções ou omissões do
Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança
a infração e o infrator.
Art. 127 O infrator será notificado para ciência do Auto de
Infração:
I pessoalmente, através de servidor da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, servidor integrante do sistema unificado
de atenção a sanidade animal e vegetal ou servidor público de
qualquer um dos três poderes.
II pelo correio, com aviso de recebimento;
III por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante
legal negar-se a assinar o Auto de Infração, será o fato declarado
e assinado por, no mínimo, duas testemunhas, sendo-lhe, posteriormente,
remetida uma das vias por postagem registrada com Aviso de Recebimento
AR.
§ 2º Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário,
o condutor ou responsável pelo material, ou infrator não souberem
assinar, poderão assinar por meio de impressão digital, comprovada
através de qualquer documentação oficial e assinatura a rôgo.
§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se
efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
Art. 128 Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda
subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada
por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição
de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo
de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto
no parágrafo 3º do art. 49 deste Decreto.
Parágrafo único O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, conforme
os critérios e fatores determinantes definidos pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
Art. 129 A desobediência à determinação contida no
ofício ou edital, além de sua execução forçada, acarretará
a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor
correspondente à classificação da infração, até
o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente aplicável.
Parágrafo único A obrigação a cumprir e a multa diária
imposta por sua inexecução, em conformidade ao determinado, será
estabelecida em sentença pela Autoridade Competente, fixando desde logo
prazo para nova fiscalização.
Art. 130 Os Fiscais Estaduais Agropecuários são responsáveis
pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 131 Lavrada a autuação pelo Fiscal Estadual Agropecuário,
este cumprirá os seguintes procedimentos:
§ 1º Fornecerá cópia da autuação ao infrator,
ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados
da notificação para a impugnação do Auto de Infração
ou defesa;
§ 2º Vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação
ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos,
acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável
pelo Setor, seguindo-se apreciação da Procuradoria Jurídica da
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI
e encaminhando à Autoridade Competente, que proferirá decisão,
lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário
Oficial do Estado do Ceará.
Art. 132 A impugnação à autuação ou às
razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues
à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI.
Art. 133 Da decisão de primeira instância, caberá recurso
à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI, interposto no prazo de dez (10) dias, a contar da notificação,
o qual deverá vir acompanhado pelo comprovante do recolhimento da multa
imposta, quando for o caso.
Parágrafo único Em todas as instâncias são assegurados
ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 134 A pena de advertência será aplicada sempre por escrito,
cabendo quando o infrator for primário ou desde que não haja evidência
de dolo ou má-fé.
Art. 135 Para cálculo das multas que incidirem em decorrência
deste Decreto, será adotada a Unidade Fiscal de Referência do Ceará
(UFIRCE), fixada pelo Governo Estadual através da Secretaria da Fazenda,
ou outro índice que venha substituí-la.
§ 1º Caberá a pena de multa, aplicada às pessoas
físicas ou jurídicas, conforme a classificação das infrações
e intervalos;
I multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCEs, aplicando-se
25 (vinte e cinco) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem) unidades, para cada 0,5
tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco)
UFIRCEs, quando:
1. não possuir cadastro na ADAGRI;
2. não manter atualizadas as informações cadastrais;
3. faltar inscrição na Unidade de Produção, Unidade de consolidação
e Unidade de Distribuição;
4. deixar de prestar informações ou fornecer documentos;
5. deixar de notificar à autoridade da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI a origem e o destino dos organismos
e produtos referidos no Art. 4º deste Regulamento, quando de sua entrada
em território cearense;
6. comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais,
partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação
falsa, alterada ou inexata ou em desacordo ao determinado por este Decreto,
normas e instruções complementares;
7. tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão
de conceitos não representativos ou falsos, organismos vegetais, partes
de vegetais ou seus produtos;
8. transporte e comercialização de sementes ou de mudas identificadas
em desacordo com os requisitos;
9. transporte e comercialização de sementes ou mudas acompanhadas
de documentos em desacordo com o estabelecido em normas;
10. transporte e comercialização de sementes, cujo lote esteja com
o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
11. transporte e comercialização de sementes ou mudas acondicionadas
em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
12. transporte e comercialização de sementes ou mudas sem os cuidados
necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
13. deixarem de apresentar as informações sobre a comercialização
na forma determinada em atos normativos;
14. receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação
exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;
15. comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
16. comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação
sem identificação do certificador;
17. executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições
das normas, de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos
técnicos e normativos;
18. deixarem de apresentar as informações sobre a comercialização
na forma que dispuser as normas;
19. receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação
exigida pela Lei, regulamento e normas complementares;
20. comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
21. comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação
sem identificação do certificador;
22. executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições
das normas;
II multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCEs,
aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem) unidades,
para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 500
(quinhentas) UFIRCEs, quando;
1. não atender, atender parcialmente ou em desacordo, às medidas ou
instruções fitossanitárias determinadas pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI em seus
atos normativos ou normas complementares, ou por procedimento por ela iniciado
e que objetivem o controle, combate ou a erradicação de pragas;
2. comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados
da documentação ou em desacordo ao exigido pelo presente Decreto,
normas e instruções complementares;
3. entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou
seus produtos em território cearense, desacompanhados da documentação
exigida pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;
4. comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em
desacordo aos padrões oficialmente determinados;
5. De sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC,
ressalvado as exceções especificadas em normas;
6. De mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
7. De sementes ou mudas sem a comprovação de origem referente ao controle
de geração;
8. De sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência
ou identidade;
9. De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens inadequadas;
10. De sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que
caracterize burla à legislação;
11. De sementes ou mudas desacompanhada de documentação exigida pelas
normas;
12. De cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do
padrão estabelecido;
13. De cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão
estabelecido;
14. De sementes, cujo lote contenha sementes de outras cultivares além
dos limites estabelecidos;
15. De sementes, cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas,
além dos limites estabelecidos;
16. De sementes, cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além
dos limites estabelecidos;
17. De sementes, cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas,
além dos limites estabelecidos;
18. De mudas, cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite
de tolerância estabelecido em norma complementar;
19. De mudas, cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro
contenha índice de variação somaclonal acima do limite de
tolerância estabelecido em norma complementar;
20. De mudas, cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada,
em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação
in vitro;
21. De sementes ou mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
22. De sementes ou mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer
meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
23. De sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante,
caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
24. De sementes ou mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM,
quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste regulamento.
(das espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse
medicinal ou ambiental)
25. Transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização
do órgão fiscalizador.
26. Não apresentar documento expedido pelo órgão competente que
comprove a condição de agricultor familiar, assentado da reforma agrária
ou indígena, para fins de distribuição, troca, comercialização
ou transporte de sementes e mudas;
27. prestar serviços fitossanitários, com a utilização de
agrotóxicos e afins, sem possuir o devido registro de prestação
de serviços junto à ADAGRI;
III multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIRCEs, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCEs para cada lote de 100 (cem)
unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo
de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCEs, quando;
1. impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do Fiscal Estadual Agropecuário
à atividade de fiscalização;
2. transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes
de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI;
3. comercializar organismos vegetais, partes de vegetais, seus produtos após
sua suspensão ou apreensão pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI;
4. difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão,
propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método,
culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir
a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância
econômica;
5. certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos descritos
no Art. 4º deste Decreto de forma errada, falsa, displicente ou indevida;
6. De sementes ou mudas de cultivar protegida, sem autorização do
detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos
I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;
7. De sementes provenientes de campo de produção de sementes não
inscrito, cancelado ou condenado;
8. De sementes ou mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação
in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;
9. De sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;
10. De sementes, cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
11. De mudas, cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
12. De sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem
constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
13. De sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem
de sementes não tratadas;
14. armazenar, estocar agrotóxicos e afins, sem os cuidados necessários
à preservação do usuário e do meio ambiente;
15. utilizar agrotóxicos e afins de uso proibido no estado do Ceará;
16. utilizar agrotóxicos e afins sem atendimento às normas de segurança;
17. utilizar agrotóxico e afins sem o respectivo receituário agronômico;
§ 2º Nenhuma multa poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco)
ou superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
do Ceará (UFIRCEs), na data da autuação.
Art. 136 Os valores não ressarcidos pelo infrator, correspondentes
aos materiais e equipamentos empregados, exames e serviços especializados
realizados, quando da execução compulsória das atividades fitossanitárias
a que se refere este Decreto e normas complementares, bem como, as multas não
pagas no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação
da decisão, serão inscritos na Dívida Ativa da ADAGRI, com envio
de cópia à Secretaria da Fazenda, e cobrados judicialmente pela Procuradoria
da ADAGRI.
Art. 137 Ocorrendo qualquer infração a este Decreto e normas
complementares, havendo comprovada má-fé, cumulam-se aos seus autores
ou responsáveis as penalidades previstas (DISCUSSÃO COM PGE).
Art. 138 Além das infrações previstas neste Capítulo,
incluem-se, dentre elas, a prática de atos que venham a impedir, dificultar,
burlar ou embaraçar a ação dos Fiscais Estaduais Agropecuários
e corpo técnico da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará ADAGRI às atividades previstas neste Decreto,
aplicando-se a penalidade máxima prevista no inciso III do art. 57.
Art. 139 Dar-se-á a pena de proibição do comércio
do material, quando comprovada sua infecção, infestação
ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados pela legislação
vigente. Art. 140 Dar-se-á a pena de interdição da propriedade
agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação
ou difusão de praga, o seu proprietário, responsável ou ocupante,
a qualquer título, não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo
às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
Parágrafo único Suspender-se-á a interdição
da propriedade agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que
a determinaram, comprovada através de laudo técnico assinado por Responsável
Técnico.
CAPÍTULO XV Disposições Finais e Transitórias
Art.
141 Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
Art. 142 O servidor designado que encontrar embaraços à execução
das medidas da Defesa Sanitária Vegetal, previstas neste regulamento e
na legislação vigente, poderá requisitar o apoio necessário
da autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para o efetivo
cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito a outras
sanções previstas em lei.
Art. 143 Os programas de sanidade vegetal deverão ser coordenados
prioritariamente por fiscais estaduais agropecuários, com determinação
por portaria da Presidência da ADAGRI.
Art. 144 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em
Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, com fundamento em justificativa da Diretoria
de Sanidade Vegetal, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança.
Art. 145 Os modelos de documentos fitossanitários, sanitários,
Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento
bancário, Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações,
e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal do Estado, serão
definidos em ato administrativo do Presidente da ADAGRI.
CAPÍTULO XVI Das Disposições Finais
Art.
146 Os modelos de documentos fiscais, citados neste Decreto e Legislação
Específica, serão definidos em normas complementares.
Art. 147 Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI, quando necessário,
baixará os atos necessários para execução em caráter
de urgência.
Art. 148 O credenciamento de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros
Florestais e empresas para fins de desinfecção ou expurgo de vegetais,
partes vegetais, produtos de origem vegetal e insumos será efetuado pela
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI,
mediante legislação vigente.
§ 1º O credenciamento será válido pelo período
de dois anos, passível de renovação, a critério da Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
§ 2º Às empresas de desinfecção, ou expurgo
já existentes e em atividade no Estado do Ceará, será dado um
prazo de doze meses para requererem o credenciamento junto à Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI.
§ 3º O credenciamento a que se refere este artigo não
substitui eventual ou específica autorização, registro ou concessão
exigida ou fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA.
Art. 149 Os proprietários, os arrendatários ou ocupantes a
qualquer título, de propriedades e estabelecimentos, bem como os profissionais
legalmente habilitados que já exerçam atividades regulamentadas, têm
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
para se adequarem às suas disposições.
Art. 150 Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Agrário
DAS,que estão exercendo ação fiscalizadora em defesa agropecuária,
conforme Lei nº 13.066 de 17 de outubro de 2002 e Decreto nº 26.370
de 11 de setembro de 2001, que venham a optar pela cessão à Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ADAGRI, terão
suas vantagens remuneratórias revistas durante o período da cessão,
conforme capitulo V da Lei 14.219, de 14 de outubro de 2008, permanecendo no
exercício de suas funções, sem perda das vantagens e direitos
adquiridos.
Art. 151 A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
ADAGRI baixará atos, normas e instruções complementares,
sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste
Decreto.
Art. 152 Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções
pertinentes às atividades relacionadas neste Decreto, desde que não
contrariem o que nele estiver disposto, revogando-se as disposições
em contrário.
NOTA COAD: A publicação deste ato no DO-CE de 22-6-2011 deu-se com incorreções relativas à sequência numérica dos seus artigos.
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