Santa Catarina
DECRETO
332, DE 28-6-2011
(DO-SC DE 28-6-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO
PRESUMIDO
Prorrogação
Prorrogado
o prazo para utilização de crédito presumido
Os
atacadistas, distribuidores e centrais de compras poderão utilizar até
31-7-2014 o crédito presumido concedido para efeitos de apuração
do ICMS devido a título de substituição tributária. Foi
alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.815 Os itens 1, 2 e 3 da alínea a
e os itens 1, 2 e 3 da alínea b do inciso XXXIV do art. 15
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
XXXIV ......................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A alínea a do inciso XXXIV do artigo 15 concede crédito presumido, nos percentuais que menciona, sobre o imposto devido por substituição tributária pelos atacadistas, distribuidores e centrais de compras, quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17%.
1.
até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro
décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos
por cento); ou
b) ..............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso XXXIV do artigo 15 concede crédito presumido, nos percentuais que menciona, sobre o imposto devido por substituição tributária pelos atacadistas, distribuidores e centrais de compras, quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25%.
1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan
Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade