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Santa Catarina

Decreto 332/2011

30/06/2011 21:57:44

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DECRETO 332, DE 28-6-2011
(DO-SC DE 28-6-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Prorrogação

Prorrogado o prazo para utilização de crédito presumido
Os atacadistas, distribuidores e centrais de compras poderão utilizar até 31-7-2014 o crédito presumido concedido para efeitos de apuração do ICMS devido a título de substituição tributária. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................
[...]
XXXIV – ......................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A alínea a do inciso XXXIV do artigo 15 concede crédito presumido, nos percentuais que menciona, sobre o imposto devido por substituição tributária pelos atacadistas, distribuidores e centrais de compras, quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17%.

1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ..............................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso XXXIV do artigo 15 concede crédito presumido, nos percentuais que menciona, sobre o imposto devido por substituição tributária pelos atacadistas, distribuidores e centrais de compras, quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25%.

1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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