Santa Catarina
DECRETO
331, DE 28-6-2011
(DO-SC DE 28-6-2011)
Data da publicação informada pela SEF
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos Similares
RICMS
sofre modificações relativas à participação em feiras,
exposições e congêneres
Este
ato altera as disposições do Decreto 2.870, de 27-8-2001, relativas
aos procedimentos especiais dispensados aos fabricantes que promovam saídas
decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras,
exposição e eventos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.814 O caput do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
208 O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio
fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização
de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato
expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria
de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subsequente ao das
referidas saídas.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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