São Paulo
DECRETO
57.078, DE 22-6-2011
(DO-SP DE 23-6-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Encontro
da Moda: fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Fica
prorrogado por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas
de mercadorias realizadas até 31-7-2011, decorrentes de negócios firmados
durante o evento Encontro da Moda, realizado no período de
20 a 22-6-2011. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária estão excluídas destas disposições, devendo
o ICMS ser recolhido nos prazos previstos na legislação.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento Encontro
da Moda, a ser realizado no período de 20 a 22 de junho de 2011, no Centro
de Convenções Frei Caneca, na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento
do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art.
2º Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho
de 2011;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº 57.078, de 22 de junho de 2011, conforme comprovante anexo à
via fixa desta Nota;
III a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada
no livro de Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste decreto;
IV o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos
meses de junho e julho de 2011, em decorrência do evento, deverá ser
estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês,
no código 008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte,
no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação
e Apuração do ICMS GIAs correspondentes aos meses indicados,
com expressa referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do centro de
convenções, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto na
alínea b do inciso I do artigo 2º e, ao final do evento,
entregar relação de todos os negócios firmados nas condições
deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação
e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade