São Paulo
DECRETO
57.085, DE 27-6-2011
(DO-SP DE 28-6-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Facilitadores
e goma para passar roupa são incluídos na substituição tributária
Esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, tem por objetivo
incluir na sistemática da substituição tributária as operações
com facilitadores e goma para passar roupa, bem como especificar o conteúdo
máximo da embalagem de adoçantes em geral e de diversos produtos de
limpeza, que também estão sujeitos ao regime, com efeitos a partir
de 1-8-2011.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXI,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
os itens 9, 20, 22, 25, 28, 29, 32, 36, 38 e 39 do § 1º do artigo
313-K:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-K Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
9 facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00,
3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (NR);
20
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para
uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15;
(NR);
22
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e
outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada,
em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (NR);
25
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10
e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio,
2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual
ou inferior a 25 kg; (NR);
28
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros,
2923.90.90; (NR);
29
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros, 2931.00.39; (NR);
32
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros,
3402.90.39; (NR);
36
algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores
de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato
de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (NR);
38
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (NR);
39
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1,
e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros;
(NR);
II
a alínea l do item 11 do § 1º do artigo 313-W:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
..........................................................................................................................
11 outros:
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico
de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00,
2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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