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São Paulo

Decreto 57086/2011

02/07/2011 17:12:23

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DECRETO 57.086, DE 27-6-2011
(DO-SP DE 28-6-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre as operações com autopeças

=> Este ato promove as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, com efeitos desde 1-7-2011:
– Ajustes na descrição e nos códigos de classificação na NCM de autopeças;
– Inclusão de diversas autopeças na sistemática da substituição tributária; e
– Revoga o item 67 do § 1º do artigo 313-Q, tendo em vista que essas autopeças estarão abrangidas pela nova redação dada ao item 62.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-5/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 313-O – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
III – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
IV – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“30. motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR);
“46. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR);
“62. interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR);
“76. medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR);
“77. aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR);
“99. instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula primeira, IV);” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“101. perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
102. catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
103. artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
104. tapetes/carpetes – naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
105. tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
106. forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
107. outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
108. moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
109. corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
110. corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula segunda);
111. condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
112. trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
113. partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
114. macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
115. caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
116. geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
117. aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
118. bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
119. indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
120. partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
121. partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
122. termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);

123. instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda);
124. pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS-5/2011, cláusula segunda).” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o item 67 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS-5/ 2011, cláusula terceira).
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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