Goiás
DECRETO
1.966, DE 14-6-2011
(DO-Goiânia DE 16-6-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol Município de Goiânia
Regulamentada
Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
Esta
regulamentação da Lei 8.832, 16-7-2009 (Fascículo 34/2009), que
proíbe a comercialização e o uso de cerol, estende a proibição
ao uso de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios
e objetos semelhantes para recreação ou com finalidade publicitária.
O descumprimento sujeitará o infrator à aplicação de multa,
podendo acarretar até na cassação do alvará nos casos de
reincidência pelo estabelecimento que comercializar.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista do disposto na Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidos a comercialização
e o uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de
pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para
recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território
do Município de Goiânia.
Parágrafo único Cabe aos agentes de Fiscalização
Municipal e à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências,
e com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando
necessário, zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.832,
de 16 de julho de 2009 e neste Regulamento, mediante ações fiscalizadoras,
administrativas e policiais cabíveis.
Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto
na Lei nº 8.832/2009 e neste Regulamento, estará sujeito o infrator
à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a correção
monetária por índice oficial.
§ 1º O valor da multa, observados os limites mínimo
e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual
a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou
efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade
no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
I infração de natureza grave, quando o uso do artefato com
linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem
as características acima multa de R$ 100,00 (cem reais) por
cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante;
II infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato
com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com
trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas,
hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade
e telecomunicações multa de R$ 100,00 (cem reais) por
cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de
agravante.
§ 2º A forma de arrecadação da multa será
definida por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, sendo os
valores arrecadados destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º O material recolhido deverá ser incinerado.
Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator
das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem,
com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público
ou à propriedade privada.
Art. 4º O estabelecimento que comercializar o cerol
estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez)
dias para regularização;
II na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) observada a correção monetária por índice oficial;
III cassação do Alvará de Localização e Funcionamento,
em caso de nova reincidência.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade