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Goiás

Decreto 1966/2011

06/07/2011 21:42:56

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DECRETO 1.966, DE 14-6-2011
(DO-Goiânia DE 16-6-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol – Município de Goiânia

Regulamentada Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
Esta regulamentação da Lei 8.832, 16-7-2009 (Fascículo 34/2009), que proíbe a comercialização e o uso de cerol, estende a proibição ao uso de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios e objetos semelhantes para recreação ou com finalidade publicitária. O descumprimento sujeitará o infrator à aplicação de multa, podendo acarretar até na cassação do alvará nos casos de reincidência pelo estabelecimento que comercializar.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto na Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Município de Goiânia.
Parágrafo único – Cabe aos agentes de Fiscalização Municipal e à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências, e com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009 e neste Regulamento, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais cabíveis.
Art. 2º – Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 8.832/2009 e neste Regulamento, estará sujeito o infrator à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial.
§ 1º – O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
I – infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima – multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante;
II – infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e telecomunicações – multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante.
§ 2º – A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º – O material recolhido deverá ser incinerado.
Art. 3º – O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4º – O estabelecimento que comercializar o cerol estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II – na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observada a correção monetária por índice oficial;
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de nova reincidência.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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