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Pernambuco

Decreto 36708/2011

06/07/2011 21:42:58

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DECRETO 36.708, DE 29-6-2011
(DO-PE DE 30-6-2011)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal

Estado altera normas aplicáveis nas operações realizadas por empresas de construção civil
Esta modificação do Decreto 24.245, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002), dispõe que a sistemática simplificada de tributação do ICMS será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, mesmo que não seja considerada contribuinte do imposto, bem como fica estabelecido que, desde 9-6-2011, poderá ser exigido credenciamento da empresa, para utilização da referida sistemática. Desde 1-6-2011, em relação ao pagamento do imposto, a sistemática simplificada de tributação é aplicada nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 14.327, de 8 de junho de 2011, que introduz modificações na Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas (Lei nº 14.327/2011): (NR)
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Remissão COAD: Decreto 24.245/2002
“Art. 1º – Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.”

III – na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte:
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b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)
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Remissão COAD: Decreto 24.245/2002
“Art. 2º –
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§ 1º – Na hipótese do inciso III, “b”, caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3%, prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação.”

§ 3º – A partir de 9 de junho de 2011, para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 6º, III (Lei nº 14.327/2011). (ACR)

Remissão COAD: Decreto 24.245/2002
“Art. 6º – O ICMS, calculado na forma do artigo 2º, III, “b”, deste Decreto será recolhido:
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III – até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte for credenciado pela Diretoria de Postos Fiscais (DPF).”

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Art. 3º – A sistemática simplificada de tributação prevista neste Decreto não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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II – até 31 de maio de 2011, operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (Lei nº 14.327/2011); (NR)
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Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, ficando convalidados: (NR)
I – os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto; (REN)
II – os recolhimentos do imposto efetuados, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, mediante a aplicação da sistemática de que trata o presente Decreto às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. (ACR)
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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