Bahia
DECRETO
21.870, DE 30-6-2011
(DO-Salvador DE 1-7-2011)
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO
Alteração das Normas Município do Salvador
Município
altera normas relativas à emissão de documentário fiscal relativo
ao ISS
Esta
alteração do Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007),
dispõe que a instituição financeira e equiparadas, com permissão
para funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento
de cartão de crédito ficam obrigados a apresentar a DMS-FI
Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras,
bem como transmiti-las por meio de sistemas informatizados disponibilizados
aos contribuintes para importação dos dados relativos às operações
e à apuração do ISS devido. A transmissão da DMS-FI será
feita por módulos nos prazos especificados. Ficam acrescidos novos substitutos
tributários obrigados a apresentar a DMS Declaração Mensal
de Serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º O § 2º, com seus incisos, alíneas e itens,
do art. 36 e o inciso II do art. 37 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
36 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 36 A Declaração Mensal de Serviços DMS consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
§ 2º A instituição financeira e equiparadas, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento
de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço,
ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços
de Instituições Financeiras DMS-IF, documento fiscal digital
destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido,
na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
da Fazenda Sefaz, e conforme abaixo especificado:
I
a geração e a transmissão da DMS-IF serão feitas por meio
de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação
de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil Bacen, e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional Cosif.
II
a DMS-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído
dos seguintes módulos:
a) Módulo
de Apuração Mensal do ISS, que deverá ser gerado mensalmente
e entregue à Sefaz até o dia 10 do mês subsequente ao de competência
dos dados declarados, contendo:
1. o conjunto
de informações que demonstram a apuração da receita tributável
por subtítulo contábil;
2. o conjunto
de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;
3. a informação,
se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
b) Módulo
de Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue
anualmente à Sefaz até o dia 10 do mês de janeiro do ano subsequente
ao da competência dos dados declarados, ou quando houver alteração,
contendo:
1. o Plano
Geral de Contas Comentado PGCC;
2. a tabela
de tarifas de serviços da instituição;
3. a tabela
de identificação de serviços de remuneração variável;
c) Módulo
Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente à
Sefaz até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência
dos dados declarados, contendo:
1. os Balancetes
Analíticos Mensais;
2. o Demonstrativo
de rateio de resultados internos.
d) Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá
ser gerado anualmente até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente
ao de competência dos dados declarados e entregues à Sefaz, quando
solicitado, em até 15 (quinze) dias, contendo, as informações
das partidas dos lançamentos contábeis.
III
os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste
parágrafo ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
37 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 37 Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos:
II os substitutos tributários referidos nos incisos I a XXXI do
art. 99 Lei nº 7.186/2006;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 36 do Decreto
nº 18.019, de 30 de novembro de 2007:
Art.
36 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º
Excepcionalmente, para o segundo semestre do exercício de 2011,
as obrigações previstas nas alíneas c e d
do inciso II do § 2º deverão ser geradas até o dia 20 de
fevereiro de 2012." (AC)
Art.
3º Fica revogado o § 5º do art. 36 do Decreto
nº 18.019 de 30 de novembro de 2007.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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