São Paulo
DECRETO
57.079, DE 22-6-2011
(DO-SP
DE 23-6-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Salão
Moda Brasil: fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Este
ato prorroga por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas
de mercadorias realizadas até 31-7-2011, decorrentes de negócios firmados
durante o evento Salão Moda Brasil SMB 2011, realizado
no período de 19 a 21-6-2011. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária estão excluídas destas disposições, devendo
o ICMS ser recolhido nos prazos previstos na legislação.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o
recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização do evento Salão Moda
Brasil SMB 2011, a ser realizado no período de 19 a 21 de junho
de 2011, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente
ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento,
nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo
único Estão excluídas do disposto no caput as saídas
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art.
2º Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I
em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte
deverá:
a) emitir
pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª
via ao comprador;
b) apresentar
ao Fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de
fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto
fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes
da saída efetiva da mercadoria;
c) promover
a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2011;
II
na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações
a expressão: Operação com base no Decreto nº 57.079,
de 22 de junho de 2011, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota;
III
a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste decreto;
IV
o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de
junho e julho de 2011, em decorrência do evento, deverá ser estornado
no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código
008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código
002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração
do ICMS GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência
a este decreto.
Art.
3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de
exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto na
alínea b do inciso I do artigo 2º e, ao final do evento,
entregar relação de todos os negócios firmados nas condições
deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação
e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin)
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