Ceará
DECRETO
30.591, DE 30-6-2011
(DO-CE DE 4-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo
beneficia operações com biodiesel
Esta
alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede redução
de base de cálculo nas operações internas com biodiesel (B-100)
resultantes da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes
e palma. O benefício se aplica nas operações realizadas até
31-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando
a necessidade de regulamentar as disposições do Convênio ICMS
113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base
de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), com sua
validade prorrogada para até 31 de dezembro de 2012 pelo Convênio
ICMS 27/11;
Considerando
a necessidade de adequar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento
do ICMS/CE), em razão da implantação de linhas de transmissão
de energia elétrica, com a construção das Subestações
Pecém II, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante,
e Aquiraz II, no Município do mesmo nome, DECRETA:
Art.
1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que
consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
I –
acréscimo do art.13-F:
“Art.13-F
– Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais
de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes
e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção,
operação, manutenção e implantação das linhas
de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém
II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos
bens do ativo permanente.
Parágrafo
único – A fruição do benefício de que trata este artigo
fica condicionada a:
I –
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II –
celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte
que esteja em situação fiscal regular.” (NR)
II –
acréscimo do art.44-A:
“Art.44-A
– Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove
vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de
saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização
de:
I –
grãos;
II –
sebo bovino;
III –
sementes;
IV –
palma.
§ 1º
– Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que
se refere o inciso V do caput do art.66, relativos à aquisição
dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 66 – Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
..........................................................................................................................
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.”
§
2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações
realizadas até 31 de dezembro de 2012.” (NR)
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Domingos Gomes
de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)
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