Rio de Janeiro
DECRETO
34.057, DE 30-6-2011
(DO-MRJ DE 1-7-2011)
ARRECADAÇÃO
Data de Vencimento sem Expediente Bancário
Município do Rio de Janeiro
Governo
esclarece sobre o recolhimento de tributos vencidos em dias sem expediente bancário
Este
Decreto determina que nos casos em que o vencimento de tributos ou demais receitas
do Município do Rio de Janeiro ocorrer em dia sem expediente bancário,
o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil bancário seguinte,
independentemente de haver ou não expediente nas repartições
públicas municipais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que os tributos e demais créditos municipais são pagos na rede bancária
credenciada pelo Município, e que tal pagamento independe de haver ou não
expediente nas repartições públicas municipais;
Considerando
que o § 1º do art. 132 do Código Civil de 2002 dispõe que
se o dia do vencimento do prazo cair em feriado, considerar-se-á prorrogado
o prazo até o seguinte dia útil;
Considerando
que de acordo com o art. 160 do Código Tributário Nacional cabe à
legislação tributária a fixação do tempo do pagamento
do crédito tributário, DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento dos tributos
e demais créditos municipais com data de vencimento em dia sem expediente
aberto ao público nos bancos.
Art.
2º Os tributos e demais créditos municipais não
pagos até o dia fixado para seu vencimento ficarão sujeitos aos acréscimos
moratórios estabelecidos na legislação.
§ 1º
Nos casos em que a data de vencimento dos tributos e demais créditos
municipais a serem pagos em bancos cair em dia em que não haja no Município
expediente aberto ao público nos bancos, o sujeito passivo poderá
efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte
em que haja expediente aberto ao público nos bancos;
§ 2º
Não havendo o pagamento a que se refere o § 1º no primeiro
dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos, os acréscimos
moratórios serão computados a partir do dia seguinte ao da data do
vencimento;
§ 3º
Para efeitos desse artigo, não se considera acréscimo moratório
a simples atualização do valor da moeda, que ocorrerá nas datas
próprias determinadas pela lei, independente da data de vencimento da obrigação.
Art.
3º Nos casos em que estiver previsto na legislação
o pagamento da obrigação até o último dia útil de determinado
mês, bimestre, trimestre, quadrimestre, semestre ou qualquer outro período,
deverá ser considerado o último dia útil em que haja expediente
bancário aberto ao público.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Paes)
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