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Rio de Janeiro

Decreto 34057/2011

09/07/2011 18:53:57

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DECRETO 34.057, DE 30-6-2011
(DO-MRJ DE 1-7-2011)

ARRECADAÇÃO
Data de Vencimento sem Expediente Bancário –
Município do Rio de Janeiro

Governo esclarece sobre o recolhimento de tributos vencidos em dias sem expediente bancário
Este Decreto determina que nos casos em que o vencimento de tributos ou demais receitas do Município do Rio de Janeiro ocorrer em dia sem expediente bancário, o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil bancário seguinte, independentemente de haver ou não expediente nas repartições públicas municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os tributos e demais créditos municipais são pagos na rede bancária credenciada pelo Município, e que tal pagamento independe de haver ou não expediente nas repartições públicas municipais;
Considerando que o § 1º do art. 132 do Código Civil de 2002 dispõe que se o dia do vencimento do prazo cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil;
Considerando que de acordo com o art. 160 do Código Tributário Nacional cabe à legislação tributária a fixação do tempo do pagamento do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o pagamento dos tributos e demais créditos municipais com data de vencimento em dia sem expediente aberto ao público nos bancos.
Art. 2º – Os tributos e demais créditos municipais não pagos até o dia fixado para seu vencimento ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação.
§ 1º – Nos casos em que a data de vencimento dos tributos e demais créditos municipais a serem pagos em bancos cair em dia em que não haja no Município expediente aberto ao público nos bancos, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos;
§ 2º – Não havendo o pagamento a que se refere o § 1º no primeiro dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos, os acréscimos moratórios serão computados a partir do dia seguinte ao da data do vencimento;
§ 3º – Para efeitos desse artigo, não se considera acréscimo moratório a simples atualização do valor da moeda, que ocorrerá nas datas próprias determinadas pela lei, independente da data de vencimento da obrigação.
Art. 3º – Nos casos em que estiver previsto na legislação o pagamento da obrigação até o último dia útil de determinado mês, bimestre, trimestre, quadrimestre, semestre ou qualquer outro período, deverá ser considerado o último dia útil em que haja expediente bancário aberto ao público.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Paes)

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