Espírito Santo
DECRETO
2.792-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA
Tratamento Fiscal
RICMS
sofre modificações para dispor sobre preparação de refeições
coletivas
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece os procedimentos
fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos de empresa que opere com a preparação
de refeições coletivas, cujo preparo ocorra nas dependências
de outra empresa que a tenha contratado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 530-C:
Art.
530-C Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação
de refeições coletivas, cujo preparo ou fornecimento ocorram nas dependências
de outra empresa que a tenha contratado, ficam:
I
autorizados a possuir uma única inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto; e
II
dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1º
As mercadorias adquiridas pela contratada para utilização no
preparo das refeições poderão ser remetidas diretamente ao endereço
da empresa contratante, devendo constar do documento fiscal que acobertar o
seu trânsito, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão
no campo Informações Complementares: Documento emitido
na forma do art. 530-C do RICMS/ES.
§ 2º
Para cada contrato celebrado com a finalidade de fornecimento de refeições
coletivas, a contratada deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com indicação
do local de preparo e fornecimento de refeições, nome, endereço,
número de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa contratante,
quando do início e encerramento de atividades nos locais de fornecimento.
§ 3º
A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo
e bens do ativo fixo entre a empresa contratada e os locais de fornecimento
de refeições coletivas, deverá ser acobertada por NF-e, emitida
sem destaque do valor do imposto, da qual deverá constar, além dos
demais requisitos exigidos, a seguinte informação no campo Informações
Complementares: Documento emitido na forma do art. 530-C do RICMS/ES.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, quando se tratar de retorno ou devolução
da contratante com destino à contratada, além das exigências
já previstas deverá ser indicado na NF-e que acobertar o seu trânsito,
o número e a data de emissão da NF-e emtida para acobertar a remessa
inicial.
§ 5º
A contratada emitirá, em cada estabelecimento da contratante, documento
denominado Controle Diário de Fornecimento de Refeições,
de acordo com o modelo constante do Anexo XC.
§ 6º
O Controle Diário de Fornecimento de Refeições será
emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a primeira via permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco;
e
II
a segunda via será entregue à empresa contratante.
§ 7º
Ao final de cada período de apuração do imposto, a contratada
emitirá, para cada estabelecimento contratante, NF-e englobando as operações
de fornecimento das refeições, documentadas pelos Controles Diários
de Fornecimento de Refeições emitidos nesse período.
§ 8º
O disposto neste artigo não se aplica a refeições avulsas
eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto
neste Regulamento e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas
de Mercadorias da empresa contratada.
II
o art. 538:
Art.
538 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 538 São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:Esclarecimento COAD: O artigo 535 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os documentos fiscais previstos nos Convênios Sinief s/n, de 1970 e 6/89.
LVII Controle Diário de Fornecimento de Refeições.
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 530-A-A, com a seguinte
redação:
Art. 530-A-A
Nas operações internas realizadas pela Conab, com mercadorias
destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:
I
o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que
trata o art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda
efetuada, no campo Informações Complementares, o local
de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada
nos termos do Ajuste Sinief 10/2003;
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 530-A do Decreto 1.090-R/2002 refere-se à entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome MESA.
II a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do
documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição
ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à
Conab, no prazo de três dias;
III
a Conab deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação
efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias,
fazendo constar, no campo Informações Complementares,
a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do
qual foi entregue a mercadoria; e IV em substituição à
nota fiscal indicada no inciso II, a Conab poderá emitir, no último
dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade
destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado
o seguinte:
a) em substituição
à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados
identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições
das mercadorias, a que se refere o inciso I; e
b) a nota
fiscal:
1. conterá
no campo Informações Complementares, a expressão
Emissão nos termos do Ajuste Sinief 10/2003;
2. será
remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo
de três dias; e
3. terá
a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com
cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às
aquisições das mercadorias. (NR)
Art.
3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XC, na forma do Anexo
Único que integra este Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.792-R, DE 30 DE JUNHO DE 2011
ANEXO XC
(a que se refere o art. 530-C, § 5º, do RICMS/ES)
CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
![]() |
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
CONTROLE DIÁRIO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES Número: .............................. Data da emissão: / / |
Emitente: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Município: CEP: |
Destinatário: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Município: CEP: |
REFEIÇÕES FORNECIDAS |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor; o número da AIDF, a data e quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso. |
Tamanho 120 mm x 150 mm
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