Espírito Santo
DECRETO
2.793-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
Empresas
de construção civil ficam obrigadas à utilização do
sistema eletrônico de processamento de dados
Os
estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade
econômica seja exclusivamente construção civil, deverão
utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais
estiver obrigado. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 459 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I
o art. 459:
Art.
459 .................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 459 O estabelecimento, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a Cnae Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:
IV à utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais, aos quais estiver obrigado.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.121, com a seguinte
redação:
Art.
1.121 Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que
prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual
e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do
bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação
impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos,
cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 594 O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e
II a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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