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Espírito Santo

Decreto -R 2793/2011

09/07/2011 18:54:02

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DECRETO 2.793-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade

Empresas de construção civil ficam obrigadas à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverão utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 459 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – o art. 459:
“Art. 459 – .................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 459 – O estabelecimento, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a Cnae – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º – O estabelecimento a que se refere o
caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:”

IV – à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver obrigado.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.121, com a seguinte redação:
“Art. 1.121 – Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos, cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 594 – O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e
II – a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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