Espírito Santo
DECRETO
2.794-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo
altera benefício fiscal concedido aos atacadistas
Foram
modificados os dispositivos legais do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que concedem
ao estabelecimento comercial atacadista redução da base de cálculo
do ICMS devido nas operações internas de forma que a carga tributária
resulte em 7%. Este ato revoga diversos dispositivos do Decreto supracitado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-L,
com a seguinte redação:
Capítulo XLII-L
Das Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art.
534-Z-Z-A A base de cálculo será reduzida, nas operações
internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste
Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento.
§ 1º O crédito relativo às aquisições das
mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este
artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma
deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração
em separado das operações internas, de modo que:
I seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas
com redução da base de cálculo, em relação ao total
das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o
montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento,
no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata
este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário
que não for contribuinte do imposto;
III sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
V com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação;
ou
VI nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados código
NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
a torção após laminagem código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados código NCM
72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos código
NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas código
NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim),
grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de
ferro ou aço código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça
de outra matéria, exceto cobre código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*)
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço código NCM 73.18.
§ 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente
da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização
ou industrialização, ficará responsável pela complementação
do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento
atacadista. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso XXXIV e os §§
3.º, 4º e 5º do Art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador
do Estado, Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da
Fazenda)
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