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Espírito Santo

Decreto -R 2794/2011

09/07/2011 18:54:03

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DECRETO 2.794-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governo altera benefício fiscal concedido aos atacadistas
Foram modificados os dispositivos legais do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que concedem ao estabelecimento comercial atacadista redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações internas de forma que a carga tributária resulte em 7%. Este ato revoga diversos dispositivos do Decreto supracitado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-L, com a seguinte redação:

“Capítulo XLII-L
Das Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 534-Z-Z-A – A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º – O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º – Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:
I – seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II – o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III – o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
III – sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV – com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
V – com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou
VI – nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
§ 4º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso XXXIV e os §§ 3.º, 4º e 5º do Art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado, Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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