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Espírito Santo

Decreto -R 2796/2011

09/07/2011 18:54:04

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DECRETO 2.796-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Carta de Correção

Prorrogado o prazo para utilização de carta de correção
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi autorizado que os contribuintes utilizem, até 31-12-2011, a carta de correção que não seja eletrônica para sanar erros de NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A – ..........................................................................................................
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 543-O-A do Decreto 1.090-R/2002 permite que o contribuinte sane erros em campos específicos após a autorização da Nota Fiscal Eletrônica através da utilização da Carta de Correção Eletrônica.

§ 6º – Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 635-A – Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.”

II – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A – Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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