Espírito Santo
DECRETO
2.796-R, DE 30-6-2011
(DO-ES DE 1-7-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Carta de Correção
Prorrogado
o prazo para utilização de carta de correção
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi autorizado
que os contribuintes utilizem, até 31-12-2011, a carta de correção
que não seja eletrônica para sanar erros de NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 543-O-A:
Art.
543-O-A ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 543-O-A do Decreto 1.090-R/2002 permite que o contribuinte sane erros em campos específicos após a autorização da Nota Fiscal Eletrônica através da utilização da Carta de Correção Eletrônica.
§ 6º Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 635-A Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
II o art. 543-Z-I-A:
Art.
543-Z-I-A Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá
utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições
que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no
qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de
correção, o fato motivador da correção e o número da
NF-e corrigida. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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