Bahia
DECRETO
21.900, DE 8-7-2011
(DO-BA DE 9 a 11-7-2011)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Fiscal Município do Salvador
Prefeitura
dispõe sobre os critérios que definem terreno com construção
em andamento
Será
considerado terreno com construção em andamento aquele que houver
obra iniciada de construção civil, serviço especificado e disponha
de alvará de licença de construção no prazo de validade.
No terreno com construção em andamento e com área acima de 251m2
será aplicada alíquota de 2% por 3 anos. O contribuinte deverá
comunicar a CTI Coordenadoria Tributos Imobiliários da Sefaz caso
a conclusão da obra, ou sua utilização com fim específico,
ocorra antes do prazo de 3 anos, para fins de enquadramento na alíquota
correspondente à área construída. Se a Administração
Tributária não for comunicada, o infrator ficará sujeito às
penalidades cabíveis. Caso a obra não seja concluída no prazo
estabelecido, o terreno será desenquadrado da alíquota de 2%.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município de acordo
com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto no Código 001
do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº
7.952/2010, considera-se terreno com construção em andamento aquele
em que houver obra iniciada de construção civil, serviço indicado
no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006,
e que disponha de Alvará de Licença de Construção dentro
do prazo de validade.
Remissão COAD: Lista de Serviços do Decreto 7.186/2006
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Parágrafo
único O início da obra caracteriza-se pelo início de um
dos seguintes serviços:
I sondagens;
II estaqueamentos;
III fundações;
IV escavações;
V aterros;
VI perfurações;
VII desmontes;
VIII demolições;
X rebaixamento de lençóis de água;
X dragagens;
XI escoramentos;
XII terraplanagens; ou
XIII enrocamentos e derrocamentos.
Art. 2º O cortribuinte deverá comprovar que
o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento
junto à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, instruído com
Alvará de Licença de Construção, fotos e planta de localização
da obra.
Art. 3º A alíquota de 2% (dois por cento)
para o terreno com construção em andamento, com área acima de
251 m² (duzentos e cinquenta e um metros quadrados), se aplica por 3 (três)
anos.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início
do enquadramento da alíquota de 2%, considera-se o exercício seguinte
ao da data da concessão do Alvará de Licença de Construção,
desde que fique efetivamente comprovado que a obra tenha sido iniciada.
§ 2º A conclusão da obra ou sua utilização com
fim específico, antes do prazo previsto no caput, deverá ser
comunicada, pelo contribuinte, à Coordenadoria de Tributos Imobiliários
CTI da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que
deu origem, para fins de enquadramento na alíquota correspondente à
área construída, independente da solicitação do Alvará
de Habite-se da SUCOM.
§ 3º
A não conclusão da obra no prazo estabelecido no caput,
desenquadrará o terreno da alíquota de 2% (dois por cento), revertendo
pura a alíquota correspondente à área do terreno sem construção,
prevista no Código 001 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com
redação dada pela Lei nº 7.962/2010, para o exercício seguinte
ao da situação de fato que motivou o seu desenquadramento.
§ 4º A falta de comunicação à Administração
Tributária prevista no § 2º implica na aplicação da
penalidade disposta na alínea a, inciso I do art. 82 da Lei
nº 7.186/2006.
Remissão COAD: Decreto 7.186/2006
Art. 82 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
§
5º A Coordenadoria de Tributos Imobiliários CTI, na
conclusão do processo, cientificará o contribuinte da data de início
e data final prevista para a vigência do enquadramento na alíquota
de 2%.
Art. 4º Aplica-se a alíquota prevista no art.
3º aos terrenos que estejam impedidos de serem construídos ou sofram
restrições à sua conclusão, por força de lei ou disposição
administrativa.
Art. 5º O terreno com construção em andamento,
sem Alvará de Licença de Construção, será enquadrado
nas alíquotas previstas no Código 000 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006
com redação dada pela Lei nº 7.952/2010.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano
em curso. (João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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