Distrito Federal
DECRETO
33.029, DE 7-7-2011
(DO-DF DE 8-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação
DF
estabelece regime de substituição tributária nas prestações
de serviço de comunicação
Foram
incluídos no regime de substituição tributária interna os
serviços de comunicação prestados por contribuintes não
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-8-2011.
Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento
nos artigos 24, 78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 2 ao Caderno IV do Anexo IV
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
...................... | .................................................................................. | ............................. | .................. |
2 |
Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF. |
Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único |
A partir |
2.1 |
Base de Cálculo: |
||
2.2 |
Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item. |
||
2.3 |
A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos. |
||
2.4 |
Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação. |
||
2.5 |
O substituto a que se refere o subitem 2.2 deverá exigir do prestador
do serviço que faça constar, no campo Informações
Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:
|
||
2.6 |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação. |
||
2.7 |
Os substitutos de que trata o item 2.2: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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