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Paraná

Decreto 1919/2011

16/07/2011 17:07:54

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DECRETO 1.919, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga a isenção do ICMS nas operações destinadas à Cohapar
Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS – tem por objetivo prorrogar, até 31-12-2012, a concessão de isenção do ICMS nas operações internas, destinadas à Companhia Habitacional do Paraná, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 640ª – O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

ANEXO I
ISENÇÕES

“23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31-12-2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008).
Notas:

1. no caso de aquisição realizada por empresas contratadas pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item e relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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