Paraná
DECRETO 1.919, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
prorroga a isenção do ICMS nas operações destinadas à
Cohapar
Esta
alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS tem
por objetivo prorrogar, até 31-12-2012, a concessão de isenção
do ICMS nas operações internas, destinadas à Companhia Habitacional
do Paraná, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração
640ª O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO I
ISENÇÕES
23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31-12-2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008).
Notas:
1.
no caso de aquisição realizada por empresas contratadas pela COHAPAR
ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a
possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item
e relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número
do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor
da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior,
para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto
no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção
de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria,
do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação
de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não
se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas
a que se refere este item;
5. o benefício
previsto neste item não se aplica às operações de importação
do exterior.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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