Paraná
DECRETO
1.922, DE 8-7-2011
(DO-PR DE 8-7-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
Estado
concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial de produtos
de informática
A
concessão aplica-se aos estabelecimentos que investirem em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, beneficiários
da isenção do IPI, sem prejuízo do benefício da redução
da base de cálculo do ICMS a que têm direito, com efeitos a partir
de 1-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante,
que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante
discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia
e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792,
de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de
26 de abril de 1996, sem prejuízo da redução da base de cálculo
de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001,
crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento sobre o valor das
saídas em operações internas, a doze por cento sobre o valor
das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota
de doze por cento e a sete por cento sobre o valor das saídas em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 estabelece que as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de isenção do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 8.387/91 estende aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus os benefícios de isenção do IPI e depreciação acelerada, previstos na Lei 8.248/91.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 13.214/2001 (Informativo 27/2001) estabelece a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% nas operações especificadas.
NCM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
|
1 |
8443.31 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
2 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
3 |
8443.99 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
4 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
5 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. Outras |
6 |
8471.41.10 8471.41.90 |
Tablet |
7 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8 |
8471.60.52 |
Unidades de entrada teclados |
9 |
8471.60.53 |
Unidades de entrada indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
10 |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
11 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
12 |
8471.70 |
Unidades de memória |
13 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em outras posições |
14 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanner) |
15 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
16 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hub) |
17 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
18 |
8528.41 8528.51 |
Monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
19 |
8543.70.36 8543.70.39 |
Roteadores comutadores (routing switcher) de pacotes para redes (switches) |
20 |
8543.70.99 |
Outras. Máquinas automáticas para leitura digital |
Art.
2º O benefício previsto neste Decreto se estende também
às operações com produtos de informática e automação
promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que
atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no art. 1º.
Art.
3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 5.375,
de 28 de fevereiro de 2002.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2011. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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