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Espírito Santo

Decreto -R 2799/2011

16/07/2011 17:08:00

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DECRETO 2.799-R, DE 7-7-2011
(DO-ES DE 8-7-2011)

REGULAMENTO
Atleração

Governador promove ajustes em dispositivos do RICMS
O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, sofreu ajustes nos dispositivos que tratam do formulário de segurança destinado à impressão de documentos fiscais por processamento de dados e da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes comerciais atacadistas, o qual tem vigência retroativa a 1-7-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 730 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 730 – As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o artigo 652-B.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 652-B – A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições:”

..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.115, com a seguinte redação:
“Art. 1.115 – As menções ao artigo 70, XXXIV, contidas neste Regulamento e nos atos emitidos pela Sefaz, deverão ser compreendidas como referência ao artigo 534-Z-Z-A.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-Z-A – A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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