Espírito Santo
DECRETO
2.799-R, DE 7-7-2011
(DO-ES DE 8-7-2011)
REGULAMENTO
Atleração
Governador
promove ajustes em dispositivos do RICMS
O
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, sofreu ajustes nos dispositivos que tratam do
formulário de segurança destinado à impressão de documentos
fiscais por processamento de dados e da redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes comerciais
atacadistas, o qual tem vigência retroativa a 1-7-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O artigo 730 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
730 As disposições relativas a formulários destinados
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos dos artigos 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se
ao formulário de segurança de que trata o artigo 652-B.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 652-B A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições:
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.115, com a seguinte
redação:
Art.
1.115 As menções ao artigo 70, XXXIV, contidas neste Regulamento
e nos atos emitidos pela Sefaz, deverão ser compreendidas como referência
ao artigo 534-Z-Z-A. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-Z-A A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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