Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração
A
Medida Provisória 2.022-16, de 20-4-2000, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, de 24-4-2000, que convalidou e revogou a Medida Provisória
1.969-15, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000), estabeleceu critérios para
a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União,
dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade
dos Municípios.
O referido Ato alterou a redação dos artigos 1º, 2º e 5º
da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), e o artigo 38 da Lei 8.212, de
24-7-91 (Separata/98), que passaram a ser:
Lei 9.639/98:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão
optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas,
até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações
por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo
de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais
do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do
respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se
refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999
para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia
mista na amortização prevista neste artigo dependerá de Lei autorizativa
estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização não poderá
ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses,
não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais
previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo
3º.
§ 5º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo. (NR)
Art. 2º
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e
3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias,
correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º desta
Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá,
mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente
Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada
mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão
repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita
Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 96, de 31 de maio de 1999. (NR)
Lei 8.212/91:
Art. 38 ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
...................................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais
ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do
FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento
e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (NR)
...................................................................................................................................................................................
A Medida Provisória 2.022-16/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A
e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o caput do
artigo 95 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade