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Rio de Janeiro

Decreto 43061/2011

16/07/2011 17:08:06

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DECRETO 43.061, DE 8-7-2011
(DO-RJ DE 11-7-2011)

RIOLOG – PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Normas

Alteradas regras para cálculo da substituição tributária por enquadrados no RIOLOG
Esta alteração do Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), determina procedimentos para fixação da base de cálculo da substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/5146/2011, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2ºA – ..................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 36.453/2004
“Art. 2º-A – Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – (redação vigente até 10-7-2011) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2º;”

I – ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2º;
........................................................................................................................”

Remissão COAD: Decreto 36.453/2004
“Art. 2º – O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – Riolog, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.”

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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