Rio de Janeiro
DECRETO
43.061, DE 8-7-2011
(DO-RJ DE 11-7-2011)
RIOLOG
PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Normas
Alteradas
regras para cálculo da substituição tributária por enquadrados
no RIOLOG
Esta alteração
do Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), determina procedimentos
para fixação da base de cálculo da substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/5146/2011,
DECRETA:
Art.
1º O inciso I do § 1º do art. 2º-A do Decreto
nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2ºA
..................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 36.453/2004
Art. 2º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I (redação vigente até 10-7-2011) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2º;
I ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte
de que trata o artigo 2º;
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 36.453/2004
Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro Riolog, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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