Rio de Janeiro
DECRETO 43.066, DE 8-7-2011
(DO-RJ DE 11-7-2011)
ALÍQUOTA
Querosene
Fixada
nova alíquota do ICMS para o querosene de aviação
Foi
fixada a alíquota de 12% a ser aplicada nas operações internas
com querosene de aviação, já incluída a parcela de 1% destinada
ao Fundo Estadual de combate à pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), com efeitos desde 10-6-2011. A nova alíquota foi determinada em
função da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.674, de
1-6-2011 (Fascículo 24/2011), que considerou inconstitucional a alíquota
de 4% para as operações com querosene de aviação estabelecida
pela Lei 4.181/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, Considerando:
a
decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a alíquota
de ICMS de 3% nas operações internas com querosene de aviação
(QAV);
o
disposto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal;
e
considerando
a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do
Estado, DECRETA:
Art.
1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota
do ICMS nas operações internas com querosene de aviação
(QAV).
Parágrafo
único No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se
incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2011. (Sérgio Cabral)
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