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Paraná

Estado dispensa débitos decorrentes de operações com produtos destinados a prestação de serviço de saúde

Decreto 1980/2011

21/07/2011 21:42:10

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DECRETO 1.980, DE 12-7-2011
(DO-PR DE 12-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispensa débitos decorrentes de operações com produtos destinados a prestação de serviço de saúde
Fica alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, para dispensar a cobrança de débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 28-2-2011, com os produtos especificados, que estão amparados pela isenção do ICMS no período de 1-3 a 31-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 704ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 57 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
                        ANEXO I – ISENÇÕES
“57 Operações, até 31-12-2011, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH.”

“3 – ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28-2-2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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