São Paulo
DECRETO
57.142, DE 18-7-2011
(DO-SP DE 19-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo cria estímulos para investimentos em diversos segmentos industriais
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000, destacam-se:
a introdução de benefício na importação de bens de capital na hipótese em que o adquirente esteja em fase pré-operacional, de modo que o ICMS incidente na importação seja suspenso para o momento da saída do produto resultante da industrialização; ou diferido para o momento estabelecido na legislação;
a ampliação da regra que determina o recolhimento da parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses; e
a inclusão de dispositivo que trata da suspensão, do creditamento integral e do diferimento nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 29 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 29 (DDTT) Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 2º-A Nas situações em que o estabelecimento
adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido
regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
1 tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da industrialização; ou
2 na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão
de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
(NR).
§ 2º-B Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente
do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver
o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto
incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido
nos momentos previstos no § 2º-A. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º-C,
2º-D e 3º-B ao artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 2º-C Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado
do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá
ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente
ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que
tenha sido:
1 suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste
artigo;
3 suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.
(NR).
§ 2º-D Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C
nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja
vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste,
integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem
no ativo imobilizado de que trata este artigo. (NR).
§ 3º-B O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda
às operações com bens destinados à integração
ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica
a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos
da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade
secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja
credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela
estabelecida. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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