x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Governo cria estímulos para investimentos em diversos segmentos industriais

Decreto 57142/2011

23/07/2011 16:41:03

Untitled Document

DECRETO 57.142, DE 18-7-2011
(DO-SP DE 19-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo cria estímulos para investimentos em diversos segmentos industriais

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000, destacam-se:
– a introdução de benefício na importação de bens de capital na hipótese em que o adquirente esteja em fase pré-operacional, de modo que o ICMS incidente na importação seja suspenso para o momento da saída do produto resultante da industrialização; ou diferido para o momento estabelecido na legislação;
– a ampliação da regra que determina o recolhimento da parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses; e
– a inclusão de dispositivo que trata da suspensão, do creditamento integral e do diferimento nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 29 (DDTT) – Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I – o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II – o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.”

“§ 2º-A – Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:
1 – tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 – na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.” (NR).
“§ 2º-B – Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 2º-C, 2º-D e 3º-B ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 2º-C – Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
1 – suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 – creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 – suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.” (NR).
“§ 2º-D – Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo.” (NR).
“§ 3º-B – O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro CalabiSecretário da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira BarbosaSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade