São Paulo
DECRETO
57.145, DE 18-7-2011
(DO-SP DE 19-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
ajusta disposições relativas às operações com equipamentos
destinados à produção de energia eólica
Esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, incorpora
as disposições previstas nos Convênios ICMS 11 e 25, de 1-4-2011
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), em especial quanto a ampliação da lista de equipamentos e componentes
beneficiados com a isenção do ICMS.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-11/2011 e 25/2011,
celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo
8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o artigo 400-H:
Artigo 400-H O lançamento do imposto incidente na saída
interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário
na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido
para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM:
1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos
relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada
como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação
dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item
1. (NR);
II
o caput do artigo 400-I:
Artigo 400-I O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos
produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação
for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos,
fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado
estabelecimento. (NR);
III do artigo 30 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
a)
o inciso VIII:
VIII pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio
ICMS-25/2011, cláusula primeira); (NR);
b) o § 2º:
§ 2º A isenção prevista neste artigo:
1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção
ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados
à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica
(Convênio ICMS-11/2011, cláusula primeira, II). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos IX a XIII
ao caput do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
IX partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90
(Convênio ICMS- 25/2011, cláusula segunda);
X chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/2011, cláusula
primeira, I);
XI cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/2011, cláusula
primeira, I);
XII cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/2011, cláusula
primeira, I);
XIII anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/2011,
cláusula primeira, I)..
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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