Paraná
DECRETO 2.077, DE 20-7-2011
(DO-PR DE 20-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado crédito presumido para fabricantes de flocos de milho e
de arroz
Esta
alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007, tem por objetivo ajustar
as disposições relativas à concessão do crédito presumido
aos estabelecimentos fabricantes de flocos de milho e floco de arroz, pré-cozidos,
de modo a estabelecer que o percentual de crédito presumido seja de 50%
do ICMS devido nas saídas interestaduais, ficando revogada a disposição
que estabelecia o percentual de 70%, com efeitos desde 1-7-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 708ª – O item 5 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 relaciona hipóteses de concessão de crédito presumido do ICMS.
“5.
Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na
NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00);
d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);
e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00).
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado
no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração
de ICMS – RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido
– item 5 do Anexo III do RICMS.”.
Alteração 709ª – Fica revogado o item 14-A do Anexo III.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2011. (Flávio
Arns – Governador do Estado em exercício; Durval Amaral – Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)
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