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Pernambuco

Decreto 36838/2011

30/07/2011 16:36:58

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DECRETO 36.838, DE 19-7-2011
(DO-PE DE 20-7-2011)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal

Estado modifica regras da sistemática especial de tributação das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Esta alteração do Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Fascículo 26/2008, em Remissão), estabelece novas condições para que as centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos possam se beneficiar da sistemática diferenciada que prevê a concessão de crédito presumido do ICMS, com efeitos a partir de 1-8-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (NR):
..................................................................................................................................    
Art. 3º – Para fim do credenciamento de que trata artigo 2º, II, será observado o seguinte:
I – a central de distribuição deverá:
..................................................................................................................................
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo:
..................................................................................................................................
2. 01 (um) estabelecimento inscrito no Cacepe em qualquer dos códigos da CNAE indicados a seguir, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento: (NR)
2.1. a partir de 1º de julho de 2008: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e
2.2. no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011: 4691-5/00 e 4993-1/00. (NR)
II – os estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no Cacepe como supermercado, hipermercado, loja de departamentos ou, no período 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)
..................................................................................................................................
§ 4º – A partir de 1º de agosto de 2011, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no inciso I, “b”, item 2 do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (AC)
§ 5º – Na hipótese de o contribuinte, credenciado para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, ter adotado mecanismo de ressarcimento sem observância aos requisitos e procedimentos previstos no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente à mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto e destinada a outra Unidade da Federação, observar-se-á: (AC)
I – fica permitida a respectiva regularização, desde que o mencionado contribuinte efetue o recolhimento, até 31 de julho de 2011, dos valores de que tenha se creditado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis, vedado o correspondente parcelamento, podendo se creditar dos valores do imposto efetivamente pagos, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda – Sefaz;

II – para efeito da autorização de que trata o inciso I, o contribuinte deve apresentar requerimento específico que deve conter:
a) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, em papel ou meio digital;
b) identificação da Unidade da Federação de destino;
c) quantidade da mercadoria e valores do imposto de responsabilidade direta do remetente e daquele retido quando da aquisição do produto; e
d) planilha demonstrativa dos cálculos de que trata o artigo 21, § 1º, do Decreto nº 19.528, de 1996.
III – na hipótese do inciso II, não havendo pronunciamento da Sefaz no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do requerimento ali indicado, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, na forma prevista no inciso IV, sob condição resolutória de posterior homologação;
IV – em qualquer hipótese, a apropriação do valor a ser creditado será efetuada em até 18 (dezoito) meses, da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do respectivo saldo devedor apurado pela central de distribuição; e
b) havendo saldo remanescente, após o prazo mencionado na alínea “a”, será realizada à razão de 1/6 (um sexto) por mês.
V – o lançamento do valor do crédito previsto no inciso IV deve ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação: “ICMS creditado nos termos do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006”.
§ 6º – O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, quando não tenha sido efetuado recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (AC)
§ 7º – A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto: (AC)
a) combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001; e b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005.
§ 8º – A condição prevista no § 7º será declarada por meio da publicação de edital da DPC, mediante requerimento específico do interessado, somente produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à mencionada publicação. (AC)
..................................................................................................................................
Art. 6º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único – Para efeito do cálculo de que trata o caput não será considerado o valor do recolhimento previsto no artigo 3º, § 5º, inciso I. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara – Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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