Pernambuco
DECRETO
36.838, DE 19-7-2011
(DO-PE DE 20-7-2011)
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal
Estado
modifica regras da sistemática especial de tributação das centrais
de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Esta alteração
do Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Fascículo 26/2008, em Remissão),
estabelece novas condições para que as centrais de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos possam se beneficiar da sistemática
diferenciada que prevê a concessão de crédito presumido do ICMS,
com efeitos a partir de 1-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de
distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central
de distribuição o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de
supermercados e de lojas de departamento, bem como, no período de 1º
de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (NR):
..................................................................................................................................
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata artigo 2º,
II, será observado o seguinte:
I a central de distribuição deverá:
..................................................................................................................................
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição,
no mínimo:
..................................................................................................................................
2. 01 (um) estabelecimento inscrito no Cacepe em qualquer dos códigos da
CNAE indicados a seguir, desde que, no prazo de até 3 (três) anos,
contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento: (NR)
2.1. a partir de 1º de julho de 2008: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01;
e
2.2. no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011: 4691-5/00
e 4993-1/00. (NR)
II os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no Cacepe como supermercado, hipermercado, loja de departamentos
ou, no período 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, comércio
atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali
mencionados; (NR)
..................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2011, a exigência
quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme
prevista no inciso I, b, item 2 do caput, fica dispensada
quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às
saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total
das saídas promovidas em cada período fiscal. (AC)
§ 5º Na hipótese de o contribuinte, credenciado para utilização
da sistemática de que trata o artigo 1º, ter adotado mecanismo de
ressarcimento sem observância aos requisitos e procedimentos previstos
no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente
à mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto e destinada
a outra Unidade da Federação, observar-se-á: (AC)
I fica permitida a respectiva regularização, desde que o mencionado
contribuinte efetue o recolhimento, até 31 de julho de 2011, dos valores
de que tenha se creditado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis,
vedado o correspondente parcelamento, podendo se creditar dos valores do imposto
efetivamente pagos, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda
Sefaz;
II
para efeito da autorização de que trata o inciso I, o contribuinte
deve apresentar requerimento específico que deve conter:
a) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro
Estado, em papel ou meio digital;
b) identificação da Unidade da Federação de destino;
c) quantidade da mercadoria e valores do imposto de responsabilidade direta
do remetente e daquele retido quando da aquisição do produto; e
d) planilha demonstrativa dos cálculos de que trata o artigo 21, §
1º, do Decreto nº 19.528, de 1996.
III na hipótese do inciso II, não havendo pronunciamento da
Sefaz no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização
do requerimento ali indicado, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, na forma prevista no inciso IV, sob condição
resolutória de posterior homologação;
IV em qualquer hipótese, a apropriação do valor a ser
creditado será efetuada em até 18 (dezoito) meses, da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses, fica limitada a 50% (cinquenta por cento)
do respectivo saldo devedor apurado pela central de distribuição;
e
b) havendo saldo remanescente, após o prazo mencionado na alínea a,
será realizada à razão de 1/6 (um sexto) por mês.
V o lançamento do valor do crédito previsto no inciso IV deve
ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna
Outros Créditos, com a observação: ICMS creditado
nos termos do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 29.482, de
28 de julho de 2006.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, quando
não tenha sido efetuado recolhimento do imposto por substituição
tributária em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria.
(AC)
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente
Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação
para fins da não aplicabilidade da substituição tributária
relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto: (AC)
a) combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos
no Convênio ICMS 110/2001; e b) trigo em grão, farinha de trigo e
suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto
nº 27.987, de 02 de junho de 2005.
§ 8º A condição prevista no § 7º será
declarada por meio da publicação de edital da DPC, mediante requerimento
específico do interessado, somente produzindo efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente à mencionada publicação.
(AC)
..................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único Para efeito do cálculo de que trata o
caput não será considerado o valor do recolhimento previsto
no artigo 3º, § 5º, inciso I. (AC)
...................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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