São Paulo
DECRETO
57.177, DE 27-7-2011
(DO-SP DE 28-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
estabelece novas regras para as empresas distribuidoras de energia elétrica
Esta
alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS revoga, a
partir de 1-1-2012, dispositivo o qual estabelece que a escrituração
da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser com base no seu vencimento,
passando a ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data
de emissão. Este ato também permite que o ICMS devido em relação
às notas emitidas até 31-12-2011 e escrituradas em janeiro/2012 com
base na data de vencimento, seja pago em 4 parcelas mensais. O recolhimento
do ICMS devido em razão das notas emitidas até 31-12-2011 e escrituradas
após janeiro/2012 com base na data de vencimento, deverá ser feito
em conjunto com o ICMS apurado pela nova regra.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012,
o § 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 3º do Anexo XVIII do Decreto 45.490/2000 RICMS estabelece que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 por empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, poderá, para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.
Art. 2º O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro de 2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida na alínea a do inciso I do artigo 425 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no Livro Registro de Saídas:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 425 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/2000, art. 1º, IV):
I a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;
I com data de vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá
ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de
abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012;
II
com data de vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012,
deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento.
Art.
3º O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos
do inciso I do artigo 2º deverá ser lançado no livro Registro
de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA, conforme segue:
I
no mês de janeiro de 2012, o valor integral no campo Outros Créditos
do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Valor
a ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012, conforme Decreto
xx.xxx/2011;
II
no mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros
Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão
Valor a ser pago no mês de março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011;
III
no mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros
Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão
Valor a ser pago no mês de abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011;
IV
no mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros
Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão
Valor a ser pago no mês de maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011;
V
no mês de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo Outros
Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão
Valor a ser pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2012.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre
Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência;
e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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