Espírito Santo
DECRETO
2.808-R, DE 21-7-2011
(DO-ES DE 22-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para dispor sobre o cadastro de produtor rural
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do cadastro de
imóvel de produtor rural, cujo vínculo com a propriedade seja a posse
localizada em reserva indígena ou território quilombola.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 41-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 41-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 41º Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
..........................................................................................................................
IV a posse; e
..........................................................................................................................
Art. 41-A Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária Faca , que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§
5º Aplica-se, também, o disposto no artigo 41, § 1º,
IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:
I reserva indígena, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;
b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação
Nacional do Índio FUNAI; e
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º,
IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada
do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva;
ou
II território quilombola, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola;
e
b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, expedido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;
2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida
pela Fundação Cultural Palmares; e
3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado
faz parte da comunidade respectiva.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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