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Minas Gerais

Decreto 45656/2011

30/07/2011 16:37:07

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DECRETO 45.656, DE 25-7-2011
(DO-MG DE 26-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado acrescenta itens na lista de produtos com benefícios fiscais
Este ato altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, acrescentado medicamentos à lista daqueles beneficiados com isenção, bem como itens à lista dos equipamentos aos quais é assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, em valor equivalente ao imposto devido na operação de saída, quando destinados à estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, e no inciso I do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 30 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes itens:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS
             Anexo I – DAS ISENÇÕES
PARTE 8 – MEDICAMENTOS (NOMES QUÍMICOS)

“    

54

Bevacizumabe

55

Capecitabina

57

Temozolamida

58

Tosilato de Sorafenibe

59

Tratuzumabe

    ”

Art. 2º – A Parte 5 do Anexo XII do RICMS, fica acrescida dos seguintes itens:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS
          ANEXO XII – DAS MERCADORIAS A
     QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS “b.3" E
         ”b.6" E A ALÍNEA “d” DO INCISO I DO
        
CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO
     
CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
            PARTE 5 – DOS PRODUTOS A QUE
               SE REFERE O INCISO X DO
CAPUT
           DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;
e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso II do
caput do artigo 222 deste Regulamento.”

“    

(...)

(...)

(...)

24 10

Transformadores a seco de potência superior a 3 kvA e inferior a 16 kvA

8504 32 2

24 11

Transformadores a seco de potência superior a 16 kvA e não superior a 500 kvA

8504 33 00

24 12

Transformadores a seco de potência superior a 500 kvA

8504 34 00

(...)

(...)

(...)

31 8

Alto-falante único montado no seu receptáculo

8518 21 00

(...)

(...)

(...)

36 5

Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCd, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

8525 80 12

36 6

outras câmeras de televisão

8525 80 19

(...)

(...)

(...)

87

RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO

 

87.1

Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração

8516 80 90

    ”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Junior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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