Minas Gerais
DECRETO 45.656, DE 25-7-2011
(DO-MG DE 26-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
acrescenta itens na lista de produtos com benefícios fiscais
Este ato
altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, acrescentado medicamentos à lista
daqueles beneficiados com isenção, bem como itens à lista dos
equipamentos aos quais é assegurado crédito presumido ao estabelecimento
industrial fabricante, em valor equivalente ao imposto devido na operação
de saída, quando destinados à estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração
Pública Direta, suas fundações e autarquias.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, e no inciso I do
artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 30 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida
dos seguintes itens:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS
Anexo I DAS ISENÇÕES
PARTE 8 MEDICAMENTOS (NOMES QUÍMICOS)
54 |
Bevacizumabe |
55 |
Capecitabina |
57 |
Temozolamida |
58 |
Tosilato de Sorafenibe |
59 |
Tratuzumabe |
Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS, fica acrescida dos seguintes itens:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS
ANEXO XII DAS MERCADORIAS A
QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS b.3" E
b.6" E A ALÍNEA d DO INCISO I DO
CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO
CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
PARTE 5 DOS PRODUTOS A QUE
SE REFERE O INCISO X DO CAPUT
DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
X ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;
e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas a, b, c e e do inciso II do caput do artigo 222 deste Regulamento.
(...) |
(...) |
(...) |
24 10 |
Transformadores a seco de potência superior a 3 kvA e inferior a 16 kvA |
8504 32 2 |
24 11 |
Transformadores a seco de potência superior a 16 kvA e não superior a 500 kvA |
8504 33 00 |
24 12 |
Transformadores a seco de potência superior a 500 kvA |
8504 34 00 |
(...) |
(...) |
(...) |
31 8 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
8518 21 00 |
(...) |
(...) |
(...) |
36 5 |
Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCd, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
8525 80 12 |
36 6 |
outras câmeras de televisão |
8525 80 19 |
(...) |
(...) |
(...) |
87 |
RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO |
|
87.1 |
Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração |
8516 80 90 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Junior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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