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Minas Gerais

Decreto 14499/2011

30/07/2011 16:37:07

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DECRETO 14.499, DE 21-7-2011
(DO-BH DE 22-7-2011)

DÉBITO FISCAL
Extinção – Município de Belo Horizonte

Prefeitura regulamenta o “Programa BH Mais Saúde”
Este ato regulamenta as disposições previstas no artigo 27 da Lei 10.082, de 12-1-2011 (Fascículo 02/2011), concedendo o benefício da extinção de até 90% do ISSQN, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde, com o valor do imposto devido pelo prestador, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-6-2010, desde que atendidas às condições previstas neste ato.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, DECRETA:
Art. 1º – Nos termos do artigo 27 da Lei 10.082/2011, fica criado o “Programa BH Mais Saúde”, com a finalidade de incentivar a oferta de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS do município de Belo Horizonte, por meio da compensação da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com até 90% (noventa por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador, relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, observados os termos e condições definidos neste Decreto.

Remissão COAD: Lei 10.082/2011
“Art. 27 – Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 8.725/2003, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS –, observados os termos e condições definidos em regulamento.”


Remissão COAD: Lei 8.725/2003
                                ANEXO ÚNICO
                            LISTA DE SERVIÇOS
..........................................................................................................................
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

§ 1º – O benefício da extinção do ISSQN por meio da compensação de que trata este artigo somente será concedido às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços mencionados, que:
I – estiverem em situação regular quanto ao pagamento dos demais tributos municipais;
II – formalizarem a sua adesão ao “Programa BH Mais Saúde”;
III – cumprirem os termos e condições estabelecidas neste Decreto e no termo de adesão ao programa.
§ 2º – As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos de ISSQN constituídos pela confissão de dívida do sujeito passivo, conforme procedimento previsto na legislação municipal, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
§ 3º – A adesão do interessado ao “Programa BH Mais Saúde” implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos e, se for o caso, a renúncia ou desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.
Art. 2º – Os créditos tributários de que trata este Decreto poderão ser parcelados nos termos e condições previstos na legislação tributária municipal, sendo que até 90% (noventa por cento) dos valores das parcelas poderão ser extintos por meio da compensação com os valores atribuídos mensalmente pela prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão ao “Programa BH Mais Saúde”, desde que homologada a sua regular e correta realização pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Os descontos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.082/2011, não se aplicam ao parcelamento de crédito tributário incluído no programa “Programa BH Mais Saúde”.
Art. 3º – Ficam incluídos no “Programa BH Mais Saúde” todos os serviços de assistência à saúde humana enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, dentre os quais são considerados prioritários os procedimentos relacionados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º – A Tabela SUS de Procedimentos (SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – DATASUS/MS), ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos aos procedimentos realizados pelos prestadores de serviço que aderirem ao programa.
§ 2º – Para os procedimentos não constantes na Tabela SUS, será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestação de serviços de que trata este Decreto, a Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos), para os quais não será concedida a bonificação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º – Aos serviços previstos na Tabela SUS de Procedimentos, prestados no âmbito do “Programa BH Mais Saúde”, serão atribuídos os valores constantes da referida Tabela, acrescidos de bonificação individual de até 100% (cem por cento) obtida pelo prestador, segundo a pontuação apurada em face da oferta dos serviços apresentada no requerimento de adesão ao programa.
§ 4º – A bonificação individual de que trata o § 3º deste artigo será calculada na razão de 2% (dois por cento) para cada ponto alcançado pelo prestador de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
§ 5º – Os valores atribuídos à prestação de serviços no âmbito do “Programa BH Mais Saúde” deverão ser exclusivamente compensados com os créditos tributários de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Aplica-se à prestação de serviço de assistência à saúde humana incluída no “Programa BH Mais Saúde” a isenção do ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006.
Art. 5º – Segundo juízo de oportunidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde serão divulgados os serviços e eventuais aquisições, contendo os respectivos valores de remuneração, os prazos e demais condições, para a adesão ao “Programa BH Mais Saúde”.
Art. 6º – A adesão ao “Programa BH Mais Saúde” deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal mediante formulário próprio, constante do Anexo III deste Decreto, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Saúde, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;
II – original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III – documentação comprobatória da capacidade para prestação dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, oferecidos em sua adesão ao programa;
IV – cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Parágrafo único – No caso de serviços que exijam habilitação específica, o prestador deverá apresentar certificado expedido pelo Ministério da Saúde ou documento referendado por operadora de saúde considerada de grande porte e com pontuação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) entre 0,8 (oito décimos) e 1,0 (um), atribuída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que deverá atestar esta condição.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde, mediante procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços realizada pelo contribuinte que se obrigou no âmbito do “Programa BH Mais Saúde”, informando à Secretaria Municipal de Finanças os valores atribuídos como remuneração dos serviços homologados, para fins de compensação das parcelas do crédito tributário devido pelo prestador incluído no programa.
Art. 8º – A falta da prestação por um prazo superior a 30 (trinta) dias ou a não homologação, de modo reiterado dos serviços, os quais o contribuinte se obrigou a realizar no âmbito do “Programa BH Mais Saúde”, importará a resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – A resolução da medida de que trata o caput deste artigo não acarretará a instauração de processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o eventual saldo devedor do crédito tributário, considerado no termo de adesão ao “Programa BH Mais Saúde”, imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 9º – Não se incluem no “Programa BH Mais Saúde” o valor das custas judiciais relativas aos créditos tributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos a demanda judicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo devedor.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

ANEXO I
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS NO “PROGRAMA BH MAIS SAÚDE”

I – Serviços de saúde prioritários constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SIGTAP):
1. Ecocardiograma
2. Endoscopia
3. Estudo urodinâmico
4. Holter
5. Ultrassom globo ocular
6. US Transretal
7. Radiografias
8. Internações clínicas
9. Internações em CTI
10. Cirurgias de ortopedia
11. Cirurgias de otorrino
12. Videolaringoscopia
13. Fibrinasolaringoscopia
14. Anatomo-patológico com inclusão de material obtido de necropsia
15. Anatomo-patológico de endoscopias
16. Exame citopatológico de colo de útero
17. Exames de corte e congelação
18. Imuno-histoquímica
19. Biópsia de medula óssea
20. Colangiopancreatografia retrógrada
21. Polissonografia
22. Ecocardiograma sob estresse farmacológico
23. Exames de imagem que demandem sedação ou anestesia (TC e RM dentre outros)
24. Endoscopia Terapêutica
25. Videoencefalograma
26. Videodeglutograma
27. Sessões de oxigenoterapia hiperbárica
28. Clister opaco com duplo contraste
29. Histerosalpingografia
30. REED – Raio X de esôfago, estômago e duodeno
31. Trânsito intestinal
32. Uretrocistografia
33. Urografia excretora
II – Serviços de saúde prioritários não constantes na Tabela do Sistema Único de Saúde:
1. Pet Scan
2. Angiotomografia (adultos e crianças)
3. Angioressonância extracraniana
4. Ressonância magnética de mama
5. Ressonância magnética de coração
6. Detecção intraoperatória radioguiada de linfonodo sentinela-medicina nuclear
7. Bera-potencial auditivo de tronco
8. Imunufluorescência para biópsia renal
9. Venografia
10. Cardiologia Intervencionista com stent farmacológico
11. Cariótipo
12. Estroboscopia
13. Tratamento de câncer de tireóide com radioiodoterapia
14. Ecodoppler fetal
15. Prestação de serviço de hemodiálise em CTI
16. PCR para TBC
17. PCR para Citomegalovírus
18. PCR para Herpes I e II
19. PCR para Hepatite B
20. Estudo citogenético em sangue, mais especificamente cariótipo.

ANEXO II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BONIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA BH MAIS SAÚDE:

1. Relação “Valor dos Serviços Oferecidos” e “Valor Total do Débito de ISSQN” – 20 PONTOS:

“Valor dos Serviços Oferecidos”/ “Total da Dívida” (%)

Pontuação Atribuída

90% a 100%

20

80% a 89,99%

18

70% a 79,99%

16

50% a 69,99%

14

Abaixo de 50%

6

Obs.: O valor dos serviços ofertados deverá ser calculado, conforme o caso, de acordo com os valores de remuneração vigentes na data do requerimento de Adesão ao “Programa BH Mais Saúde” previstos na Tabela SUS ou na Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos) para os procedimentos não constantes na Tabela SUS.
2. Relação “Oferta de procedimentos prioritários” (Anexo I) e “Total de Procedimentos Ofertados” – 20 PONTOS:

“Qde. de Procedimentos Prioritários Oferecidos”/“Qde. Total de Procedimentos Ofertados” (%)

Pontuação Atribuída

90% a 100%

20

80% a 89,99%

18

70% a 79,99%

16

50% a 69,99%

14

Abaixo de 50%

6

Obs.: Deverá ser considerado o número de procedimentos de saúde por espécie de serviço prioritário discriminado no Anexo I, oferecidos no período de adesão ao Programa BH Mais Saúde.
3. CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DE SERVIÇO OUTORGADA POR INSTITUIÇÃO DE ACREDITAÇÃO OFICIAL – 2 PONTOS PARA CADA CERTIFICAÇÃO ATÉ O MÁXIMO DE 10 PONTOS

ANEXO III – Requerimento de Adesão ao Programa BH Mais Saúde

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