Minas Gerais
DECRETO
14.499, DE 21-7-2011
(DO-BH DE 22-7-2011)
DÉBITO FISCAL
Extinção Município de Belo Horizonte
Prefeitura
regulamenta o Programa BH Mais Saúde
Este
ato regulamenta as disposições previstas no artigo 27 da Lei 10.082,
de 12-1-2011 (Fascículo 02/2011), concedendo o benefício da extinção
de até 90% do ISSQN, mediante compensação por meio da prestação
de serviços de assistência à saúde, com o valor do imposto
devido pelo prestador, relativamente aos fatos geradores ocorridos até
30-6-2010, desde que atendidas às condições previstas neste ato.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 10.082,
de 12 de janeiro de 2011, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento
administrativo referente à compensação do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN por meio da prestação de serviços
de assistência à saúde humana, DECRETA:
Art. 1º Nos termos do artigo 27 da Lei 10.082/2011,
fica criado o Programa BH Mais Saúde, com a finalidade de incentivar
a oferta de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde
SUS do município de Belo Horizonte, por meio da compensação da
prestação de serviços de assistência à saúde humana,
enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com até 90% (noventa por
cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN
devido pelo prestador, relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho
de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, observados os termos e
condições definidos neste Decreto.
Remissão COAD: Lei 10.082/2011
Art. 27 Fica o Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 8.725/2003, vinculados ao Sistema Único de Saúde SUS , observados os termos e condições definidos em regulamento.
Remissão COAD: Lei 8.725/2003
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
..........................................................................................................................
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
§ 1º O benefício da extinção do ISSQN por meio
da compensação de que trata este artigo somente será concedido
às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços mencionados, que:
I estiverem em situação regular quanto ao pagamento dos demais
tributos municipais;
II formalizarem a sua adesão ao Programa BH Mais Saúde;
III cumprirem os termos e condições estabelecidas neste Decreto
e no termo de adesão ao programa.
§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam
aos créditos de ISSQN constituídos pela confissão de dívida
do sujeito passivo, conforme procedimento previsto na legislação municipal,
relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
§ 3º A adesão do interessado ao Programa BH Mais
Saúde implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos e, se
for o caso, a renúncia ou desistência formal de sua discussão
administrativa ou judicial.
Art. 2º Os créditos tributários de que
trata este Decreto poderão ser parcelados nos termos e condições
previstos na legislação tributária municipal, sendo que até
90% (noventa por cento) dos valores das parcelas poderão ser extintos por
meio da compensação com os valores atribuídos mensalmente pela
prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão
ao Programa BH Mais Saúde, desde que homologada a sua regular
e correta realização pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único Os descontos de que tratam os artigos 6º,
7º e 8º da Lei nº 10.082/2011, não se aplicam ao parcelamento
de crédito tributário incluído no programa Programa BH
Mais Saúde.
Art. 3º Ficam incluídos no Programa
BH Mais Saúde todos os serviços de assistência à saúde
humana enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
da Lei nº 8.725/2003, dentre os quais são considerados prioritários
os procedimentos relacionados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A Tabela SUS de Procedimentos (SIGTAP Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS DATASUS/MS),
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, será utilizada como
parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos aos procedimentos
realizados pelos prestadores de serviço que aderirem ao programa.
§ 2º Para os procedimentos não constantes na Tabela SUS,
será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem
atribuídos pela prestação de serviços de que trata este
Decreto, a Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica
de Procedimentos Médicos), para os quais não será concedida a
bonificação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º Aos serviços previstos na Tabela SUS de Procedimentos,
prestados no âmbito do Programa BH Mais Saúde, serão
atribuídos os valores constantes da referida Tabela, acrescidos de bonificação
individual de até 100% (cem por cento) obtida pelo prestador, segundo a
pontuação apurada em face da oferta dos serviços apresentada
no requerimento de adesão ao programa.
§ 4º A bonificação individual de que trata o §
3º deste artigo será calculada na razão de 2% (dois por cento)
para cada ponto alcançado pelo prestador de acordo com os critérios
de pontuação estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
§ 5º Os valores atribuídos à prestação
de serviços no âmbito do Programa BH Mais Saúde deverão
ser exclusivamente compensados com os créditos tributários de que
trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Aplica-se à prestação de
serviço de assistência à saúde humana incluída no Programa
BH Mais Saúde a isenção do ISSQN de que trata a Lei nº
9.145, de 12 de janeiro de 2006, observado o disposto no artigo 1º do Decreto
nº 12.332, de 21 de março de 2006.
Art. 5º Segundo juízo de oportunidade e conveniência
da Secretaria Municipal de Saúde serão divulgados os serviços
e eventuais aquisições, contendo os respectivos valores de remuneração,
os prazos e demais condições, para a adesão ao Programa
BH Mais Saúde.
Art. 6º A adesão ao Programa BH Mais
Saúde deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva
obrigação tributária ou por seu representante legal mediante
formulário próprio, constante do Anexo III deste Decreto, a ser protocolado
na Secretaria Municipal de Saúde, onde será autuado em processo administrativo
específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade
jurídica do pedido, acompanhado da seguinte documentação:
I cópia do documento de constituição da pessoa jurídica
e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração
da pessoa jurídica;
II original e cópia da procuração, acompanhada de cópia
da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III documentação comprobatória da capacidade para prestação
dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados
no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº
8.725/2003, oferecidos em sua adesão ao programa;
IV cópia do documento comprobatório de inscrição
no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde CNES.
Parágrafo único No caso de serviços que exijam habilitação
específica, o prestador deverá apresentar certificado expedido pelo
Ministério da Saúde ou documento referendado por operadora de saúde
considerada de grande porte e com pontuação no Índice de Desempenho
da Saúde Suplementar (IDSS) entre 0,8 (oito décimos) e 1,0 (um), atribuída
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, que deverá
atestar esta condição.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, mediante
procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação
dos serviços realizada pelo contribuinte que se obrigou no âmbito
do Programa BH Mais Saúde, informando à Secretaria Municipal
de Finanças os valores atribuídos como remuneração dos serviços
homologados, para fins de compensação das parcelas do crédito
tributário devido pelo prestador incluído no programa.
Art. 8º A falta da prestação por um prazo
superior a 30 (trinta) dias ou a não homologação, de modo reiterado
dos serviços, os quais o contribuinte se obrigou a realizar no âmbito
do Programa BH Mais Saúde, importará a resolução
de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários
estabelecida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único A resolução da medida de que trata
o caput deste artigo não acarretará a instauração
de processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento
da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o eventual saldo devedor do
crédito tributário, considerado no termo de adesão ao Programa
BH Mais Saúde, imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança
judicial.
Art. 9º Não se incluem no Programa BH
Mais Saúde o valor das custas judiciais relativas aos créditos
tributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos
a demanda judicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo devedor.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
ANEXO I
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS
NO PROGRAMA BH MAIS SAÚDE
I
Serviços de saúde prioritários constantes da Tabela do
Sistema Único de Saúde (SIGTAP):
1. Ecocardiograma
2. Endoscopia
3. Estudo urodinâmico
4. Holter
5. Ultrassom globo ocular
6. US Transretal
7. Radiografias
8. Internações clínicas
9. Internações em CTI
10. Cirurgias de ortopedia
11. Cirurgias de otorrino
12. Videolaringoscopia
13. Fibrinasolaringoscopia
14. Anatomo-patológico com inclusão de material obtido de necropsia
15. Anatomo-patológico de endoscopias
16. Exame citopatológico de colo de útero
17. Exames de corte e congelação
18. Imuno-histoquímica
19. Biópsia de medula óssea
20. Colangiopancreatografia retrógrada
21. Polissonografia
22. Ecocardiograma sob estresse farmacológico
23. Exames de imagem que demandem sedação ou anestesia (TC e RM dentre
outros)
24. Endoscopia Terapêutica
25. Videoencefalograma
26. Videodeglutograma
27. Sessões de oxigenoterapia hiperbárica
28. Clister opaco com duplo contraste
29. Histerosalpingografia
30. REED Raio X de esôfago, estômago e duodeno
31. Trânsito intestinal
32. Uretrocistografia
33. Urografia excretora
II Serviços de saúde prioritários não constantes
na Tabela do Sistema Único de Saúde:
1. Pet Scan
2. Angiotomografia (adultos e crianças)
3. Angioressonância extracraniana
4. Ressonância magnética de mama
5. Ressonância magnética de coração
6. Detecção intraoperatória radioguiada de linfonodo sentinela-medicina
nuclear
7. Bera-potencial auditivo de tronco
8. Imunufluorescência para biópsia renal
9. Venografia
10. Cardiologia Intervencionista com stent farmacológico
11. Cariótipo
12. Estroboscopia
13. Tratamento de câncer de tireóide com radioiodoterapia
14. Ecodoppler fetal
15. Prestação de serviço de hemodiálise em CTI
16. PCR para TBC
17. PCR para Citomegalovírus
18. PCR para Herpes I e II
19. PCR para Hepatite B
20. Estudo citogenético em sangue, mais especificamente cariótipo.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BONIFICAÇÃO
PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA BH MAIS
SAÚDE:
1. Relação Valor dos Serviços Oferecidos e Valor Total do Débito de ISSQN 20 PONTOS:
Valor dos Serviços Oferecidos/ Total da Dívida (%) |
Pontuação Atribuída |
90% a 100% |
20 |
80% a 89,99% |
18 |
70% a 79,99% |
16 |
50% a 69,99% |
14 |
Abaixo de 50% |
6 |
Obs.: O valor dos serviços ofertados deverá ser calculado, conforme
o caso, de acordo com os valores de remuneração vigentes na data do
requerimento de Adesão ao Programa BH Mais Saúde previstos
na Tabela SUS ou na Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica
de Procedimentos Médicos) para os procedimentos não constantes na
Tabela SUS.
2. Relação Oferta de procedimentos prioritários (Anexo
I) e Total de Procedimentos Ofertados 20 PONTOS:
Qde. de Procedimentos Prioritários Oferecidos/Qde. Total de Procedimentos Ofertados (%) |
Pontuação Atribuída |
90% a 100% |
20 |
80% a 89,99% |
18 |
70% a 79,99% |
16 |
50% a 69,99% |
14 |
Abaixo de 50% |
6 |
Obs.: Deverá ser considerado o número de procedimentos de saúde
por espécie de serviço prioritário discriminado no Anexo I, oferecidos
no período de adesão ao Programa BH Mais Saúde.
3. CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DE SERVIÇO OUTORGADA POR INSTITUIÇÃO
DE ACREDITAÇÃO OFICIAL 2 PONTOS PARA CADA CERTIFICAÇÃO
ATÉ O MÁXIMO DE 10 PONTOS
ANEXO III Requerimento de Adesão ao Programa BH Mais Saúde
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