Goiás
DECRETO
7.412, DE 27-7-2011
(DO-GO DE 29-7-2011)
PRODUZIR
Alteração
Normas
dos programas PRODUZIR e FOMENTAR sofrem alterações
A
modificação do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92), que
regulamenta o Fomentar, dispõe sobre a arrecadação do imposto
nas operações não incentivadas, das parcelas relativas à
média e das não incentivadas. Fica alterado também o Decreto
5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), que regulamenta o Produzir, no que
se refere à arrecadação do imposto, a hipótese de suspensão
de utilização do benefício do financiamento na ocorrência
de inscrição de débito em dívida ativa estadual e à
concessão de desconto no caso de comprovação de pontualidade
com as obrigações tributárias estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos do artigo 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003138,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR
, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.822/92
Art. 43 Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:
I comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;
II comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;
III cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;
IV comprovante do pagamento dos juros mensais pactuados;
V prova do recolhimento do imposto federal incidente sobre operações de crédito.
§
2º Para pagamento do ICMS correspondente a operações não
incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada,
a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação
distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado,
sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer
após a imputação anterior:
I ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II à parcela relativa à média;
III à parcela não incentivada.
§ 4º A imputação prevista no § 3º aplica-se
também, no caso de descumprimento ao disposto no § 2º.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento
de Goiás PRODUZIR , aprovado pelo Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24 A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar
o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas,
parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio
de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução
do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria
da Fazenda.
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado,
sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer
após a imputação anterior:
I ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II à parcela relativa à média;
III à parcela não incentivada.
§ 3º A imputação prevista no § 2º aplica-se,
também, no caso de descumprimento do disposto no caput. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 43 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.265/2000
Art. 43 O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
§
6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário
em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em
caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração
do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração
do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização,
dispensada a formalização da suspensão. (NR)
..................................................................................................................................
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO PRODUZIR
..................................................................................................................................
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda,
por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação
da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria
e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA |
% DE |
1 |
PONTUALIDADE |
Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. |
30 |
............... | ...................................... | ........................................................... | .............................. |
Nota 5 Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem
ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação
tributária própria ou devida por substituição tributária,
registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação
e apuração do imposto.
ANEXO V
(artigo 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO MICROPRODUZIR
..................................................................................................................................
Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda,
por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação
da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria
e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA |
% DE |
1 |
PONTUALIDADE |
Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. |
30 |
.................... | .................................................... | ................................................... | .............................. |
Nota 6 Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem
ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação
tributária própria ou devida por substituição tributária,
registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação
e apuração do imposto.
Art. 3º Os parágrafos únicos dos artigos
43 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e 24 do Decreto nº
5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar como §§ 1os.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do artigo
43 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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