x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Decreto 7412/2011

03/08/2011 21:08:19

Untitled Document

DECRETO 7.412, DE 27-7-2011
(DO-GO DE 29-7-2011)

PRODUZIR
Alteração

Normas dos programas PRODUZIR e FOMENTAR sofrem alterações
A modificação do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92), que regulamenta o Fomentar, dispõe sobre a arrecadação do imposto nas operações não incentivadas, das parcelas relativas à média e das não incentivadas. Fica alterado também o Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), que regulamenta o Produzir, no que se refere à arrecadação do imposto, a hipótese de suspensão de utilização do benefício do financiamento na ocorrência de inscrição de débito em dívida ativa estadual e à concessão de desconto no caso de comprovação de pontualidade com as obrigações tributárias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003138, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 3.822/92
“Art. 43 – Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:
I – comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;
II – comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;
III – cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;
IV – comprovante do pagamento dos juros mensais pactuados;
V – prova do recolhimento do imposto federal incidente sobre operações de crédito.”

§ 2º – Para pagamento do ICMS correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º – No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
I – ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II – à parcela relativa à média;
III – à parcela não incentivada.
§ 4º – A imputação prevista no § 3º aplica-se também, no caso de descumprimento ao disposto no § 2º.
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Goiás – PRODUZIR –, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24 – A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.
..................................................................................................................................
§ 2º – No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
I – ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
II – à parcela relativa à média;
III – à parcela não incentivada.
§ 3º – A imputação prevista no § 2º aplica-se, também, no caso de descumprimento do disposto no caput. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 43 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.265/2000
“Art. 43 – O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.”

§ 6º – Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão. (NR)
..................................................................................................................................

ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR

..................................................................................................................................
Art. 3º – A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
    

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA
DESCONTO

% DE
DESCONTO

1

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

  ...............   ......................................   ...........................................................   ..............................

Nota 5 – Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto.
    

ANEXO V
(artigo 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO – MICROPRODUZIR

..................................................................................................................................    
Art. 3º – A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
    

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA
DESCONTO

% DE
DESCONTO

1

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

  ....................   ....................................................   ...................................................  ..............................

Nota 6 – Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto.”
Art. 3º – Os parágrafos únicos dos artigos 43 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e 24 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar como §§ 1os.
Art. 4º – Fica revogado o § 4º do artigo 43 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade