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Goiás

Decreto 7411/2011

03/08/2011 21:08:20

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DECRETO 7.411, DE 27-7-2011
(DO-GO DE 29-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado dispõe sobre o recolhimento da substituição tributária em operações com combustível
Através desta alteração do Decreto 4.852, de 26-12-97 – RCTE foi estabelecido que nas operações interestaduais com AEAC ou com B100 a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto somente se aplicará nos casos em que o adquirente não seja inscrito ou esteja com sua inscrição irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado do Goiás. Foi estabelecida norma para recolhimento da substituição tributária nas operações com AEAC ou com B100 realizada pela refinaria de petróleo e suas bases.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003849, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

..................................................................................................................................
Art. 67-A – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 67-A do Anexo VIII do Decreto 4.852/97 – RCTE estabelece que o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Parágrafo único – A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com AEAC ou com B100, fica restrita à operação destinada a adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.
..................................................................................................................................
Art. 67-C – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 67-C do Anexo VIII do Decreto 4.852/97 – RCTE estabelece que na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deve recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º – Na operação com AEAC ou B100, ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte do produto.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo VIII
“Art. 12-A – A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível – AEAC – e biodiesel – B100 – destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100.”

..................................................................................................................................”
Art. 2º – O parágrafo único do art. 67-C fica renumerado para § 1º.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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