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Pernambuco

Decreto 36857/2011

03/08/2011 21:08:23

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DECRETO 36.857, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a concessão do benefício da redução de base de cálculo do ICMS
De acordo com esta modificação do Decreto 14.876/91, no período de 1-8 a 31-10-2011, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de etilenoglicol também será aplicada nas operações internas com mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, promovidas por armazém-geral, desde que o produto seja destinado à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de PET, filmes, fibras e filamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 159/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXVI – no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol – MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (NR)
..................................................................................................................................
§ 69 – No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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