Pernambuco
DECRETO
36.857, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação
tributária é alterada para dispor sobre a concessão do benefício
da redução de base de cálculo do ICMS
De acordo
com esta modificação do Decreto 14.876/91, no período de 1-8
a 31-10-2011, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
de etilenoglicol também será aplicada nas operações internas
com mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, promovidas
por armazém-geral, desde que o produto seja destinado à fabricação
de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes
de PET, filmes, fibras e filamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 159/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 01/2009, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXVI
no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas
saídas interestaduais de etilenoglicol MEG, classificado no código
da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação,
ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se
destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas
na produção de recipientes de polietileno tereftalato PET,
filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios
ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (NR)
..................................................................................................................................
§ 69
No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, o benefício
previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas
internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas
de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde
que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos
termos e condições ali estabelecidos. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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