Pernambuco
DECRETO
36.855, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)
PESCADO
Tratamento Tributário
Estado altera as disposições da cesta básica relativamente ao pescado
Esta modificação do Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo
48/2003), exclui a tilápia da relação de mercadorias da cesta
básica, a partir de 1-7-2011, tendo em vista que o
produto passou a ser tributado com base na Lei 14.338, de 29-6-2011 (Fascículo
27/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o tratamento tributário específico do ICMS para as operações
com tilápia, instituído pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de
2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro
de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema
especial de tributação relativo a produtos considerados componentes
da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 26.145/2003
Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§
1º A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento
do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto resultante de industrialização
não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único,
observando-se: (REN)
..................................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de
2011, fica concedido crédito presumido do ICMS em valor correspondente
ao montante do débito do imposto devido pela saída interna de tilápia,
promovida por estabelecimento produtor estabelecido em município da Mesorregião
do São Francisco (Lei nº 14.338, de 29-06-2011). (AC)
..................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, o
Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as
modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica
sujeitos a sistema especial de tributação
(art. 1º)
PRODUTO |
|
............................... |
............................................................................................................................ |
IX |
Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã, crustáceo e, a partir de 1-7-2011, tilápia |
............................... |
............................................................................................................................ |
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