Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  5.107 MPAS, DE 11-4-2000
  (DO-U DE 11-4-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
  Reajuste
  SALÁRIO-MATERNIDADE 
  Contribuição
Fixa os valores do salário-de-contribuição a vigorar nos meses de abril e maio/2000.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal; 
  Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, 
  alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF); 
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; 
  
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; 
  Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui 
  a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão 
  de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF); 
  Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe 
  sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF); 
  Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março 
  de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir 
  de 3 de abril de 2000, RESOLVE: 
  Art. 1º  A contribuição dos segurados empregado, inclusive 
  o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores que 
  ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será calculada mediante 
  a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, 
  sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas 
  constantes dos Anexos I e III, respectivamente. 
  Art. 2º  A contribuição dos segurados contribuinte individual 
  e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 
  28 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas 
  competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre o 
  salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e IV, respectivamente. 
  
  Art. 3º  A contribuição dos segurados contribuinte individual 
  e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a 
  partir de 29 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem 
  nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre 
  a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício 
  de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte 
  individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado. 
  Parágrafo único  O salário-de-contribuição desses 
  segurados observará os limites mínimo e máximo de, respectivamente: 
  
  I  R$ 150,00 e R$ 1.255,32 na competência abril de 2000; e 
  II  R$ 151,00 e R$ 1.255,32 na competência maio de 2000. 
  Art. 4º  O contribuinte individual que prestar serviço a uma 
  ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 
  quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente 
  recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe 
  tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do 
  respectivo salário-de-contribuição. 
  Art. 5º  Cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade 
  da empregada, o recolhimento da contribuição a seu cargo incidente 
  sobre o valor do salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro 
  Social. 
  Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas)
ANEXO 
  I
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
  EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E 
  TRABALHADOR AVULSO, PARA O
  MÊS DE ABRIL DE 2000. 
|   Salário-de-contribuição  | 
         
          Alíquota para fins de recolhimento ao INSS  | 
    
|   até 376,60  | 
        7,65  | 
    
|   de 376,61 até 450,00  | 
        8,65  | 
    
|   de 450,01 até 627,66  | 
        9,00  | 
    
|   de 627,67 até 1.255,32  | 
        11,00  | 
    
 
  ANEXO II
  ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 
  INSCRITOS
  NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999,
  PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000. 
|   CLASSE  | 
        SALÁRIO-BASE  | 
        NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA  | 
         
          ALÍQUOTA  | 
         
          CONTRIBUIÇÃO  | 
    
|   1  | 
        De 150,00 a 376,60  | 
        12  | 
        20  | 
        De 30,00 a 75,32  | 
    
|   2  | 
        502,13  | 
        12  | 
        20  | 
        100,43  | 
    
|   3  | 
        627,66  | 
        24  | 
        20  | 
        125,53  | 
    
|   4  | 
        753,19  | 
        36  | 
        20  | 
        150,64  | 
    
|   5  | 
        878,72  | 
        36  | 
        20  | 
        175,74  | 
    
|   6  | 
        1.004,26  | 
        48  | 
        20  | 
        200,85  | 
    
|   7  | 
        1.129,79  | 
        48  | 
        20  | 
        225,96  | 
    
|   8  | 
        1.255,32  | 
          | 
        20  | 
        251,06  | 
    
 
  ANEXO III
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADODOMÉSTICO 
  E
  TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000. 
|   Salário-de-contribuição  | 
         
          Alíquota para fins de recolhimento ao INSS  | 
    
|   até 376,60  | 
        7,65  | 
    
|   de 376,61 até 453,00  | 
        8,65  | 
    
|   de 453,01 até 627,66  | 
        9,00  | 
    
|   de 627,67 até 1.255,32  | 
        11,00  | 
    
 
  ANEXO IV
  ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E 
  FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000. 
|   CLASSE  | 
        SALÁRIO-BASE  | 
        NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA  | 
         
          ALÍQUOTA  | 
         
          CONTRIBUIÇÃO  | 
    
|   1  | 
        De 151,00 a 376,60  | 
        12  | 
        20  | 
        De 30,20 a 75,32  | 
    
|   2  | 
        502,13  | 
        12  | 
        20  | 
        100,43  | 
    
|   3  | 
        627,66  | 
        24  | 
        20  | 
        125,53  | 
    
|   4  | 
        753,19  | 
        36  | 
        20  | 
        150,64  | 
    
|   5  | 
        878,72  | 
        36  | 
        20  | 
        175,74  | 
    
|   6  | 
        1.004,26  | 
        48  | 
        20  | 
        200,85  | 
    
|   7  | 
        1.129,79  | 
        48  | 
        20  | 
        225,96  | 
    
|   8  | 
        1.255,32  | 
          | 
        20  | 
        251,06  | 
    
 
  
  NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem 
  as tabelas de salários-de-contribuição aprovadas pelo Ato ora 
  transcrito em substituição àquelas divulgadas nos Calendários 
  de Obrigações dos meses de abril e maio.
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