Espírito Santo
DECRETO
2.818-R, DE 3-8-2011
(DO-ES DE 4-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Entradas de café devem ser acobertadas por Nota Fiscal de entrada
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, determina que a obrigatoriedade
aplica-se aos destinatários que receberem, a partir de 1-9-2011, café
cru, em grão ou em coco, de produtor inscrito no cadastro de produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O artigo 546 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
546 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..........................................................................................................................
§ 13 O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.
§ 14 Tratando-se de operações com café cru, em grão
ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o §
13 será obrigatória. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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