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Espírito Santo

Decreto -R 2816/2011

06/08/2011 19:30:11

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DECRETO 2.816-R, DE 3-8-2011
(DO-ES DE 4-8-2011)

INVEST-ES
Alteração das Normas

Estado altera normas do Programa Invest-ES

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.951, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007),
que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo, destacamos:

– o diferimento do ICMS devido nas operações internas com matérias-primas e insumos destinados à indústria participante do Invest-ES;
– a exigência de apuração do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais separadamente, para fruição do crédito presumido e da redução da base de cálculo;
– o cancelamento automático do benefício concedido nos casos em que ocorra conduta ou atividade lesiva à ordem econômica; e
– a atribuição de novas responsabilidades ao Comitê de Avaliação.
As alterações promovidas por este Decreto têm vigência retroativa a 1-4-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2 007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º:
“Art. 3º – ....................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I – diferimento do pagamento do ICMS:”

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumo s, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
..................................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 3º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:”

I – o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 3º –
............................................................................................................
I –
.....................................................................................................................
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.”

II – os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 3º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.
III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;”

§ 4º – Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais.” (NR)
II – o art. 4º:
“Art. 4º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 4º – Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.”

§ 3º – A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 5º – A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:”

III – localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores sócio-econômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios – IPM;
..................................................................................................................................” (NR)
IV – o art. 6º:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 6º – A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do art. 3º fica condicionada no caso de projeto de:”

I – ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção;
..................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução , poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.
§ 4º – Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput.” (NR)
V – o art. 8º:
“Art. 8º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
“Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.”

§ 3º – Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.” (NR)
VI – o art. 10:
“Art. 10 – O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
..................................................................................................................................
VI – conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.” (NR)
VII – o art. 13:
“Art. 13 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 13 – Compete ao Comitê de Avaliação:”

X – responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do “Termo de Acordo”, exceto em matéria de natureza tributária; e
XI – manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.” (NR)
VIII – o art. 19:
“Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e o seguinte:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 3º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 10 e o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.951-R, de 2007. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda; Marcio Félix Carvalho Bezerra – Secretário de Estado do Desenvolvimento)

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