Espírito Santo
DECRETO
2.816-R, DE 3-8-2011
(DO-ES DE 4-8-2011)
INVEST-ES
Alteração das Normas
Estado altera normas do Programa Invest-ES
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.951, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007),
que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo, destacamos:
o diferimento do ICMS devido nas operações internas com matérias-primas e insumos destinados à indústria participante do Invest-ES;
a exigência de apuração do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais separadamente, para fruição do crédito presumido e da redução da base de cálculo;
o cancelamento automático do benefício concedido nos casos em que ocorra conduta ou atividade lesiva à ordem econômica; e
a atribuição de novas responsabilidades ao Comitê de Avaliação.
As alterações promovidas por este Decreto têm vigência retroativa a 1-4-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2 007, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I o art. 3º:
Art. 3º ....................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I diferimento do pagamento do ICMS:
e)
incidente nas operações internas com matérias-primas e insumo
s, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:
I o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 3º ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea d.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
II
os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze
anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento,
com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização
do Investimento; e
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.
III redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
§
4º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos
II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração
do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações
internas e interestaduais. (NR)
II o art. 4º:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
§
3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que
a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os
órgãos ambientais competentes.
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
III
localização geográfica que atenda ao programa de descentralização
do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a
ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores
sócio-econômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano
IDH ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação
dos Municípios IPM;
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 6º:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do art. 3º fica condicionada no caso de projeto de:
I
ampliação, expansão ou diversificação da capacidade
produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção;
..................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que houver redução de receita operacional
bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e
de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução
, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção
da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos
nos incisos II e III do art. 3º, desde que mantido o nível de produção
previsto no projeto aprovado.
§ 4º Fica facultado ao Comitê de Avaliação do
INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração
correspondente à ampliação, expansão ou diversificação
da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput. (NR)
V o art. 8º:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951/2007
Art. 8º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§
3º Após a assinatura do Termo de Acordo, a empresa
beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação,
devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo
ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
(NR)
VI o art. 10:
Art. 10 O benefício concedido fica automaticamente cancelado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
..................................................................................................................................
VI conduta ou atividade lesiva à ordem econômica. (NR)
VII o art. 13:
Art. 13 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 13 Compete ao Comitê de Avaliação:
X
responder consulta sobre a interpretação e aplicação
das resoluções ou do Termo de Acordo, exceto em matéria
de natureza tributária; e
XI manter sigilo quanto às discussões e ponderações
manifestadas em reunião. (NR)
VIII o art. 19:
Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente,
conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3º,
para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e
o seguinte:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de abril de
2011.
Art.
3º Ficam revogados o parágrafo único do art.
10 e o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.951-R, de 2007. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda; Marcio Félix Carvalho Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento)
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